TJPA - 0801998-56.2021.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
31/08/2021 00:54
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 30/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0801998-56.2021.8.14.0005 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de danos morais ajuizada por ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor de EQUAOTORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Compulsando os autos, verifico que a presente ação é idêntica a outra registrada sob o nº 0804221-50.2019.8.14.0005 (em trâmite no Juizado Especial Cível de Altamira), a qual possui a mesma parte, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos.
Instado, o advogado da parte autora requereu a extinção do processo em razão da litispendência. É cediço que é dever do Juízo reconhecer de ofício a existência de dois processos que contemplem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, haja vista o evidente interesse público.
Assim, constatada a existência de múltiplos processos apreciando os mesmos fatos, deve-se extinguir o mais recente, diante das regras de prevenção e distribuição.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, arrimado no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno o(a) autor(a) no pagamento de custas, contudo, tendo em conta o que preceitua o § 3º, do art. 98, do CPC, suspendo o pagamento das mesmas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira, 28/07/2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
29/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 15:56
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/07/2021 17:52
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2021 01:18
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS FERREIRA em 28/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 11:54
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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