TJPA - 0800261-33.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2021 15:06
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:51
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ANTODIO DA SILVA PANTOJA em 11/02/2021 23:59.
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800261-33.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: CURRALINHO/PA IMPETRANTE: DRA.
MILENE SERRAT BRITO DOS SANTOS – ADV. IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO/PA PACIENTE: ANTODIO DA SILVA PANTOJA RELATOR: DES.
RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado pelo em favor de ANTODIO DA SILVA PANTOJA, contra ato do MM.
Juízo da Vara Única da Comarca de Curralinho/PA.
Informa a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de violência doméstica, que sem a realização da audiência de custódia, foi convertida em prisão preventiva.
Alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, bem como o cumprimento dos requisitos para a conversão em medidas cautelares diversas.
Pretende a concessão da ordem, a fim de ser expedido o competente alvará de soltura, ou subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares. É o sucinto relatório. DECIDO.
Pela análise do que consta nos autos, o Habeas Corpus não está suficientemente instruído.
Não consta na documentação juntada da cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, mas tão somente a decisão que indeferiu o pedido de revogação, o que inviabiliza a análise do alegado.
Como é sabido, em sede de ação autônoma de impugnação, como o Habeas Corpus, não se admite dilação probatória e exige-se prova pré-constituída, devendo estar acompanhado com toda a documentação pertinente, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Desta forma, ausente o documento essencial à análise do pedido, NÃO CONHEÇO do mandamus. P.R.I.
Após, arquive-se. Belém/PA, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator -
26/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:25
Não recebido o recurso de ANTODIO DA SILVA PANTOJA - CPF: *35.***.*59-05 (PACIENTE).
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17/01/2021 23:49
Conclusos para decisão
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17/01/2021 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2021
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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