TJPA - 0807241-93.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/05/2022 13:04
Juntada de Carta rogatória
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12/05/2022 12:36
Baixa Definitiva
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE OCTAVIO FRANCO JATENE em 11/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:29
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 11/05/2022 23:59.
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19/04/2022 00:02
Publicado Ementa em 18/04/2022.
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19/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0807241-93.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: JOSÉ OCTÁVIO FRANCO JATENE PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
LEILA MARIA MARQUES DE MORAES COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA – MANUTENÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO EM PLANO DE SÁUDE COLETIVO – EXONERAÇÃO DA ALEPA – APLICABILIDADE DA LEI N. 9.656/1998 – LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PERMANÊNCIA – 24 (VINTE E QUATRO) MESES – §1º DO ART. 30 DA LEI N. 9.656/1998 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O art. 30 da Lei n. 9.656/1998, assegura a manutenção da condição de beneficiário do servidor exonerado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando vigente o contrato de trabalho, desde que mediante pagamento integral da mensalidade e pelo tempo determinado equivalente a 1/3 (um terço) do tempo gozado no plano de saúde coletivo. 2 – A teor da Lei n. 9.656/1998 e da Resolução Normativa n. 279/2011-ANS, a manutenção temporária das condições de cobertura assistencial ao trabalhador demitido ou exonerado sem justa causa, de forma idêntica à disponibilizada no plano de saúde coletivo/empresarial, independe da natureza da relação de trabalho anteriormente mantida, estendendo-se indistintamente aos empregados e servidores, sejam eles estatutários, temporários, comissionados ou celetistas. 3 – O §1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998, impôs expressamente a limitação máxima ao prazo de 24 (vinte e quatro) meses de tempo de permanência do beneficiário no plano de saúde, desde que suporte o seu pagamento integral. 4 – Na hipótese, impõe-se a reforma parcial do decisum agravado apenas determinar que a manutenção/reinclusão do autor na condição de beneficiário do plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência de contrato de trabalho com a ALEPA, mediante pagamento integral da mensalidade assumida, seja limitada ao período de 24 (vinte e quatro), em observância ao disposto no §1º do art. 30 da Lei n. 9.656/1998. 5 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Parcialmente Provido, apenas para limitar a manutenção/reinclusão do autor/agravado na condição de beneficiário do plano de saúde pelo período de 24 (vinte e quatro), mantendo a decisão agravada em todas as suas demais disposições.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 05 de abril de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
13/04/2022 06:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:53
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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12/04/2022 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2022 14:37
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 14:37
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 08:25
Conclusos ao relator
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15/02/2022 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/02/2022 08:21
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/02/2022 22:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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20/08/2021 08:44
Conclusos ao relator
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20/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:01
Decorrido prazo de JOSE OCTAVIO FRANCO JATENE em 19/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807241-93.2021.8.14.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE- OAB/PA: 11.270 AGRAVADO: JOSÉ OCTÁVIO FRANCO JATENE ADVOGADO: NILDO TEIXEIRA DIAS RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (Processo nº 0807241-93.2021.8.14.0000), ajuizada por de JOSÉ OCTÁVIO FRANCO JATENE, em que o Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém, deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar à parte ré que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à manutenção/reinclusão do autor na condição de beneficiário do plano de saúde pelo período de 4 anos e 6 meses (54 meses), correspondentes a 1/3(um terço) do tempo de permanência, e nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência de contrato de trabalho com a ALEPA, mediante pagamento integral da mensalidade assumida, nos termos da decisão de Id. 27707212.
Em suas razões, assevera que existem dois tipos de plano de saúde que se encontram regulamentados na Resolução Normativa 279/2011: os ex-empregados podem permanecer (1) no plano dos empregados ativos ou em (2) um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados.
Sustenta que o Recorrido manteve um cargo de natureza temporária com o Poder Público, de modo que sua relação de trabalho com a Assembleia Legislativa do Estado do Pará não era vinculada à CLT, o que afasta a incidência do direito assegurado pela Lei 9.656/98.
Assevera que, os dispositivos aos quais o Recorrido se refere na inicial não dão margem a outra interpretação diversa daquela que, apenas o empregado demitido sem justa causa tem o direito à manutenção no plano em questão, sendo contra lei interpretar que o servidor público temporário por ocasião de sua exoneração possui os mesmos direitos.
Juntou documentos.
Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Passo a análise do efeito suspensivo.
Compulsados os autos, ultrapassados os pressupostos de admissibilidade analiso as proposições mencionadas.
Adianto que estou acolhendo o pleito recursal, pois vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao efeito suspensivo[1].
Ao menos em análise de cognição sumária, observo que a probabilidade do direito está demonstrada.
Sabe-se que o artigo 30, da Lei 9.656/98, permite que o servidor exonerado ou demitido opte pela continuidade da prestação de assistência médica, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do vínculo de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Ocorre que, nesse contexto, acerca do cômputo do período de prestação de assistência médica, saliento que a manutenção da condição de beneficiário a que se refere o “caput” do artigo citado acima, é de um terço do tempo de permanência, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Outrossim, entendo que a manutenção do provimento interlocutório representa perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, posto que obrigar o plano Recorrente a manter o vínculo em questão com o Recorrido por período superior ao previsto na legislação de regência, pode caracterizar enriquecimento ilícito.
Assim, com fundamento no art. 1.019, inciso I do CPC, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento para que o Agravante mantenha o Agravado na condição de beneficiário do plano de saúde pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, desde que assuma o seu pagamento integral, conforme dispõe o art. 30, § 1º, da Lei 9.656/98, mantendo os demais termos da decisão agravada, até ulterior posicionamento da Turma.
Advirto às partes, que caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §4º do art. 1021 do CPC.
Comunique-se o juízo de 1º grau acerca do teor da presente decisão; Intime-se o Agravado por meio de seu procurador, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/2015 para, querendo, contrarrazoar o presente recurso.
Após, o cumprimento das diligências, retornem os autos conclusos.
Belém, 26 de julho de 2021.
Intime-se, cumpra-se.
Desa.
Eva Do Amaral Coelho Relatora [1]Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
28/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
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28/07/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:37
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2021 12:34
Conclusos ao relator
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22/07/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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