TJPA - 0803290-28.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 08:46
Baixa Definitiva
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19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de VIVENDA-ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO EM LIQUIDACAO em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803290-28.2020.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGANTE: VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA E OUTRA ADVOGADO: GABRIEL COMESANHA PINHEIRO OAB/PA 15.274 EMBARGADO: CLOVIS MOURA DO REGO LIMA EMBARGADA: LÚCIA MARIA VIEIRA DO REGO LIMA RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIVENDA ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA E OUTRA contra decisão monocrática (ID 2972251) proferida pelo relator originário Des.
José Maria Teixeira do Rosário: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, a qual manteve a decisão que determinou que o Recorrente procedesse ao recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Após breve análise dos autos foi possível averiguar que: 1.
Em razão da quitação do contrato, em 13.6.2017, foi publicada a sentença de extinção do feito, determinando-se o recolhimento das custas na forma da lei. 2.
Posteriormente, em 23.4.2020 (após o trânsito em julgado da sentença), a Recorrente pleiteia que a emissão do boleto saia em nome dos Recorridos. 3.
Todavia, em 31.1.2020 o juízo de primeiro proferiu decisão esclarecendo que não houve interposição de qualquer recurso contra a sentença e, por esse motivo, manteve a obrigatoriedade da Agravante proceder ao recolhimento das custas; 4.
Em 10.2.2020 a Recorrente apresentou pedido reconsideração, o que não foi acatado pelo juízo de primeiro grau.
Considerando tais informações, é possível averiguar que a sentença que determinou o recolhimento das custas não foi objeto de apelação e que o Agravante somente se contrapôs ao seu teor dois anos após da publicação.
Ademais, verifico que a Recorrente fez um primeiro pedido de reconsideração (Id. 2947749 , fl. 22/23) e, tendo em vista a negativa do juízo de primeiro grau (fl. 28), o recorrente pleiteou novamente a reconsideração da decisão (fls. 30/32), o que foi negado e motivou a interposição do presente agravo de instrumento.
Assim, resta evidente a inviabilidade da análise do recurso, pois é incabível o manejo de agravo de instrumento em face de pedido de reconsideração, até mesmo porque, verifica-se que a Recorrente pretende rediscutir os termos da sentença, que inclusive transitou em julgado.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência: “E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO – NÃO CABIMENTO – ARTIGO 1.015 DO CPC/2015 – ROL TAXATIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. 2.
Elaboração do pedido de reconsideração evidencia ciência inequívoca do teor da decisão interlocutória que deferiu pedido de antecipação da tutela.
Início da fluência do prazo recursal. 3.
Interposição extemporânea do recurso. 4.
Não cabimento de agravo de instrumento em desfavor de indeferimento do pedido de reconsideração.
Hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC/2015. (TJ-MS 14089138320178120000 MS 1408913-83.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 14/11/2017, 5ª Câmara Cível)” Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade recursal, nos termos do art. 932, III c/c art. 1015, do Código de Processo Civil.
Determino seja oficiado o Juízo de primeiro grau, comunicando-se desta decisão.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator As razões dos Embargos (ID nº 3081011) sustentam omissões, aduzindo que o relator deixou de enfrentar a tese acerca da contradição da decisão agravada, pois na sentença de homologação do acordo o Juízo de 1º grau determinou o pagamento das custas na forma da lei, enquanto que no cumprimento do decisum determinou equivocadamente a inscrição do nome da Vivenda em dívida ativa, em razão da ausência de recolhimento das custas remanescentes.
Ademais, refuta que o agravo não rediscute sentença de base, mas sim pretende que a mesma seja cumprida.
Assim, requer o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios para sanar as omissões acima apontadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Sabe-se que os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, do CPC, devem ser opostos quando a decisão embargada apresentar obscuridade, contradição ou omissão sobre determinado ponto cujo pronunciamento judicial deveria ter se manifestado a respeito ou ainda para corrigir erro material.
Ao contrário do alegado pela Embargante, não há qualquer vício na decisão embargada no que tange ao não conhecimento do Agravo de Instrumento.
O recurso pretende modificar a decisão que decorre de um pedido de reconsideração, visto a determinação do Juízo de 1º grau para inscrever o nome da Vivenda em dívida ativa, em razão da ausência de recolhimento das custas remanescentes.
Assim, é sabido que a nova sistemática processual introduzida pela Lei nº 13.105/2015 trouxe significativas alterações em diversos aspectos do Processo Civil Brasileiro, nascendo dos anseios da comunidade jurídica e da sociedade em geral a necessidade de dar eficácia ao princípio constitucional do devido processo legal.
Entre as mudanças advindas e, com o escopo de aliviar a sobrecarga processual existente nas diversas esferas do Poder Judiciário, limitou-se a incidência do recurso de agravo de instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 daquele diploma, o qual elenca um rol de decisões recorríveis pela via do agravo de instrumento, conforme se observa: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso dos autos, em análise à legislação e aos fundamentos trazidos nas razões do agravo, não se identifica hipótese de cabimento que permita o regular prosseguimento do recurso, eis que a decisão que ora se ataca apenas indeferiu, em verdade, um pedido de reconsideração do Embargante para que as custas fossem cobradas dos Embargados.
Logo, verifico não se tratar de decisão passível de recurso.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 1.015 CPC - ROL TAXATIVO – MITIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE NO CASO - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM - AGT: 00052356220208040000 AM 0005235-62.2020.8.04.0000, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 22/06/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
HIPÓTESE SEM PREVISÃO NO ROL TAXATIVO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
ARTIGOS 1.015 E 932, III, DO CPC/2015.
O pedido de reconsideração não se insere nas hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento, conforme redação do artigo 1.015 do CPC/2015, aplicável ao caso dos autos por força do artigo 14 do aludido diploma processual civil, de modo que o não conhecimento do recurso é a medida que se impõe, em face da sua manifesta inadmissibilidade.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*20-15, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/01/2018) Com isso, tem-se que o argumento sustentado se revela em verdade mero inconformismo da Embargante, a qual visa rediscutir a matéria em tela por esta estreita via dos Aclaratórios, o que é vedado em conformidade com o disposto no art. 1.022 e incisos, do CPC.
Desse modo, verifica-se que não se sustentam as alegações da recorrente de omissão da decisão ora embargada, a qual analisou de modo adequado o caso concreto, justificando os fundamentos para o não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos e REJEITO-OS, por ausência de quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC, nos termos da fundamentação acima lançada. É como voto.
Belém, ____ de ___________ de 2021.
DESA.
EVA DO AMARAL COELHO RELATORA -
26/07/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/07/2020 11:44
Conclusos ao relator
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10/07/2020 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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15/05/2020 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 20:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2020 17:36
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte}
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13/04/2020 12:27
Conclusos para decisão
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13/04/2020 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2020
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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