TJPA - 0841573-56.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841573-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, DECISÃO 1.
Considerando a interposição de recurso de Apelação intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. 2.
Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. 3.
Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça Estadual, a quem cabe fazer o juízo de admissibilidade do presente recurso, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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06/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841573-56.2021.8.14.0301 IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ e outros DECISÃO 1.
Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
Sra.
Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
Sra.
Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
Srs.
Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital -
28/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:13
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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30/01/2025 08:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:12
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:23
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 11:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 01:13
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841573-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS, devidamente qualificados na inicial, impetraram Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Refere a impetrante que atua no ramo de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, partes e peças, comércio de veículos automotores e presta serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores.
Relata que, em 16/06/2021, teve lavrado contra si o Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390001764, quando foram apreendidas suas mercadorias relacionadas nas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e’s nº 000.093.758 e nº 000.093.620.
Assevera que o TAD foi lavrado sob a justificativa de deixou de recolher diferencial de alíquota de ICMS de forma antecipada, estando na situação de “ativo não regular”, em operação destinada à contribuinte do ICMS não consumidora final.
Consigna que possui dois débitos em aberto inscritos em dívida ativa junto aos fisco paraense, conforme Certidões de Dívida Ativas nº 002021570040901-7 e nº 002021570203656-0.
Aduz que a cobrança do ICMS antecipado ocorre antes de identificado o fato gerador do tributo, o que entende ilegal e abusivo diante da falta de lei que autorize tal prática, considerando que este é um requisito imposto pela Constituição Federal e por decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 456), bem como que se traduz em forma coercitiva de obrigar o contribuinte a recolher tributos.
Por essas razões, impetrou o presente writ, a fim de que seja deferida a medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário decorrente do Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390001764 e impedir a cobrança do ICMS antecipado especial apenas por ter o impetrante débitos em aberto junto ao fisco.
No mérito, requer a confirmação da medida com a concessão definitiva da segurança para que seja declarado seu direito líquido e certo de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisições de mercadorias para revenda, apenas por ter o impetrante débitos em aberto junto ao fisco, e o cancelamento do TAD nº 352021390001764.
Com a inicial, juntou documentos.
No ID Num. 30263626, o juízo deferiu tutela de urgência, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora e inclusão do Estado do Pará na lide.
O impetrante apresentou embargos de declaração (ID Num. 30905365) que, após contrarrazões do embargado (ID Num. 58329653), foram julgados improcedentes (ID Num. 89288282).
Manifestação do Estado do Pará e informações da autoridade coatora no ID Num. 60218598 e seguintes.
Parecer do representante do Ministério Público no ID Num. 112918065.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento (ID Num. 114200697). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança, impetrado por BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.
Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser concedida.
Assim refiro porque, analisando o Termo de Apreensão e Depósito guerreado (ID Num. 29968590), identifico que a ocorrência se justifica na falta de recolhimento de ICMS de forma antecipada, exigida por estar o autor na situação fiscal perante o Estado do Pará como “ativo não regular”.
Nesse contexto, a cobrança do ICMS de forma antecipada a quando da entrada das mercadorias em território paraense, exigida do contribuinte apenas por figura no sistema do fisco com o status de “ativo não regular”, na forma implementada pelo Estado do Pará, não pode prevalecer, uma vez que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 456), o que não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam no bojo de um Decreto estadual (RICMS/PA – Decreto nº 4.676/01).
Desta forma, deve ser reconhecido o direito impetrante de não recolher ICMS antecipado especial nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias sem substituição tributária com fundamento no Decreto n° 4.676/2001, posto que, para a antecipação do fato gerador do tributo, faz-se necessária a previsão em lei, o que, repita-se, não ocorre no caso concreto, uma vez que as disposições constam de um Decreto estadual.
Neste sentido dispõe a Constituição Federal, em seus arts. 146, III, “a” e art. 150, I e III, “a”, in verbis: Art. 146.
Cabe à lei complementar: (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (...) III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Deste modo também já decidiu o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 598.677 (Tema 456), onde foi definido que a antecipação do pagamento do ICMS, sem substituição tributária, para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito para a sua autorização.
Senão vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
ICMS.
Artigo 150, § 7º, da Constituição Federal.
Alcance.
Antecipação tributária sem substituição.
Regulamentação por decreto do Poder Executivo.
Impossibilidade.
Princípio da legalidade.
Reserva de lei complementar.
Não sujeição.
Higidez da disciplina por lei ordinária. 1.
A exigência da reserva legal não se aplica à fixação, pela legislação tributária, de prazo para o recolhimento de tributo após a verificação da ocorrência de fato gerador, caminho tradicional para o adimplemento da obrigação surgida.
Isso porque o tempo para o pagamento da exação não integra a regra matriz de incidência tributária. 2.
Antes da ocorrência de fato gerador, não há que se falar em regulamentação de prazo de pagamento, uma vez que inexiste dever de pagar. 3.
No regime de antecipação tributária sem substituição, o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do Poder Executivo e a delegação genérica contida em lei, já que o momento da ocorrência de fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido a reserva legal. 4.
Com a edição da Emenda Constitucional nº 3/93, a possibilidade de antecipação tributária, com ou sem substituição, de imposto ou contribuição com base em fato gerador presumido deixa de ter caráter legal e é incorporada ao texto constitucional no art. 150, § 7º. 5.
Relativamente à antecipação sem substituição, o texto constitucional exige somente que a antecipação do aspecto temporal se faça ex lege e que o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária. 6.
Somente nas hipóteses de antecipação do fato gerador do ICMS com substituição se exige, por força do art. 155, § 2º, XII, b, da Constituição, previsão em lei complementar. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 598677, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-085 DIVULG 04-05-2021 PUBLIC 05-05-2021) Assim, induvidosa a necessidade de concessão da segurança.
Diante do exposto, confirmo a decisão de ID Num. 30263626 e concedo a segurança pleiteada na inicial, declarar o direito do impetrante de não sofrer cobrança de ICMS na forma de antecipação especial e ICMS antecipado parcial, sem substituição tributária, com fundamento no Decreto n° 4.676/2001, devendo, consequentemente, serem cancelados os débitos tributários decorrentes do Termo de Apreensão e Depósito nº 352021390001764, nos termos da fundamentação.
Condeno o impetrado ao pagamento do reembolso em favor do autor das taxas, custas e despesas judiciais antecipadas, tudo em conformidade com o que preceitua o art. 40, parágrafo único da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Não há que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, parágrafo primeiro da Lei n° 12.016/09.
P.R.I. - Registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
18/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 09:32
Concedida a Segurança a BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS - CNPJ: 18.***.***/0013-98 (IMPETRANTE)
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30/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2024 17:26
Juntada de Certidão
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10/04/2024 07:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/04/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/05/2023 23:59.
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21/05/2023 16:30
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 18/04/2023 23:59.
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03/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841573-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração, em face da decisão liminar. É o Relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os embargos declaratórios destinam-se, exclusivamente, para sanar contradições, omissões, obscuridades na decisão, a fim de integrar o julgado.
Pelo cumprimento das exigências formais para sua admissibilidade, recebo os embargos de declaração, todavia deixo de acolhê-los diante da constatação de inexistência da omissão, contradição e erro material alegados, uma vez que a matéria contraditória já fora decidida nesta instância, conforme decisão dos autos devendo o inconformismo ser veiculado pelo meio idôneo.
Além disso, é válido frisar que o julgador não está vinculado às teses veiculadas na pretensão deduzida, vez que prevalece o princípio do livre convencimento motivado, até porque o argumento suscitado pelo embargante é irrelevante para sustentar a tese veiculada na medida em que já houve decisão sobre o pedido.
Desta feita, não assiste, em meu entendimento, nenhuma razão ao Embargante, pois o recorrente olvida, não é demasiado lembrar, a vedação legal de alteração dos fundamentos ou do dispositivo da sentença senão para sanar erro material, obscuridade ou contradição, de forma que, não se configurando nenhuma dessas hipóteses o objeto do recurso, não há como proteger pretensão destinada ao enfrentamento de tese desprovida de fundamentos jurídicos e do devido cabimento.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios opostos, vez que inexistente qualquer vício de obscuridade, contradição ou necessidade de integração na decisão embargada.
PRI Cumpra-se a decisão liminar.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
22/03/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
11/06/2022 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
11/06/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
08/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 01:36
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 01:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2022 12:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/04/2022 23:59.
-
07/05/2022 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2022 03:30
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 19/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2022 00:50
Decorrido prazo de BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS em 13/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 03:33
Publicado Despacho em 08/04/2022.
-
08/04/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
07/04/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841573-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ DESPACHO 1.
Intime-se, pessoalmente, o impetrante para que cumpra o ordenado no ID Num. 30325567, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC. 2.
Após, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente. -
06/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 03:52
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0841573-56.2021.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BAMAQ SA BANDEIRANTES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZACAO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ R.
Hoje. 1.
Considerando que os embargos de declaração, possuem efeito modificativo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto no evento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1023, §2º do CPC. 02.
Após, retornem conclusos. 03.
Certifique-se e cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 084157356.2021.814.0301 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BAMAQ S.A.
BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO BAMAQ S.A.
BANDEIRANTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, qualificada na inicial, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de ato ilegal do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, autoridade integrante do ESTADO DO PARÁ.
A impetrante é empresa cuja atividade econômica principal é o “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças”.
Também realiza o comércio de veículos automotores e presta serviços de manutenção e reparação mecânica dos mesmos.
Relata ter sofrido contra si a lavra do Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 352021390001764, na qual efetuou a apreensão dos bens consubstanciados nas Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e’s nos 000.093.758 e 000.093.620.
Alega que a Autoridade Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda exigiu que realizasse o pagamento antecipado do ICMS relativo ao Diferencial de Alíquota – DIFAL entre a alíquota interestadual (7%) e a alíquota interna (17%), inclusive sem considerar a redução de base de cálculo prevista para os produtos nas operações internas.
Alega ainda que o ocorrido se deu pelo motivo de que a Impetrante é identificada pela SEFA/PA como “ativo não regular”, por, naquele momento, possuir débitos tributários de ICMS inscritos em Dívida Ativa sem que a exigibilidade estivesse suspensa ou garantido judicialmente.
Assim, o Fisco realizou a apreensão da mercadoria e exigiu o pagamento antecipado do ICMS correspondente a 10% (dez por cento) do valor da mercadoria adquirida, a título de Diferencial de Alíquota – DIFAL na operação estadual, mesmo a operação sendo destinada à contribuinte do ICMS não consumidora final.
Valor total do crédito tributário de R$ 176.488,82 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
Aduz ter sido informada que enquanto não regularizado os débitos, todas as mercadorias adquiridas para revenda fora do Estado do Pará seriam apreendidas e exigido o ICMS/ DIFAL na operação estadual, com multa de 40% (quarenta por cento).
Insurge-se a impetrante, advogando que, além dos meios coercitivos para exigência do pagamento de débito tributário, o que configura, inegavelmente, um ato ilícito que afeta seu direito líquido e certo, os regimes antecipados de pagamento do ICMS, tal como o instituído pelo Estado do Pará por meio do RICMS/PA, foram reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, por ferirem direta e claramente a regra da legalidade tributária, prevista, especialmente, no art. 150, inciso I, da Constituição.
Assim, alega que o regime antecipado definido pelo §3º, do art. 2º, da LEI 5530/89, combinado com o art. 107 e seguintes do RICMS/PA, é INCONSTITUCIONAL e não deve ser considerado válido para estabelecer quaisquer obrigações tributárias aos contribuintes do ICMS/PA, muito menos permitir que lhes sejam aplicadas penalidades de toda sorte em razão de supostos inadimplementos.
Requer em liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ICMS antecipado constituído no TAD nº 352021390001764, sendo determinado a autoridade Impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir este tributo. É o relatório.
Passo a decidir.
A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
O impetrante tenciona com o presente writ a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do ICMS antecipado constituído no TAD nº 352021390001764 por considerá-lo inconstitucional.
No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), na medida em que, salvo melhor juízo, há patente inconstitucionalidade em sua cobrança, sobretudo no que tange o princípio da Legalidade.
O art.150, I da CF/88, quando preceitua ser vedado aos entes federativos “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” (Princípio da Estrita Legalidade), não limitou o alcance da norma a subjetiva análise da letra fria da lei, uma vez que o conceito é bem mais amplo.
Neste sentido o art. 97 do CTN auxilia na sua compreensão (sem ultrapassar as regras constitucionais do art. 150, I e art. 146), quando esmiúça que somente a lei pode instituir ou extinguir, majorar ou reduzir (salvo algumas exceções), cominar penalidade, dentre outras previsões, das quais destacamos em específico a definição do fato gerador da obrigação principal.
Alterar o aspecto temporal (ICMS Antecipado) da hipótese de incidência por via diversa de Lei importa em clara afronta à constituição, visto que a alteração deve ser procedida por Lei que abarque todas os aspectos da hipótese de incidência.
Patente é a inconstitucionalidade na prática paraense da cobrança do ICMS de forma antecipada, uma vez que a Lei 5.530/89 não versa sobre a hipótese de incidência da exação, outorgando tal competência ao ente estatal que o faz por meio de decreto, criando, por sua vez, fato gerador presumido, posto que altera o aspecto temporal para momento anterior a ocorrência do fato gerador (operação de circulação de mercadoria adquirida), o qual poderá ou não ocorrer.
Entendimento consagrado recentemente pelo STF, ao julgar o RE 598677/RS, submetido ao regime de Repercussão Geral. “No regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o critério temporal da hipótese de incidência, sendo inconstitucionais a regulação da matéria por decreto do poder executivo e a delegação genérica contida em lei já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência submetido à reserva legal”.
Conclui-se dessa forma que somente a Lei pode prever a hipótese de incidência tributária em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne a ocorrência do fato gerador, não sendo competência de ato infralegal.
Também resta patente o periculum in mora, uma vez que na situação em que se encontra, o impetrado poderá dar seguimento às providências coercitivas tendentes à imposição de penalidades para que a impetrante recolha o tributo como, por exemplo, o ajuizamento de Execução Fiscal.
Portanto, presente os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistente na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e na possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação à impetrante, restando evidenciado, prima facie, a boa aparência do direito da impetrante e a razoabilidade de sua pretensão à medida de urgência requerida na exordial.
O art. 7º, III, da Lei Federal n. 12.016/2009 prevê: Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Vislumbra-se, ainda, a segura reversibilidade da medida liminar, que pode ser revogada ou cassada a qualquer tempo (LMS, art. 7º, § 3º), não se afigurando a necessidade de exigência de caução, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
ANTE O EXPOSTO, sem prejuízo de revogação posterior, face a relevância do fundamento do pedido e a plausibilidade do direito invocado pela parte (fumus boni júris), comprovado pela documentação acostada ao pleito, bem como pelo perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA, inaudita altera pars, com fundamento no art. 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, do CTN, para DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS ANTECIPADO, constituído no Termo de Apreensão e Depósito – TAD nº 352021390001764, sendo determinado a autoridade Impetrada que se abstenha de realizar qualquer ato tendente a exigir este tributo, garantindo às Impetrantes a obtenção de certidões positivas com efeitos de negativa e a sua não inserção em cadastros de inadimplentes (CADIN, Lista de Devedores da PGFN, etc.) e/ou protesto, até o trânsito em julgamento da decisão final do presente processo, afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do referido imposto, em especial a apreensão de mercadorias.
Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como dê-se ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Em caso de descumprimento desta decisão arbitro multa diária cominatória de R$-1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000, 00 (dez mil reais) sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar o cumprimento da liminar concedida (art. 537 do CPC).
Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
P.R.I.C.
Belém, 27 de julho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
28/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 22:10
Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:32
Juntada de Relatório
-
21/07/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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