TJPA - 0801299-38.2016.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 13:12
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2021 06:42
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 06:41
Juntada de Alvará
-
16/12/2021 02:56
Decorrido prazo de BANPARA em 15/12/2021 23:59.
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03/12/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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01/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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01/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos e etc., Dispensado o relatório com fulcro no art.38 da Lei nº9099/95.
Considerando a manifestação da exequente Id40313439, em que concorda expressamente com o valor indicado pela parte executada como sendo o devido e já depositado nos autos, deixo de apreciar o pedido de impugnação Id39995778, dando por satisfeita a obrigação.
O Artigo 924 do Código de Processo Civil prevê as possibilidades de extinção do processo de execução, dispositivo aplicável a fase de cumprimento de sentença por forca do artigo 771 do NCPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento por transferência da quantia depositada na subconta do Juízo vinculada a estes autos, na forma requerida Id40313439.
Adotadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, observando as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
26/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2021 12:00
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2021 07:43
Juntada de Outros documentos
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25/11/2021 07:42
Juntada de Outros documentos
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24/11/2021 04:53
Decorrido prazo de BANPARA em 22/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Vistos e etc.
Trata-se de pedido de execução de sentença transitada em julgado, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação do executado, para no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua -
22/10/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 10:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2021 10:09
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 21:11
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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09/03/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 10:37
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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09/03/2021 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO MORAES ARAUJO em 12/02/2021 23:59.
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09/03/2021 02:54
Decorrido prazo de BANPARA em 12/02/2021 23:59.
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801299-38.2016.8.14.0006 RECLAMANTE: ANTONIO MORAES ARAUJO RECLAMADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ - BANPARA SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, conforme autoriza o art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Da alegada prescrição do direito de ação.
Aduz o Banco réu a ocorrência do fenômeno da prescrição no caso em tela, eis que o autor, mesmo tomando conhecimento do fato apontado como danoso no dia 19/11/2013, teria até o dia 18/11/2016 (sexta-feira) para protocolizar a ação, tendo protocolado somente em 21/11/2016, decorridos 03 (três) anos e 04 (quatro) dias após o inicio da contagem do prazo prescricional, uma vez que a demanda narra um típico vício na prestação do serviço, nos termos do art. 18 e ss, do CDC, aplicando-se ao caso o prazo prescricional de 03 anos definido no art. 206, §3º, do Código Civil.
Ocorre que não restou demonstrado que o autor tomou conhecimento do fato danoso no dia 19/11/2013 e, ainda, é cediço que ao caso dos autos, tratando-se de evidente falha na prestação de serviços bancários, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FRAUDE – FATO DO SERVIÇO – PRAZO PRESCRICIONAL – CINCO ANOS – ART. 27 DO CDC – TERMO 'A QUO' DATA DA CIÊNCIA – PRESCRIÇÃO AFASTADA – APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento. (TJ-MS - APL: 08005657920158120038 MS 0800565-79.2015.8.12.0038, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento:29/09/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2015). DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 995.890/RN, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 21/11/2013). Pelo que deixo de acolher a alegada prescrição.
Procedentes os pedidos do requerente, conforme os tópicos infra: A ação indenizatória tem como causa de pedir a alegada responsabilidade objetiva do BANCO DO ESTADO DO PARÁ – BANPARÁ por operação indevida, na medida em que recebeu e pagou cheques prescritos apresentados para compensação, o que não seria possível.
Isto porque, considerando que os oito cheques em questão foram emitidos para pagamentos nas datas de 06/10/2010; 06/11/2010; 06/12/2011; 06/01/2011; 06/02/2011; 06/03/2011; 06/04/2011 e 06/05/2011 e somente foram compensados de uma única vez em 19/11/2013, conforme extrato bancário de ID. 878593, todos estavam prescritos, não se encontrando mais revestidos das características do direito cambiário, constituindo-se os mesmos em mero início de prova escrita da dívida em comento.
Cumpre ressaltar que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de falha na prestação do serviço bancário, em razão do próprio risco profissional assumido pelo estabelecimento em sua atividade lucrativa.
Conforme dispõe o art. 33 da Lei nº 7.357/85, “o cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior”.
E, decorrido este prazo, começa a correr o prazo prescricional para a execução do título de crédito, que é de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da lei supracitada.
Assim, em quaisquer das hipóteses legais, todos os cheques em comento encontravam-se evidentemente prescritos, o que sequer é rebatido pela ré em contestação.
Superado o lapso temporal de 6 (seis) meses, conforme comprovado pelo autor, o Banco Central é claro na orientação seguinte, conforme se depreende de seu “FAQ”, localizado no próprio site: “16.
Quais os prazos para pagamento de cheques? Existem dois prazos que devem ser observados: prazo de apresentação, que é de 30 dias, a contar da data de emissão, para os cheques emitidos na mesma praça do banco sacado; e de 60 dias para os cheques emitidos em outra praça; e prazo de prescrição, que é de 6 meses decorridos a partir do término do prazo de apresentação.
Mesmo após o prazo de apresentação, o cheque é pago se houver fundos na conta.
Se não houver, o cheque é devolvido pelo motivo 11 (primeira apresentação) ou 12 (segunda apresentação), sendo, neste caso, o seu nome incluído no CCF.
Quando apresentado após o prazo de prescrição, o cheque é devolvido pelo motivo 44, não podendo ser pago pelo banco, mesmo que a conta tenha saldo disponível.” Nesse sentido ainda leciona Fábio Ulhoa Coelho (Manual de Direito Comercial. 14ª ed.
Saraiva. 2003. p. 275): “Um cheque não-apresentado durante o prazo legal pode ser pago pelo sacado, desde que não se encontre prescrito e, evidentemente, haja suficiente provisão de fundos em seu poder (art. 35, parágrafo único).” De outra banda, a Carta-Circular nº 3.411/09 do BACEN, que regula a liquidação interbancária de cheques e a centralização de compensação, prevê no Anexo III, seção Documentos em Devolução, no nº 7, a devolução do cheque por apresentação indevida baseado em cheque prescrito – motivo 44.
E nos nº 14 e 15 assim determina: “14 - O cheque é pagável à vista, considerando-se não escrita qualquer menção em contrário e deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido na praça onde se localiza o estabelecimento sacado e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em praça diferente. (Res 1631 RA art 11; Res1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1); 15 - Decorridos 6 (seis) meses do prazo previsto no item 14, o cheque é devolvido pelo motivo 44. (Res 1631 RA art 12; Res 1682 art 1º; Cta-Circ 3411 1)” Neste contexto, a falha na prestação do serviço da ré é evidente. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CADASTRAMENTO NEGATIVO.
APRESENTAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE CHEQUE PRESCRITO.
Configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, na medida em que recebeu e pagou cheque prescrito apresentado para compensação, o que não é possível.
Situação que, em tese, impõe o dever de reparação pelo banco dos prejuízos sofridos pela correntista.
Todavia, no que tange ao dano moral, no caso concreto, descabida a condenação do banco ao pagamento de indenização, porquanto já existentes outros registros desabonatórios em nome do autor.
Súmula nº 385 do STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*39-36, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em: 17-08-2016).
Diante disso, entendo configurada a falha da prestação do serviço bancário pela instituição financeira, a qual impõe a reparação para com os prejuízos comprovadamente sofridos pela vítima.
Somando-se isto, diante na inocorrência de quaisquer dos impeditivos do art. 320, do CPC, não poderia ser outro o posicionamento a ser tomado na presente sentença senão o de acolher inteiramente o pedido formulado pela parte autora.
Nesse diapasão, têm-se que a responsabilidade civil do banco pelo fornecimento de produtos e serviços é objetiva, consoante o disposto nos artigos 12 a 14 do CDC, assim respondendo pelos danos comprovadamente causados à parte.
Pelo que deve arcar com os riscos de seu empreendimento, ressalvados os casos em que restar rompido o nexo de causalidade, vale dizer, nas hipóteses em que comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou a inexistência do defeito, o que não é o caso dos autos.
Vislumbra-se, assim, ato ilícito do banco demandado em sua atividade, o qual, por inexorável nexo de causalidade, liga-se à pessoa e economia da demandante, tornando plausível a aplicação da responsabilidade civil objetiva em relação à demandada.
Do dano material.
Assim, condeno o Banco réu a pagamento dos danos materiais condizentes à restituição dos valores indevidamente compensados no importe de R$800,00, (OITOCENTOS REAIS) reajustados até a data do efetivo pagamento.
Do dano moral.
No que se refere ao pleito de indenização pelo dano moral, tenho que deve ser julgado procedente, mediante análise dos documentos juntados com a exordial, uma vez inconteste a ocorrência dos danos alegados, naturalmente presumidos pela falta de cautela da demandada no exercício de suas atividades bancárias, em desfavor da economia do autor.
Evidente a ocorrência de dano moral sofrido por correntista que fica privado da utilização de valores que não tinham a destinação dada pelo Banco, o que certamente causou abalo na vida da parte autora, trazendo intranquilidade de como honrar os compromissos de destino de sua economia. Rui Stoco, in Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 2ª ed., SP, 1995, p. 491/2 salienta que, o pagamento pelo dano moral: "...deve representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica, capaz de neutralizar ou "anestesiar" em alguma parte o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se, então, de uma estimação prudencial." Para então concluir: "A composição do dano moral causado pela dor, ou o encontro do "pretium doloris" há de representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral, ou seja, psicológica (...)." Devemos considerar ainda o mais que significativo porte econômico do demandado, bem como a situação de vulnerabilidade da parte autora, agravada, mais ainda, pela situação de inferioridade imposta à mesma através das práticas adotadas pelas sociedades empresárias que prestam serviços bancários.
Desse modo, nos termos acima mencionados e, ainda, atendendo a critérios de inteira razoabilidade e proporcionalidade, tomo por bem a fixação da condenação à título de danos morais no importe de R$-3.000,00 (três mil reais), apto a satisfazer a compensação do dano causado diante do caso concreto.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: A) Condenar o réu pagar à parte autora indenização por DANOS MATERIAIS sofridos no valor de R$800,00, a ser corrigido monetariamente por INPC desde o evento danoso (súmula 54 do STJ), bem como por juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 43 STJ), até efetivo pagamento.
B) Condenar o réu pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$3.000,00, a ser corrigido monetariamente por INPC à contar do arbitramento (súmula 362 STJ), bem como por juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (súmula 54 do STJ), até efetivo pagamento.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Assinado digitalmente na data abaixo registrada. -
28/01/2021 09:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:50
Julgado procedente o pedido
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31/03/2017 12:10
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2017 13:48
Audiência conciliação realizada para 21/03/2017 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
21/03/2017 13:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
21/03/2017 13:41
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2017 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/01/2017 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2016 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2016 22:35
Conclusos para decisão
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21/11/2016 22:35
Audiência conciliação designada para 21/03/2017 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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21/11/2016 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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