TJPA - 0810052-08.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/03/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 00:40
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 05:53
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 03/02/2023 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de HERALDO PINHEIRO DE LEAO em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de JOEL ROGER NASCIMENTO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA FERNANDES em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ NEVES DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 13/12/2022 23:59.
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17/12/2022 03:20
Decorrido prazo de WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:33
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 05/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:55
Publicado Sentença em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 11:37
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810052-08.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CILONHO MARTINS DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA018813 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Sentença.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração ID nº 63245881 opostos por Estado do Pará, alegando, em síntese, omissão referente a prescrição e outros assuntos em sentença ID nº 63245881.
Ausente manifestação dos Embargados. É o necessário a relatar.
Decido.
Os Embargos de Declaração se prestam a esclarecer obscuridades, sanar contradição, suprir omissão, além de corrigir erro material, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Analisando a fundamentação dos embargos, entendo que não assisti razão ao Embargante, visto que, a sentença combatida expressamente explica sobre a prescrição e demais assuntos mencionados no presente recurso.
Por tais razões, trata-se de mero inconformismo do Embargante.
Diante da inexistência de vícios (contradição, suprir omissão, erro material) rejeito os embargos de declaração, mantendo a decisão/sentença tal qual lançada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 7 de novembro de 2022 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
08/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 13/09/2022 23:59.
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28/09/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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25/09/2022 01:15
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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25/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de HERALDO PINHEIRO DE LEAO em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de JOEL ROGER NASCIMENTO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA FERNANDES em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ NEVES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:40
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 03/08/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de HERALDO PINHEIRO DE LEAO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de JOEL ROGER NASCIMENTO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de PEDRO AGOSTINHO DA SILVA FERNANDES em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUIZ NEVES DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de VANDONELSON HUILL DE ALBUQUERQUE LARANJEIRA em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:31
Decorrido prazo de WILSON GLAI ARAUJO DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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02/06/2022 00:17
Publicado Sentença em 01/06/2022.
-
02/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 13:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:31
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 12:22
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2022 00:35
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 03/03/2022 23:59.
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28/02/2022 01:58
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 22/02/2022 23:59.
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28/02/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/02/2022 23:59.
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15/02/2022 02:04
Publicado Despacho em 15/02/2022.
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15/02/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810052-08.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CILONHO MARTINS DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA018813 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Despacho.
Vistos, etc...
Considerando que não há necessidade de outras provas além das que já constam nos autos, anuncio o julgamento antecipado do mérito.
Desse modo, intime-se as partes dando-lhes ciência do julgamento antecipado do mérito, na forma dos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se prazo de cinco dias.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
11/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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03/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 01:00
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:48
Decorrido prazo de CILONHO MARTINS DE SOUZA em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições a mim conferidas por lei, que o(a)s requerido(s) apresentou(aram) suas contestações tempestivamente, considerando o registro data da juntada do mandado aos autos e as suspensões dos prazos.
O referido é verdade e dou fé.
Na forma do art. 1º, § 2º, II do Provimento 006/2006 e art. 350 c/c art. 351 do Código de Processo Civil, fica(m) o(a)s requerente(s) intimado(a)s para apresentar(em) réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua, 03 de novembro de 2021.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
03/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 08:35
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 11:57
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2021 00:18
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810052-08.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CILONHO MARTINS DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigos 238; 242, §3º; 246, II) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (CPC, artigos 183, 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar nos documentos juntados aos autos o perigo da demora, visto que os fatos alegados são muito antigos, estando ausente um dos requisitos do art. 300 do CPC.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 5 de outubro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0810052-08.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] AUTOR: CILONHO MARTINS DE SOUZA e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Advogado do(a) AUTOR: YVES THIERRE LISBOA LOPES - PA8813PA Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO A parte Requerente pleiteou a justiça gratuita em razão de alegar preencher os requisitos legais.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Dessa arte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento.
Outrossim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar comprovante de residência em nome próprio ou provar que reside no endereço informado, sob pena de se considerar fraude processual, conforme previsão contida no art. 319, II, do mencionado código, informar o endereço eletrônico das partes (e não do advogado), sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
Por último, fica intimado o advogado peticionante que ciência de que a afirmação falsa de que o cliente reside em domicílio que de fato não ocupa, bem como fazer integrar “ocultamente” no polo ativo demandantes que residem em outras comarcas, pode ser considerado ato atentatório à justiça e demanda predatória, e poderá ser comunicado o fato a OAB/PA para providências cabíveis, além de outras sanções.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 27 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
27/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:25
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2021 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2021 21:14
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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