TJPA - 0811478-43.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
24/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811478-43.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: BRUNO DA COSTA NAHUM RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA E GOMES REPRESENTACOES - CESAR GOMES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de ação por danos morais e materiais proposta por BRUNO DA COSTA NAHUM em face de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA E GOMES REPRESENTACOES - CESAR GOMES DOS SANTOS.
Da análise dos autos, verifico que em audiência (ID 51279608), a parte autora celebrou acordo com o segundo reclamado, GOMES REPRESENTACOES - CESAR GOMES DOS SANTOS, e pugnou pelo prosseguimento da ação com relação ao primeiro, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA, no que diz respeito aos danos morais pleiteados.
No entanto, esclareço que tratando-se de relação de consumo, incidindo claramente a solidariedade descrita no art. 7º, parágrafo único, do CDC que estabelece: "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo", a quitação de acordo realizado entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o autor deu por quitado todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACORDO ENTABULADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO OUTRO RÉU.
ACORDO CELEBRADO PELA PARTE AUTORA COM UMA DAS CODEVEDORAS APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
A transação realizada entre o autor e um dos réus, decorrente de relação de consumo e de responsabilidade solidária, estende-se ao corréu, na forma do que dispõe o art. 844, § 3º do Código Civil.
Isso porque o acordo abrangeu todos pedidos formulados na inicial e os réus são devedores solidários. 2.
Quanto à alegação de que o autor e o corréu BANCO VOTORANTIM devem ser condenados a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do ora agravante, não merece prosperar.
A transação entre o autor e o Banco Votorantim abarca a obrigação como um todo.
Considerando que autor e Banco Votorantim transigiram sobre custas e honorários advocatícios, tal transação se estende também ao ora agravante. 3.
Decisão que se reforma para estender os efeitos do acordo homologado por sentença ao ora agravante.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00030298720228190000, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 30/03/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022) Portanto, não há que se falar em prosseguimento da ação em relação ao primeiro reclamado, pois, por ocasião do acordo, o autor deu por quitado todos os pedidos da inicial em relação ao corréu e os pedidos em desfavor do primeiro reclamado são exatamente os mesmos.
E sendo solidária a obrigação entre os reclamados, o acordo celebrado com a requerida GOMES REPRESENTACOES - CESAR GOMES DOS SANTOS estende-se à corré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA.
Deste modo, indefiro o prosseguimento da ação em relação à reclamada ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL VALOR LTDA, pelos motivos expostos.
Após, tendo em vista a certidão de ID 100215690, voltem os autos conclusos para tentativa de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/06/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 22:48
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:53
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:54
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 31/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 01:26
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 19/05/2023 23:59.
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14/07/2023 23:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 12/05/2023 23:59.
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11/07/2023 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0811478-43.2021.8.14.0301 Nome: BRUNO DA COSTA NAHUM Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA Nome: CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID 87644356, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.664,23 (três mil, seiscentos e sessenta e quatro reais, vinte e três centavos) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 6 de julho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
06/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 03:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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19/04/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 10:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NAHUM em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 13/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:37
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 13/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 05:56
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NAHUM em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:00
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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18/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0811478-43.2021.8.14.0301 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerente, alegando a existência de omissão na sentença, quanto ao pedido de prosseguimento do feito em relação ao reclamado ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, cuja revelia foi decretada, ante a ausência na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Requereu que seja dado provimento aos presentes embargos, a fim de sanar a omissão na sentença embargada, e, por consequência, condenar expressamente a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos e passo a apreciá-los.
No caso dos autos, não há que se falar em omissão na sentença ora embargada.
Explico.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Neste sentido, a omissão apta a correção por meio de embargos de declaração é aquela consistente na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado pela parte que não foi devidamente examinado por ocasião da sentença, o que não é o caso dos autos.
Da análise do que foi deliberado na audiência ocorrida em 15/02/2022, verifico o seguinte: “Em seguida a MMa.
Juíza passou a deliberar/ sentenciar.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA: “Estando de acordo com a vontade de ambas o reclamante o segundo reclamado, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo a que chegaram, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos e em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
As partes renunciam ao prazo recursal.
Isento de custas e honorários.
Dou a presente por publicada em audiência.
Partes intimadas.
Procedam-se às anotações necessárias.
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista a ausência do primeiro réu, decreto a REVELIA de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, c/c o Enunciado nº 5 do FONAJE, segundo o qual “A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor”, bem como em razão da ausência de contestação do mesmo nos autos; 2) Voltem os autos conclusos para sentença.” Neste sentido, verifica-se que não houve prolação de sentença quanto ao primeiro reclamado e sim determinação para que os autos voltassem conclusos para esse fim, portanto, não houve omissão quanto ao pedido de dano moral em relação à ré ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA, uma vez que esta magistrada vai apreciá-lo por ocasião do julgamento da causa, que inclusive está sendo procrastinado por esses embargos impertinentes.
Assim, entendo que a sentença prolatada é suficientemente clara e explica de forma bastante satisfatória as razões de decidir, pelo que não vislumbro qualquer contradição, obscuridade e/ou omissão na decisão ora atacada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém os REJEITO, para manter integralmente a sentença prolatada nos autos.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2022 10:41
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2022 02:47
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 03:13
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2022 05:41
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 25/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 05:41
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NAHUM em 25/02/2022 23:59.
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24/02/2022 02:56
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
24/02/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória de acordo proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém-Pa, 18/02/2022.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:48
Homologada a Transação
-
20/02/2022 13:11
Conclusos para decisão
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20/02/2022 12:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/02/2022 12:46
Audiência Una realizada para 15/02/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
14/02/2022 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2022 23:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
29/01/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 13:38
Juntada de Petição de identificação de ar
-
14/12/2021 12:41
Juntada de Petição de identificação de ar
-
20/08/2021 00:15
Decorrido prazo de CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DA COSTA NAHUM em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA em 19/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0811478-43.2021.8.14.0301 Nome: BRUNO DA COSTA NAHUM Endereço: Passagem Primeiro de Maio, 46, quadra 180, Cabanagem, BELéM - PA - CEP: 66625-690 Nome: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA Endereço: na Rua João Catarina, 172, CENTRO, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 Nome: CESAR GOMES DOS SANTOS *81.***.*58-91 Endereço: Rodovia BR-316, Edifício Next,, 893, 2 ANDAR, SALA 203, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 DECISÃO- MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência, formulado na ação em epígrafe visando a restituição dos valores pagos relativos a contrato de crédito firmado pelo autor junto às partes requeridas.
Alega o autor que acreditava estar assinando contrato de concessão de crédito para aquisição de imóvel, mas após pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de entrada, descobriu tratar-se de consórcio, o que o levou a solicitar o cancelamento do contrato e a devolução do valor pago, mas as requeridas não atenderam o seu pedido. É o relatório.
Decido.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, consistente em ordem judicial para que a empresa reclamada efetue a imediata restituição de valores do contrato de consórcio pagos pelo autor a título de entrada.
Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado.
Art. 300 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não obstante os argumentos defendidos pela parte autora, o pedido formulado à título de tutela de urgência encerra matéria de mérito, dependendo, portanto, de dilação probatória, não podendo ser reconhecido em prol da parte demandante em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sob pena de esvaziamento do mérito da demanda, já que alega que a rescisão deu-se por culpa exclusiva da ré, o que deverá ser apurado após a instrução.
Destarte, a restituição do valor, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o esvaziamento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada pela parte autora, ante a ausência dos pressupostos que a autorizam.
Para o prosseguimento do feito, determino: Mantenha-se a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Citem-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, 01 de junho de 2021.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito, respondendo pela 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
28/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 21:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2021 09:52
Audiência Una designada para 15/02/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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