TJPA - 0002611-44.2014.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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19/10/2023 08:25
Baixa Definitiva
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18/10/2023 10:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2023 10:50
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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18/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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28/09/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0002611-44.2014.8.14.0009 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: BERNARDO BUOSI (OAB/PA N.º 34.287-A) RECORRIDO: MANOEL NEVES TAVARES REPRESENTANTE: BRUNA SECRETO ROCHA DE SOUSA (OAB/PA N.º 26.331-A) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.177.373), interposto por Banco do Brasil, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra decisão monocrática registrada no ID.
N.º 14.798.053, ao argumento de violação ao disposto no artigo 398, Parágrafo Único, do Código de processo Civil.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID.
N.º 15.575.603. É o relatório.
Decido.
O recurso interposto está em desconformidade com o inciso III do art. 105 da Constituição Federal, uma vez que a parte recorrente se insurgiu contra decisão monocrática ainda recorrível em segundo grau, atraindo a aplicação do enunciado 281 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática que julga embargos de declaração, opostos na origem, porquanto necessário o exaurimento de instância.
Incidência da Súmula n. 281/STF.
Ressalta-se que o julgamento monocrático dos embargos de declaração opostos contra decisão colegiada não é suficiente para caracterizar o esgotamento das instâncias ordinárias para fins de interposição de recurso especial.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1910991/PR, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021)”. (grifamos) Sendo assim, em razão da incidência da Súmula 281/STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 16:36
Recurso Especial não admitido
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16/08/2023 08:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 08:34
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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16/08/2023 08:34
Juntada de Certidão
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12/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL NEVES TAVARES em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de MANOEL NEVES TAVARES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte APELANTE: BANCO DO BRASIL APELADO: MANOEL NEVES TAVARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 19 de julho de 2023. -
19/07/2023 22:06
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 21:59
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002611-44.2014.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADOS: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553,.
APELADO: MANOEL NEVES TAVARES.
DEFENSOR PÚBLICO: GABRIEL MONTENEGRO DUARTE PEREIRA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
MULTA.
VALOR.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL em face de MANOEL NEVES TAVARES, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou procedente a ação, condenando o banco réu à exibição em juízo das filmagens referentes ao Caixa nº 01, atendimento à prioridade da agência de Bragança/PA, do Banco do Brasil, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2013, no prazo de 15 dias, sob pena de multa única por descumprimento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a apelante sustenta, em suma, que a sentença merece reforma, pois o autor seria carente de interesse de agir.
No mérito, afirma não ter restado comprovada sua resistência em apresentar as filmagens solicitadas, bem como que a multa foi fixada em valor exorbitante.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece conhecimento, eis que dissociada da questão tratada nos autos, que envolve a disponibilização de filmagens de dia específico da agência e n fornecimento de cópia de contratado bancário, como defendido pelo apelante.
Desta forma, não conheço da preliminar.
No mérito, o recurso não comporta acolhimento.
Observa-se dos autos que o autor ingressou com a ação objetivando ter acesso às imagens das câmeras de segurança da agência bancária, nos dias 18 e 19 de dezembro de 2013, alegando ter sido vítima de fraude cometida dentro da instituição bancária.
Citado, o réu não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia.
Deferida a liminar, as filmagens não foram exibidas.
Tenho que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, pois juntou o documento de fls.17, enviado pela Defensoria Pública ao Banco apelante, solicitando esclarecimentos sobre os fatos alegados e o fornecimento de imagens.
O documento foi recebido por funcionário do Banco e não há informações sobre as respostas solicitadas.
O recorrente, apesar de afirmar não ter sido comprovada sua resistência em fornecer as imagens solicitadas, não informou que resposta prestou ao autor acerca da solicitação contida no mencionado documento de fls.17.
Tenho, portanto, que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sobre o ônus da prova, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE EXPLORAÇÃO DE DIREITOS DE COMERCIALIZAÇÃO E VENDA DE MEDICAMENTO.
TRANSFERÊNCIA DE KNOW-HOW.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 3.
Ao analisar as provas produzidas nos autos, o Tribunal de origem consignou expressamente que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e que não houve confissão ficta por parte da ré, não havendo que se falar em indevida distribuição do ônus da prova no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1640331/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) Desta forma, não tendo réu se desincumbido de seu ônus probatório, nada há o que se reformar na sentença apelada neste.
Finalmente, no que diz respeito ao valor da multa, tem-se que essa foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em exorbitância no valor, razão porque não vislumbro motivos para sua redução, vez que fixada dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
VALOR ESTIPULADO FORA DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CABIMENTO DA REDUÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
ATUAÇÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONSONÂNCIA COM O TEOR DO ART. 85 DO NOVO CPC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp 1.433.346/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). (...) 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1841809/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente Recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 27 de junho de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/06/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL (APELANTE) e não-provido
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06/08/2021 07:38
Conclusos ao relator
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06/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/08/2021 23:59.
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04/08/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002611-44.2014.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: BANCO DO BRASIL.
ADVOGADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS- OAB/PA N. 21.148-A.
APELADO: MANOEL NEVES TAVARES.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Consoante o disposto no §1º, do art. 9º da lei Estadual n. º 8.328/2015, intime-se o Apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção: a) Juntar aos autos o competente relatório de conta do processo, com a finalidade de regular comprovação do pagamento do preparo recursal; OU b) Proceder ao recolhimento em dobro do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/2015.
Após, conclusos.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 27 de julho de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
28/07/2021 06:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/12/2019 08:50
Conclusos ao relator
-
16/12/2019 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
13/12/2019 23:44
Declarado impedimento ou suspeição
-
28/11/2019 12:00
Conclusos para decisão
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28/11/2019 11:35
Recebidos os autos
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28/11/2019 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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