TJPA - 0801032-30.2020.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 17:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/07/2024 23:59.
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25/07/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:38
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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25/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801032-30.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REQUERENTE: EDEVALDO GUIMARAES REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida sete de setembro, 2190, centro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
A parte autora alega que é titular da conta contrato 3010658399 e que recebeu uma fatura no valor de R$ 402,98 (quatrocentos e dois reais e noventa e oito centavos), referente ao mês de abril de 2020.
Aduz que a casa estava desocupada m virtude do requerente ter mudado de residência em razão do falecimento de sua sogra, no início de mês de março de 2020, retornando apenas em agosto.
Junta fotos do medidor registrando 3273 kw de consumo em 24 de abril, sendo que a leitura da fatura contestada consta 3.568 kw, medida no dia 22 do mesmo mês de abril.
Desse modo, pede declaração de inexistência de débitos, danos materiais e danos morais.
A parte requerida pediu a improcedência da demanda, alegando que sempre procedeu de forma regular e que inexistem danos a serem reparados.
A demanda é parcialmente procedente.
A parte autora na inicial, apresenta fatos e documentos verossímeis de suas alegações, comprovando que seu consumo de energia foi medido de forma equivocada.
Invertido o ônus probatório na decisão de ID 45352969, a requerida não comprovou a regularidade da cobrança realizada ou quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Quanto ao pedido de danos morais, é improcedente, é pacífico o entendimento de que a cobrança indevida, por si só, não ofende os direitos da personalidade de forma a ensejar reparação.
Em consulta à conta contrato, objeto da lide, no site da reclamada, observo que as faturas dos meses de maio a julho de 2020, meses em que a residência estava desocupada, gira em torno de R$ 53,00 (cinquenta e três reais): Dito isto, para evitar o enriquecimento sem causa, a fatura de abril de 2020 deve ser refeita para constar o valor devido de R$ 53,00 (cinquenta e três reais).
Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que a fatura de abril de 2020 seja refeita para constar o valor devido de R$ 53,00 (cinquenta e três reais), referente à conta contrato 3010658399.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
03/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:24
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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13/10/2022 16:33
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 12:01
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2022 16:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/10/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2022 15:10 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/05/2022 16:16
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 16:14
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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02/05/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2021 00:31
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Local: Sala virtual do Juizado Especial Cível Processo nº 0801032-30.2020.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Valor da Causa 16.077,98 Reclamante: Nome: EDEVALDO GUIMARAES Reclamado Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Avenida sete de setembro, 2190, centro, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-425 O Exmo. (a) Sr. (a).
José Leonardo Pessoa Valença, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei, etc...
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamado (a), a fim de participar da audiência de Conciliação designada para o dia 02/05/2022 15:30, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em REVELIA nos termos da lei.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA/ APLICATIVO TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmI0YjA2YzgtNDExMi00OTMyLWEyNzctODZlYjM0ZjYyY2U0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220e48fcb1-cbce-4a53-af81-42bf69400524%22%7d Altamira/PA, Quarta-feira, 28 de Julho de 2021 ALEXANDRE SILVA DE SOUZA DIRETOR DE SECRETARIA -
28/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:08
Audiência Conciliação redesignada para 02/05/2022 15:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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26/11/2020 04:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2020 04:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/06/2020 23:59:59.
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10/06/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2020 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2020 22:19
Expedição de Certidão.
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06/06/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 22:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2020 22:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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03/06/2020 21:51
Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2020 15:01
Conclusos para decisão
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24/04/2020 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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