TJPA - 0001648-51.2014.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/02/2023 09:41
Baixa Definitiva
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2023 23:59.
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14/12/2022 00:06
Publicado Sentença em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001648-51.2014.8.14.0004 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ALMEIRIM/PA (VARA ÚNICA) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADOS: NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.201-A, MURIEL FLAVIA GODOI – OAB/MS 21.140-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND – OAB/PA 16.637-A, ANA CAROLINA ROJAS PAVÃO – OAB/MS 19.353 E KAUÊ A.
FERREIRA DE ANDRADE- OAB/MS 18.685 APELADOS: EVANDEVALDO GOMES DE FREITAS, JOÃO TOSCANO NUNES E ABEL JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE E ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL OBRIGATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O abandono da causa anuncia o ânimo do autor em não mais querer prosseguir com a demanda proposta, sendo insuficiente a extinção fundada apenas na inércia do demandante. 2. É pressuposto de legitimação da sentença extintiva sem resolução de mérito por negligência o abandono de causa, a intimação pessoal da parte, com fundamento no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Apelo conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim/PA, que nos autos da Ação Judicial [1] em que movem contra EVANDEVALDO GOMES DE FREITAS, JOÃO TOSCANO NUNES E ABEL JOSÉ DE OLIVEIRA FERREIRA, julgou” EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO, e o faço de ofício, nos termos do art. 485, III do CPC, tendo em vista a parte autora não ter promovido a diligência determinada por este Juízo.” (Pje ID 12076147, páginas 1-2).
São os termos do fundamento da sentença combatida: “II – FUNDAMENTAÇO O Código de Processo dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A presente demanda está parada por inércia da parte autora, o que enseja a extinção do feito sem julgamento de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento pacífico dos tribunais pátrios: (...) III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO, e o faço de ofício, nos termos do art. 485, III do CPC, tendo em vista a parte autora não ter promovido a diligência determinada por este Juízo.
Custas e honorários pela parte exequente, estes últimos fixo em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” (Pje ID 12076147, páginas 1-2).
As razões recursais estão assetadas no PJe ID 12076148, páginas 1-15.
E, ao final, requer: “(...) Ex positis, requer o Banco recorrente de Vossas Excelências se dignem conhecer do presente recurso, dando-lhe provimento para o fim de se reformar a sentença nos pontos ora discutidos, anulando-a em sua integralidade a fim de que seja dado regular prosseguimento na ação executória. (...).” Contrarrazões não apresentadas.
Os autos do processo foram distribuídos para minha relatoria em 05/12/2022. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decidindo-o monocraticamente.
Pois bem.
Uma das bases legais ao julgamento de extinção do processo sem resolução de mérito se assenta no inciso II, do artigo 485, do Código de Processo Civil, qual seja: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”.
Não obstante, para legitimação desse fundamento, imprescindível é que haja a intimação pessoal do litigante, sob pena de inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, cuja inobservância atrai a nulidade da sentença.
Nessa senda, Luiz Guilherme Marinoni[2] assim lecionou: “5.
Negligência das partes.
Para incidência do art. 485, II, CPC, basta o fato objetivo da paralisação por mais de 1(um) ano.
O legislador presume de maneira absoluta a negligência das partes e o desinteresse no prosseguimento do processo. É imprescindível que as partes sejam intimadas pessoalmente para incoação do feito antes da extinção do processo sem resolução de mérito, sob pena de violação do art. 485, §1º, CPC(STJ, 1.ª Turma, REsp 901.910/PB, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 17.04.2007, DJ 07.05.2007, p. 294).
Devidamente intimadas e silentes, cumpre ao juiz, de ofício, extinguir o processo.
As despesas processuais devem ser suportadas proporcionalmente por ambas as partes” (art.485, §2.º, CPC– Destaquei).
Nessa matéria, a nossa jurisprudência é uníssona: “APELAÇÃO - DIREITO DE FAMÍLIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - NÃO CONFIGURADO ABANDONO DA CAUSA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1.
Para fins de aplicação da norma prevista no inc.
III, do art. 485, do CPC, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte autora para comparecer aos autos, antes de decretado o abandono de causa - inteligência do §1º, do art. 485, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.165098-9/001, Relator(a): Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado) , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022.
Destaquei) ...................................................................................................... “ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRENSÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INÉRCIA NÃO CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. - A extinção ex officio do processo, por abandono da causa pelo Autor, depende de inércia da parte requerente, posteriormente a sua regular intimação pessoal para dar andamento ao feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.112521-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022.
Negritei) ........................................................................................................ “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – PRETENSÃO PARA CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO EM RAZÃO DA INÉRCIA DA PARTE AUTORA – PROCEDIMENTO ANUNCIADO QUE SE COADUNA COM O ADOTADO EM CASO DE ABANDONO DA CAUSA – NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA REQUERENTE – EXEGESE DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 313, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUANTO AOS HERDEIROS DO AUTOR FALECIDO – INTIMAÇÃO QUE DEVE OCORRER PELOS MEIOS DE DIVULGAÇÃO QUE O JUÍZO CONSIDERAR MAIS ADEQUADOS – AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO DOS FILHOS DO AUTOR FALECIDO PARA MANIFESTAR INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL – IRREGULARIDADE NO POLO PASSIVO QUE OCORRE SOMENTE EM RELAÇÃO AO DE CUJUS – POLO ATIVO QUE É CONSTITUÍDO POR OUTRA AUTORA – INADEQUAÇÃO DA EXTINÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0003724-27.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.08.2022.
Destaco).
No caso concreto, o reconhecimento da nulidade da sentença é medida que se impõe, uma vez o julgador a quo não ter atentado para a necessidade de cumprir o pressuposto de validação do fundamento da sentença extintiva, qual seja: intimação pessoal.
Por todo o exposto, dou provimento ao apelo, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, desconstituindo-se integralmente a sentença e determinando o prosseguimento do feito na origem com a intimação pessoal do Apelante para cumprimento da diligência acostada no Pje ID 120763146, página 30 ou outra que o julgador entender necessária, analisando o texto assentado no PJe ID 12076146, página 32.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais para os ulteriores de direito.
Belém, 12 de dezembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0001648-51.2014.814.0004, do acervo da Vara Única da Comarca de Almeirim-Pará, com pedido de Execução por Quantia Certa contra Devedor Solvente. [2] Marinoni, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil Comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 3.ed.rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p.604 -
12/12/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 12:14
Provimento por decisão monocrática
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12/12/2022 11:25
Conclusos para decisão
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12/12/2022 11:25
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 13:10
Recebidos os autos
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05/12/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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