TJPA - 0840641-68.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 21:02
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:56
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:25
Juntada de identificação de ar
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15/01/2025 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:27
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 11:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 11:01
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
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19/09/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:05
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 01:02
Juntada de Petição de laudo pericial
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24/08/2023 05:47
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:57
Decorrido prazo de DIEGO CUNHA DE BRITO em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 03:08
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 01:22
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 27/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
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19/07/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI em 24/05/2023 23:59.
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18/07/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 16/05/2023 23:59.
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15/07/2023 01:12
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 15/05/2023 23:59.
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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29/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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04/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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18/05/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 01:51
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840641-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J MACEDO S/A REU: ESTADO DO PARÁ R.H.
I -Defiro o pedido de produção de prova técnica e contábil.
II- Nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, a Sra.
MARCIA NORMA CAMPELO NOGUCHI, Contadora, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação deste despacho, nos termos do art. 465 do CPC.
II- Intime-se a perita nomeada para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
IV- Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e a perita.
Datado e assinado eletronicamente -
20/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 14:35
Conclusos para decisão
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05/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 03:15
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 31/05/2022 23:59.
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17/05/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 07:54
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2022.
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10/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840641-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J MACEDO S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por J.
MACÊDO S/A em face de decisão proferida por este juízo no ID Num. 54055431, nos seguintes termos: “1.
Considerando a sentença nos autos, certifique o trânsito em julgado da mesma, após, arquivem-se os presentes autos, caso não haja pendências, dando-se baixa no Sistema; 2.
Cumpra-se.” Assevera que na decisão embargada há erro material, uma vez que não foi proferida sentença nos autos, mas sim decisão interlocutória (ID Num. 44301525). É o breve relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento.
Assim refiro porque, de fato, na decisão recorrida o juízo determina o arquivamento do feito após a certificação do trânsito em julgado Da suposta sentença proferida no processo.
Contudo, da análise do feito, observa-se que foi proferida decisão interlocutória pelo juízo, no ID Num. 44301525, que não enseja o arquivamento dos autos.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes provimento para tornar sem efeito a decisão de ID Num. 54055431.
Por fim, o autor, na petição de ID Num. 57274772, requereu a produção de prova pericial contábil.
Analisando os presentes autos, observo que merece ser acolhido o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela embargante.
Isto porque, cabe à parte requerente, no caso dos autos, buscar demonstrar o fato constitutivo de seu direito, pelo que possui plena legitimidade de postular prova pericial, por intermédio da qual, objetive demonstrar fazer jus ao que requer na peça vestibular.
Ademais, em face da natureza do direito em questão, a produção da prova pericial demonstra-se pertinente à formação da convicção do juízo, motivo pelo qual deve ser deferida a prova em questão.
Desse modo, o indeferimento de prova pericial quando demonstrada pela parte postulante sua pertinência com os fatos apurados constitui cerceamento do direito de produção probatória, o que deve ser evitado pelo juízo em nome dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE CERRO LARGO.
INSALUBRIDADE.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDA.
CONFIGURADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS.
No caso dos autos, a parte autora impugnou o laudo juntado pela Municipalidade, que baseou a limitação do período da condenação, e requereu a produção de prova pericial.
Todavia, o juízo a quo entendeu ser desnecessária a produção, julgando a lide sem oportunizá-la, baseando-se em laudo juntado pela Municipalidade.
Impende acrescer que a autora recebeu, em diferentes períodos, adicional de insalubridade em grau médio e máximo, sem notícia de que houve modificação das atividades exercidas pela parte autora ao longo do período, o que merece esclarecimento, ao menos, por meio de exame técnico.
Diante do cenário, entendo que houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa elencados na Magna Carta, que configuram o cerceamento do direito de produzir provas.
Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, uma vez que tempestivo o protesto da parte demandante.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*26-80, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Julgado em: 22-07-2020).
Diante do exposto, defiro a produção de prova pericial contábil.
Em razão disso, nomeio como perito oficial, que funcionará nestes autos, o Dr.
TALLISON THIONE DE SOUSA, Contador, podendo as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste despacho.
Intime-se o perito nomeado para apresentar proposta referente aos honorários periciais, esclarecendo a complexidade técnica da perícia, as horas de trabalho e seu valor, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intimem-se as partes para se manifestar, em igual prazo, sobre a proposta apresentada.
Intimem-se as partes e o perito.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
07/05/2022 10:32
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 03/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/04/2022 23:59.
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06/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 09:30
Nomeado perito
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06/05/2022 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2022 13:52
Conclusos para decisão
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05/05/2022 13:52
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840641-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J MACEDO S/A REU: ESTADO DO PARÁ R.h. 1.
Considerando a sentença nos autos, certifique o trânsito em julgado da mesma, após, arquivem-se os presentes autos, caso não haja pendências, dando-se baixa no Sistema; 2.Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
04/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2022 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
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15/02/2022 13:58
Conclusos para decisão
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10/02/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2022 03:39
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 04/02/2022 23:59.
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17/12/2021 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:43
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 14/12/2021 23:59.
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13/12/2021 00:20
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
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10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0840641-68.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J MACEDO S/A REU: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por J.
MACÊDO S/A em face de decisão proferida por este juízo no ID Num. 39152188, onde foi indeferida a tutela de urgência requerida, conforme ID Num. 34173895.
Sustenta que a decisão é omissa, considerando que o autor também apresentou pedido na petição de ID Num. 34677276 no sentido de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN.
Afirma que na decisão embargada o juízo só se refere aos pedidos apresentados na petição de ID Num. 34173895, onde o autor se insurgiu contra a não-renovação do seu RET e contra a alteração de sua inscrição cadastral para “Ativo Não-Regular”.
Pugnou pelo provimento dos declaratórios com a apreciação do pedido de tutela antecipada dormente no ID Num. 34677276, com base no perigo de dano, na probabilidade do seu direito e na reversibilidade da medida, com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN.
Instado a se manifestar, o embargado se posicionou pela rejeição do presente recurso, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (ID Num. 43368220). É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem acolhimento ante a existência de omissão.
De fato, a decisão embargada refere-se apenas ao pleito de ID Num. 34173895, sem considerar que na petição de ID Num. 34677276 também havia pedido do autor, em sede de tutela provisória de urgência, que se repete nas petições de ID Num. 35530896 e Num. 37209373.
Assim, passo à análise dos pedidos constantes nas petições de ID Num. 34677276, Num. 34677379, Num. 35530896 e Num. 37209373.
Objetiva o autor a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração de nº 092021510000078-1, por meio de tutela provisória, com base na presença dos requisitos do fumus boni iuris, periculum in mora e inexistência do perigo da demora inverso.
O CPC permite, no seu art. 300, a concessão de tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
In verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, observo que a questão controvertida reside, em síntese, na discussão acerca da legalidade da exação consubstanciada no Auto de Infração de nº 092021510000078-1, destacando em suas razões os argumentos de que houve suposta decadência e que o lançamento foi feito de forma que contrária ao que dispõe a lei.
Na exordial, ainda alega nulidade por erro material e a inexistência da infração.
Neste cenário, vislumbro que a discussão é de direito, não havendo nos autos, por este momento, elementos que justifiquem a concessão da tutela requerida, salvo o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, contudo, para a concessão da tutela é imprescindível que se verifiquem em análise sumaríssima, própria desta fase, todos os elementos em conjunto, o que não foi possível visualizar.
Não vislumbro nos autos prova inequívoca que induza à verossimilhança das alegações da parte autora, considerando que o Auto de Infração de nº 092021510000078-1, em uma análise sumária, parece preencher todos os requisitos exigidos por lei, em especial pelo art. 12 da lei nº 6.182/98.
De plano, não vislumbro prova inequívoca da decadência apontada, bem como não é possível aferir com juízo de clareza as razões apontadas de que a autuação se deu em desconformidade com a lei, em uma análise sumária, típica do pedido de tutela de urgência.
Assim, compulsando os autos em busca da prova inequívoca capaz de formar convicção necessária a concessão da tutela antecipada, este Juízo constata a ausência de provas que embasem as alegações do autor de suposta decadência, ou de que o lançamento foi feito de forma que contrária ao que dispõe a lei, ou da suposta nulidade por erro material ou inexistência da infração.
Não podemos nos olvidar que o procedimento administrativo impugnado goza de presunção de validade e legalidade, sendo necessário para a suspensão da exigibilidade do crédito relativo em questão, que a requerente demonstre cabalmente sua nulidade.
Dessa forma, à primeira vista, o crédito tributário constituído se apresenta revestido de todos os elementos que lhe conferem a presunção legal de validade e legitimidade, motivo pelo qual inviável a suspensão da exigibilidade conforme requerido na inicial, ao menos neste instante processual.
Em relação ao requerimento da suspensão de exigibilidade do crédito sem o oferecimento de garantia, tem-se que o art. 151 do CTN é claro ao dispor as hipóteses que possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes. - grifos nossos Dentre as hipóteses acima expostas apenas o depósito do seu montante integral é idôneo para suspensão do crédito, não havendo a possibilidade de suspensão por outras formas de garantia do juízo, nesse sentido: Ementa: AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CAUÇÃO - CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - MANUTENÇÃO. - Admite-se a caução real como meio para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, sem que haja suspensão da exigibilidade do crédito tributário em aberto. (PROCESSO: AGV 10024122509888003 MG; RELATOR: Elias Camilo; JULGAMENTO: 03/04/2014; ÓRGÃO JULGADOR: TJMG Câmaras Civeis/ 3ª Câmara Cível; PUBLICAÇÃO: 22.04.2014).
Ementa: TRIBUTÁRIO.
CAUÇÃO E CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ART. 206, CTN.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. É perfeitamente possível obter-se certidão positiva, com efeitos de negativa, na forma do art. 206, CTN, mediante caução suficiente de bens, evitando-se a contradição de assegurar-se tal declaração a quem já responde execução e negando-se a mesma a quem, solvente, não se encontra submisso a processo judicial e arcará com gravosa situação quanto a sua atividade empresarial.
CAUÇÃO.
GARANTIA REAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E ARTIGO 151, V, CTN.
DESCABIMENTO.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 151, CTN, dentre as quais não está arrolada a prestação de caução consistente na oferta de garantia real, a afastar a verossimilhança da alegação, inviabilizando, assim, a antecipação da tutela pleiteada. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*85-24, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 20/11/2013).
Ementa: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE CAUÇÃO REAL IMOBILIÁRIA: POSSÍVEL COMO GARANTIA PARA EXPEDIÇÃO DE CPD-EN, SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA 1- Seja para garantia do juízo em futura execução fiscal ou como garantia dos débitos tributários cuja nulidade eventualmente se pretenda discutir em ação ordinária, o devedor pode caucionar, em processo cautelar específico e autônomo, bens suficientes em ordem a que se lhe expeça CPD-EN. 2- O STJ (REsp nº 1.307.961/MT) abona caução real, quando jurídica e economicamente hábil (e, até onde consta, era o caso) se apenas ofertada para - como garantia que é - assegurar CPD-EN (art. 206/CTN), sem, todavia, atração dos efeitos do art. 151/CTN ou exclusão/suspensão do CADIN. 3- Apelação da FN e remessa oficial não providas. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de janeiro de 2014., para publicação do acórdão.(AC 77516320114013500 GO 0007751-63.2011.4.01.3500 ; RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL;JULGAMENTO: 28/01/2014 ;SÉTIMA TURMA TRF1; e-DJF1 p.1180 de 07/02/2014 ).
Nas lições de João Aurino de Melo Filho, em sua obra Execução Fiscal Aplicada, 2016 expõe que “o depósito preparatório, então, não deve ser considerado pressuposto, mas, sim, uma das possibilidades, no bojo da ação anulatória, de suspensão da exigibilidade do crédito; e, havendo execução fiscal ajuizada, de garanti-la, o que levará a suspensão do prosseguimento dos atos expropriatórios”.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e, por conseguinte, dou-lhes provimento para reconhecer a omissão apontada pelo Embargante, de modo a fazer analisar o pedido presente nas petições de ID Num. 34677276, Num. 34677379, Num. 35530896 e Num. 37209373 e, com fundamento nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil e art. 151 do CTN, não reconhecendo a ocorrência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, consubstanciado no Auto de Infração de nº 092021510000078-1, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Por fim, ficam mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Belém-PA, 07 de dezembro de 2021.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
09/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2021 13:46
Conclusos para julgamento
-
07/12/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 19:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 02:44
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 24/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 00:11
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840641-68.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: J.
MACÊDO S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.
H. 1- Em petitório de ID 40492509 o autor embargou de declaração a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida; 2- Desta feita, considerando o efeito modificativo dos embargos em apreço, caso acolhido, bem como a tempestividade do mesmo, e, após a notificação do requerido, intime-se o próprio para, querendo, no prazo legal (art 1023, § 2º, CPC), apresentar contrarrazões ao recurso. 3- Cumpra-se. 4- Após, certifique e retornem conclusos.
Belém - PA, 18 de novembro de 2021.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito Auxiliar da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
18/11/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 09:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840641-68.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: J.
MACÊDO S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ INDEFIRO o petitório constante de ID 34173895.
O autor requereu a conversão da sua situação de “Ativo não regular” para “Ativo Regular”, inclusive afastando a cobrança antecipada do imposto por ocasião da entrada de mercadorias no Estado do Pará, em razão do Auto de Infração de nº 092021510000078-1, e que o mesmo débito não impeça a prorrogação/renovação do Regime Especial de Tributação.
Tal pretensão exige que o crédito tributário em questão esteja com sua exigibilidade suspensa, seja por discussão administrativa, seja por decisão judicial.
Em conformidade com o disposto no art. 151, do Código Tributário Nacional, como também de acordo com o pedido formulado na inicial, o oferecimento de seguro garantia não autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Nos termos da Súmula 112 do STJ, o oferecimento de qualquer garantia que não seja o depósito do montante integral do crédito tributário não tem o condão de suspender a sua exigibilidade, havendo a possibilidade, apenas, de determinar à Fazenda Pública de expedir Certidão Positiva com Efeito de Negativa, pelo que, reitero, indefiro o pedido.
INTIMEM-SE.
Belém, 27 de outubro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA -
27/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 04:45
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 05/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 09:06
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 03:43
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
24/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 03:43
Publicado Certidão em 14/09/2021.
-
23/09/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:01
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0840641-68.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: J.
MACÊDO S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ R.H. 1- Considerando o superveniente pedido provisório de tutela provisória, constante de ID 34173895, manifeste-se o requerido no prazo de 05 (cinco) dias; 2- Após, conclusos para decisão.
Belém, 14 de setembro de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém/PA -
14/09/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 22:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3ª Vara de Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0840641-68.2021.8.14.0301 AUTOR: J MACEDO S/A REU: ESTADO DO PARÁ CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que a CONTESTAÇÃO (ID 34069681) foi acostada TEMPESTIVAMENTE, pelo que intimo a parte AUTORA para RÉPLICA no prazo legal, sobre a referida contestação.
O referido é verdade e dou fé, Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 10 de setembro de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
11/09/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2021 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2021 00:21
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 27/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 00:24
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 23/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2021 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 00:25
Decorrido prazo de J MACEDO S/A em 04/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 12:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º0840641-68.2021.8.14.0301 AUTOR: J MACEDO S/A REU: ESTADO DO PARÁ Nos termos do artigo 1º, §2º, XI, do Provimento 006/2006 da CJRMB, intime-se a parte AUTORA, através de seu patrono, a recolher as custas judiciais para o integral cumprimento da decisão do ID - 30173634 (EXPEDIÇÃO DE 01 MANDADO À SEFA + 01 DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA), cujo boleto para pagamento deverá ser emitido no sistema de emissão de custas do Tribunal de Justiça do Estado.
Belém, 30 de julho de 2021 Gilberto Barbosa de Souza Junior Diretor de Secretaria -
30/07/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 09:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 084064168.2021.814.0301 AÇÃO ANULATÓRIA REQUERENTE: J.
MACÊDO S/A REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Vistos e etc.
Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por J.
MACÊDO S/A em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra autora ter sido surpreendida com a lavratura do Auto de Infração de nº 092021510000078-1, no valor de R$ 14.138.083,09 (quatorze milhões, cento e trinta e oito mil, oitenta e três reais e nove centavos).
Alega tratar-se do relançamento do auto de infração de nº 092018510000599-0, julgado nulo por decisão administrativa.
A justificativa do Fisco seria que a autora teria apurado e recolhido “a menor” o ICMS ao tesouro estadual, no período de 01/2013 a 12/2016, em razão de um aproveitamento indevido de crédito tributário.
Insurge-se contra tal lançamento aduzindo nulidade material, inexistência de infração, decadência e relançamento mais maléfico.
Destaca que que o débito tributário em questão tem obstado a emissão de certidão de regularidade fiscal da empresa.
Requer como tutela de urgência a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal oriundo do AI 092021510000078-1 com base no art. 151, V, CTN ou, subsidiariamente, a renovação da CPD-EN da autora, uma vez que existe seguro garantia válido e suficiente apresentado nos presentes autos, nos moldes do art. 206 do CTN.
Visa a aceitação do oferecimento de garantia antecipada de débito tributário mediante Apólice de Seguro Garantia nº 05-0775-0293419, no valor total de R$ 17.121.074,00 (dezessete milhões, cento e vinte e um mil e setenta e quatro reais) emitida por JUNTO SEGUROS S.A., para garantir futura execução fiscal referente ao auto de infração nº 092021510000078-1 discriminado na inicial, afastando assim qualquer óbice à emissão de Certidão Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN.
Ao final, requer a confirmação em definitivo da tutela concedida, constituindo garantia sobre a fiança bancária ofertada.
Sustenta, que, uma vez abertos os referidos débitos, não conseguirá obter Certidão de Regularidade Fiscal, a qual é requisito essencial para que possa habilitar-se em processos licitatórios, contratar empréstimos com instituições financeiras, obter benefícios fiscais e celebrar negócios jurídicos com determinados particulares e etc. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O CPC de 2015 trouxe em seu Livro V as denominadas tutelas provisórias, que englobam as tutelas de urgência e as tutelas de evidência, agrupando as tutelas do gênero satisfativo com as cautelares.
Disciplinou no parágrafo único do artigo 294 que ambas as tutelas podem ser cautelares ou antecipadas, concedidas em caráter antecedente ou incidental no processo.
Já o artigo 297 do já citado diploma legal, prevê que com base no Poder Geral de Cautela, o juiz pode determinar, as medidas que julgar necessárias para efetivação da tutela provisória.
Mais adiante, o artigo. 300 dispõe sobre a possibilidade de conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
No art. 301 temos a previsão expressa da tutela de urgência de natureza cautelar que dentre outras, pode ser efetivada mediante qualquer medida idônea para asseguração do direito ante o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifico que há a necessidade de aplicação do poder geral de cautela previsto na legislação processual vigente, eis que caracterizada a probabilidade do direito, haja vista os comprovantes juntados aos autos demonstrarem, salvo prova em contrário, e, sobretudo, o perigo de dano ao exercício das atividades da empresa requerente, uma vez que a autora encontra-se impedida de obter/renovar sua Certidão Negativa de Débito, não podendo aguardar a propositura de eventual execução Fiscal. É flagrante, portanto, a ofensa ao direito da contribuinte, que se vê impedida de atestar sua regularidade fiscal ao menos provisoriamente.
Note-se, que é prejudicial ao seu funcionamento aguardar indefinidamente pela propositura da execução pelo fisco, oportunidade que poderá através dos meios cabíveis tentar a suspensão da exigibilidade do crédito para consequentemente obter certidão negativa.
Ademais, a autora, considerando os termos do art. 206 do CTN, oferece garantia antecipada ao débito fiscal, através de oferecimento de Apólice de Seguro-garantia, a fim de que o referido débito não seja óbice à expedição de certidão de regularidade.
Sobre o tema, Paulsen, Leandro em Curso de direito tributário, p. 444, 7.
Ed., 2015, esclarece que: “não se admite o oferecimento de caução como alternativa ao deposito com vista a suspensão da exigibilidade do credito tributário (art. 151, II do CTN) nos próprios autos de ação em que discutida a obrigação tributária.
Mas, com vista a obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, o sujeito passivo da obrigação tributária pode oferecer caução para que faça as vezes da penhora enquanto não seja ajuizada a execução fiscal. ” No mesmo sentido, assim tem se manifestado a Jurisprudência sobre a matéria: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NÃO INCLUSÃO NO CADIN.
I - O artigo 273 do CPC impõe, como requisitos para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca que convença o juiz da verossimilhança da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais, como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida.
II - Ao julgar o agravo de instrumento, cabe ao órgão colegiado perquirir se estão presentes os mesmos requisitos necessários para a antecipação do pleito autoral, evitando imiscuir-se no mérito da ação principal, pendente de julgamento na instância inferior.
III - O seguro garantia judicial não se equipara ao depósito integral do débito, como se pode certificar no teor do Verbete da Súmula 112 do e.
STJ: "O depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Logo, a prestação de caução, mediante o oferecimento de seguro garantia, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou administrativo, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição da cognominada "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa" e, se for o caso, a oposição de embargos.
IV - No que diz respeito ao requerimento de não inclusão do nome do devedor no Cadin, ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito, o art. 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, prevê expressamente que o simples ajuizamento de uma ação não é suficiente para tal intento, sendo necessário o oferecimento de caução idônea e suficiente para garantir o juízo, como é o caso do seguro garantia, ou então que a exigibilidade do crédito esteja suspensa, nos termos do inciso II, do artigo 7º, da referida lei.
V - Agravo de instrumento parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2012.02.01.019082-8/RJ (222761), 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel.
Convocado Flavio Oliveira Lucas. j. 26.08.2014, unânime, e-DJF2R 10.09.2014).
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da autora, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Quanto ao dano, obviamente é existente, posto que mantido o indeferimento da liminar, consequentemente mantém-se o débito, impossibilitando a autora de garantir a certidão de regularidade fiscal e exercer plenamente suas atividades.
Por fim, não vislumbro perigo de irreversibilidade da medida ao Estado.
Isto posto, considerando a fundamentação apresentada e com base nos arts. 300, 301 e 305 do CPC/ 2015, DEFIRO a tutela de urgência cautelar.
Desta feita, DECLARO que o débito consubstanciado no Auto de Infração nº 092021510000078-1 fica garantido por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 05-0775-0293419, no valor total de R$ 17.121.074,00 (dezessete milhões, cento e vinte e um mil e setenta e quatro reais) emitida por JUNTO SEGUROS S.A., bem como, determino que, quando requerida, a SEFA/PA expeça a certidão positiva com efeito de negativa, se atestada a inexistência de outros débitos, com fundamento no art. 206 do CTN; P.R. e Intimem-se a autora, a SEFA /PA e a PGE/PA, dando ciência desta decisão.
Cite-se o Estado do Pará, por seu Procurador Geral, para apresentar contestação no prazo legal.
Belém, 26 de julho de 2021.
MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES Juíza de Direito Titular da 3º Vara de Execução Fiscal da Capital -
27/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 09:26
Juntada de Relatório
-
16/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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