TJPA - 0824246-98.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/7771/)
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20/04/2024 06:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO em 15/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:12
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUZA DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOUZA DE CASTRO em 05/04/2024 23:59.
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07/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO em 05/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:13
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0824246-98.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANTONIA SOUZA DE CASTRO e JOÃO CARLOS LINS BENTES FRAZÃO em face QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e SAFIRA ENGENHARIA LTDA.
Narram em síntese as partes autoras na petição inicial que celebrou com as Rés, em 24/01/2015, instrumento particular de Promessa de Compra de bem imóvel (docs. 04 e 05) que tem por objeto lote designado pelo n° 38 da Quadra C no empreendimento imobiliário QUARTZO CONDOMÍNIO VERDE, localizado na Rodovia Augusto Montenegro, Km 03, nesta capital.
O preço estabelecido foi de R$ 85.000,00 (Oitenta e cinco mil reais), quitado em 24 de janeiro de 2015, conforme termo de quitação em anexo (doc. 06).
A Autora realizou o pagamento do imóvel, juntamente com seu namorado à época (doc. 03), também Autor da corrente ação.
Por conseguinte, de acordo com o contrato firmado, nos termos da cláusula 5.1 (doc. 04), o prazo para conclusão do empreendimento seria contabilizado a partir de janeiro de 2015, com previsão de entrega para junho de 2018, prorrogável por mais 180 (cento e oitenta) dias, à título de tolerância.
Assim, a entrega dos lotes deveria ter sido realizada, no máximo, até o mês de dezembro de 2018, contudo, o empreendimento não foi entregue até a presente data.
Tendo em vista que os Autores aguardaram desde dezembro de 2018 para usufruir do imóvel, cansados de toda maculação de direitos por parte das empresas Rés, resolveram por vender o imóvel em fevereiro de 2021.
Entretanto, salienta-se, desde já, que este fato não exclui a responsabilidade das empresas Rés em indenizar os autores pelo não cumprimento arbitrário do contrato.
Requereu Tutela de Urgência: que as empresas rés depositem em Juízo o valor correspondente ao aluguel mensal, que perfaz R$ 1.277,50 (mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) por mês, até prolatada a sentença, ou até resultar no montante requerido à título de danos materiais, em sua totalidade.
O pedido de tutela foi INDEFERIDO, tendo sido determinada a citação e invertido o ônus da prova.
As partes foram devidamente citadas, habilitaram-se nos autos e apresentaram contestação conjunta, alegando em síntese: PRELIMINAR.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECLAMANTE JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO.
Quanto ao mérito: DA CONCLUSÃO DA OBRA, o empreendimento já está totalmente finalizado, com todos os “Habite-se” expedidos.
DA ENTREGA DA POSSE DO LOTE.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Cumpre informar também que o Habite-se da Quadra C, onde fica localizado o lote objeto da controvérsia, foi expedido em 25/03/2020.
Por conseguinte, a reclamante tomou posse do lote no dia 28/10/2020, o que lhe permitia dispor, gozar e usufruir do bem como quiser, tal como feito por outros compradores.
DA INEXISTÊNCIA DE ATRASO DE OBRA.
DO NOVO PRAZO DE ENTREGA PREVISTO NA CLÁUSULA IV.2 DO CONTRATO DE CESSÃO.
DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA RECLAMANTE No contrato de compra e venda original, o prazo inicial para entrega do imóvel era junho de 2018, todavia A RECLAMANTE CONCORDOU EM ALTERAR O PRAZO PARA 30/06/2021, PODENDO SER PRORROGADO POR MAIS 180 DIAS, AO ASSINAR O CONTRATO DE CESSÃO.
DO PRAZO DE TOLERÂNCIA REGULAR DE 180 DIAS PREVISTO NA CLÁUSULA 5.1 DO CONTRATO E CLÁUSULA IV.2 DO CONTRATO DE CESSÃO.
DA VALIDADE DA CLÁUSULA 5.2 DO CONTRATO.
DA PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR CAUSA DA COVID-19 EM 2020 E 2021.
DA FORÇA MAIOR.
DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL.
DA VALIDADE DA CLAUSULA PENAL 5.3.
DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO POR LUCROS CESSANTES.
TEMA 970 DO STJ.
DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Na audiência não houve acordo, foi encerrada a instrução, as partes apresentaram manifestações por escrito. É o relatório.
Decido.
Passaremos às preliminares de ilegitimidade ativa JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO.
A parte autora limitou-se em anexar aos autos uma declaração simples de compra conjunta do imóvel com JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO. (25656853).
Ficou ainda mais confuso para o juízo o fato de que no Processo nº 0824245-16.2021.8.14.0301, no qual as partes requeridas também alegaram a ilegitimidade ativa de JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO.
Ou seja, não é possível saber se JOAO CARLOS possui vínculo de parentesco com a parte autora ou se atua como agente imobiliário do empreendimento.
Considerando que apenas a parte MARIA ANTONIA SOUZA DE CASTRO, assinou todos os instrumentos contratuais objeto da lide, para fins de constituir JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO na lide, a parte autora deveria ter anexado aos autos Certidão de Casamento sob regime de comunhão parcial ou universal de bens, e/ou pelo menos a escritura pública de União Estável.
Pelos fundamentos acima, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, apenas em relação ao Sr.
JOÃO CARLOS LINS BENTES FRAZÃO.
A parte autora omitiu informações importantes nos relatos apresentados na petição inicial, em especial a informação de que 25/09/2020 foi expedido o habite-se nº 0175/2020, referente a primeira etapa do empreendimento, conforme se vê no ID 54886051; e ainda, em 28/10/2020, foi realizada a entrega e transferência da posse à reclamante, do imóvel não edificado objeto do contrato firmado entre as partes, conforme se vê no ID 54886052.
Da mesma forma, foi relevante para o juízo a informação nos autos de que a parte autora é arquiteta, e mesmo que o objeto da lide seja, DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) não anexou aos autos qualquer tipo de projeto, ou planta e/ou comprovação do que seria construído no lote.
Por outro lado, as partes requeridas comprovaram que desde 25/09/2020 o local onde está localizado o lote objeto da lide já estava com habite-se.
Importante ressaltar ainda que o lote objeto da lide foi adquirido no de 2015, pelo valor de R$ 80.750,00 (oitenta mil setecentos e cinquenta reais).
A presente ação foi distribuída em 16 de Abril de 2021, e a liminar foi INDEFERIDA em 04 de maio de 2021.
No entanto, a parte autora já havia transferido o imóvel em 22 de fevereiro de 2021 para FÁBIO JORGE DOS SANTOS VIDEIRA SAUMA, pelo valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
No entanto, a parte autora omitiu tal informação na petição inicial.
Importante ressaltar ainda que o período coincide com o quadro da Pandemia da COVID-19, e as partes requeridas apresentaram nos autos os documentos das prorrogações e da relação de causa/consequência com o objeto da lide.
Assim, não identificamos a prática de ato ilícito pelas requeridas que justificam a condenação em DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) em especial pelo fato de não terem sido anexado aos autos com a inicial toda a situação relacionada com o imóvel e ainda terem sido omitidas informações relevantes nos fatos narrados na inicial.
Ante exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de Março de 2024.
Márcio Teixeira Bittencourt Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Auxiliando a 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Mediador Judicial 7º CEJUSC – UFPA Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias -
18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:01
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 16:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 16:34
Juntada de Certidão
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29/03/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de audiência
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27/03/2022 14:12
Audiência Una realizada para 22/03/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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22/03/2022 11:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
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16/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2022.
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11/03/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
08/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2021 13:02
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0824246-98.2021.8.14.0301 Nome: MARIA ANTONIA SOUZA DE CASTRO Endereço: Avenida Senador Lemos, 500, Apto. 1102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: JOAO CARLOS LINS BENTES FRAZAO Endereço: Estrada da Ceasa, 2260, Curió-Utinga, BELéM - PA - CEP: 66610-840 Nome: QUARTZO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Nome: SAFIRA ENGENHARIA LTDA Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1690, Altos, Sala C, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando ordem judicial para que as Rés paguem valor mensal de R$ 1.277,50 (mil duzentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos) aos autores, a título de lucros cessantes, equivalente ao aluguel que deixaram de receber em razão do atraso na entrega do lote urbano que adquiriram junto as requeridas.
Alegam que até a presente data o imóvel não fora entregue e que, em razão do injustificado atraso, venderam o bem em fevereiro deste ano.
No mérito, requerem a indenização pelos danos materiais no importe de R$ 33.215,00 (trinta e três mil duzentos e quinze reais), equivalentes aos 26 meses de atraso. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão das medidas pretendidas como liminar, notadamente o periculum in mora, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo do perigo da demora.
Isso porque os autores já venderam o imóvel, o que esvazia qualquer alegação de risco de perecimento do direito alegado pelos autores.
Destarte, o pagamento dos valores, tal como pretendido pela parte requerente, praticamente, constitui o objeto da ação, de modo que a concessão da medida de urgência na forma pleiteada na inicial acarretaria o exaurimento da demanda, gerando, assim, perigo de irreversibilidade.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação a perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se e intimem-se, com as cautelas legais.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/07/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2021 22:52
Conclusos para decisão
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16/04/2021 22:52
Audiência Una designada para 22/03/2022 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/04/2021 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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