TJPA - 0817708-72.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2021 13:04
Transitado em Julgado em 24/08/2021
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23/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/08/2021 00:26
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 13/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de UNIDAS LOCADORA DE VEICULOS LTDA em 12/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL PORTILHO BARROSO em 12/08/2021 23:59.
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29/07/2021 00:00
Intimação
Proc. n. 0817708-72.2019.814.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação na qual o autor requer o pagamento de indenização por danos morais e de danos materiais na modalidade lucros cessantes sob o argumento de que realizou reserva junto à ré para locação de veículo pelo período de 310 dias, ao valor de R$8.876,85.
Ocorre que mesmo desconfiando do valor muito abaixo do mercado, a reserva foi confirmada.
Todavia, foi posteriormente cancelada, sob o argumento de que houve inconsistência no site.
Analisados, observo que restou comprovada a oferta.
Contudo, o valor da diária informado de R$28,63 para o modelo de carro escolhido se mostra inverossímil.
Tanto é assim que o próprio demandante alega que alugou veículo de sua propriedade a terceiro, por valor cerca de quatro vezes ao que pretendia contratar com a ré, ressaltando-se que se trata de modelo popular, de preço bem menor.
Desta forma, entendo que há exceção ao princípio da vinculação da oferta, haja vista que a manutenção da contratação importaria em enriquecimento sem causa do demandante.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - COMÉRCIO ELETRÔNICO - OFERTA DE PRODUTO - PREÇO EQUIVOCADO - ERRO GROSSEIRO - BOA-FÉ OBJETIVA - CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - DANOS MORAIS.Demonstrado que a mercadoria foi anunciada por preço flagrantemente equivocado em relação ao valor de mercado do bem, não se pode compelir o fornecedor à entrega da coisa em observância ao princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações contratuais em geral, mormente quando comprovado que, logo após a negociação, o fornecedor constatou o erro, cancelou a cobrança e comunicou ao consumidor.
O mero descumprimento contratual não enseja dever de reparação por danos morais quando não configurada ofensa a direitos de personalidade do consumidor, como honra, dignidade, imagem, privacidade ou liberdade. (TJ-MG AC 5000004-43.2015.8.13.0145 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data do Julgamento:06/11/2016, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação: 10/11/2016) No tocante ao pedido de indenização por lucros cessantes, entendo que não ficaram suficientemente demonstrados, não só porque o contrato do autor com o terceiro era de 30 dias os quais poderia ser prorrogado ou não, mas principalmente porque foi celebrado muito antes da reserva realizada com a ré.
De igual forma, os danos emergentes alegados não estão comprovados.
Note-se que os recibos são datados de um ano antes dos fatos.
Ademais, ainda que fossem da época dos fatos, a requerida ofereceu ao autor o cumprimento da oferta pelo prazo de 40 dias, o que seria suficiente a garantir os 30 dias supostamente contratados com o terceiro.
Todavia, o autor optou pelo não aceite.
Desta forma, não se verifica nexo de causalidade entre a conduta da demanda e os supostos prejuízos suportados pelo demandante.
Por fim, quanto aos danos morais, entende-se que o simples descumprimento contratual não é suficiente a causar abalo moral.
Contudo, no caso dos autos, noto que a reserva foi realizada em 06.02.2019 e após, o autor recebeu e-mail de confirmação em 08.02.2019.
Apenas no dia em que foi buscar o veículo, 20 dias depois, foi informado o cancelamento.
Considero que houve falha no serviço da ré, não pelo não cumprimento da oferta, mas sim pela ausência de informação em tempo, observando-se que só quando foi retirar o veículo o reclamante foi avisado do cancelamento.
Deveria a requerida ter o cuidado de informar os consumidores de forma adequada, a fim de evitar expectativas e cumprir sua função no que se refere ao dever de informação.
Deste modo, entendo que há dano moral a ser reparado e que dada a natureza da lesão, e demais circunstâncias do caso, considerando-se, nesta situação, principalmente o caráter pedagógico, arbitro a quantia de R$6.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, para condenar a pagar o valor de R$6.000,00 pelos danos morais causados.
Indefiro o pedido de indenização material, na forma da fundamentação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário, a parte reclamada terá o prazo de 15 dias para cumprir a obrigação de pagar, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC.
Belém,27 de julho de 2021.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
28/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 11:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 11:51
Juntada de Petição de termo de audiência
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06/05/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 11:44
Audiência Una realizada para 06/05/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/05/2021 11:33
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 11:32
Conclusos para despacho
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23/11/2020 11:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 11:22
Audiência Una designada para 06/05/2021 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2020 08:47
Audiência Una cancelada para 21/10/2020 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 08:14
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 10:51
Conclusos para despacho
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15/10/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2020 11:37
Audiência Una designada para 21/10/2020 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/07/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
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20/07/2020 11:34
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 14/07/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/07/2020 23:59
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2020 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2020 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 21:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 21:29
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 14/07/2020 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2020 21:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2020 13:39
Juntada de Petição de petição
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08/05/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 21:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 02:00
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2020 09:33
Expedição de Mandado.
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11/06/2019 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/03/2019 16:10
Audiência una designada para 12/05/2020 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2019 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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