TJPA - 0802335-85.2021.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 04:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 28/08/2024 23:59.
-
02/09/2024 04:09
Decorrido prazo de DONIZETE OLIVEIRA SILVA em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
12/08/2024 01:57
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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08/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 23:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 07:53
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 01:09
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2024
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04/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 14:58
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 29/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 01:48
Decorrido prazo de DONIZETE OLIVEIRA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/11/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 15:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 18:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 16:04
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 15:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 14:26
Processo Desarquivado
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08/09/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2022 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 15:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 15:10
Transitado em Julgado em 06/05/2022
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30/06/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
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22/06/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 06/05/2022 23:59.
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20/04/2022 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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19/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802335-85.2021.8.14.0024.
SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decreto a revelia, porquanto é a solução legal pois a parte requerida foi devidamente citada ID 37583543.
Decretada a revelia prevista no artigo 20 da Lei nº 9.099/1995, reputa-se verdadeiros os FATOS articulados na inicial, tendo em vista a ausência da reclamada à AUDIÊNCIA UNA (CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) designada, em que pese ter sido intimado para tanto.
Assim é que, diante do desprezo pela parte reclamada acerca do chamado ao Poder Judiciário, a lei concede ao julgador a certeza ficta da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo(a) reclamante.
Neste sentido, é a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, ipsis litteris: Citado e assim integrado à relação processual, o réu adquire a qualidade de parte e, com ela, as situações jurídicas ativas e passivas inerentes a essa condição.
Vista em grande, a situação jurídica do demandado no processo é a de um conjunto de faculdades e ônus em que se resume sua participação em contraditório, destinada à busca de elementos que convençam o juiz a conceder-lhe um julgamento favorável.
Desses ônus, o primeiro é o de oferecer resposta.
Omitindo-se, ele será revel e, sendo revel, suportará a pesada consequência consistente em dispensar o autor da prova dos fatos que alegara. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, Volume III, 6. ed., revista e atualizada, São Paulo: Malheiros, 2009, p. 473, grifo meu) Também é de ser observado, que, nos JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS a ausência à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, já permite o efeito da presunção da veracidade dos fatos narrados pelo reclamante em sua exordial.
Assim sendo, diante da presunção da veracidade, a procedência da ação não reclama convencimento do juiz acerca dos fatos alegados.
Basta que o juiz não se convença do contrário ao que o reclamante alega, bem como existir suporte fático mínimo para pretensão deduzida em juízo.
Isso significa dizer que é autorizado o julgamento de procedência, mesmo na dúvida acerca dos fatos – porquanto a dúvida é afastada com a presunção legal prevista no já alhures citado artigo 20 da Lei nº 9.099/1995.
No mérito, o pedido é parcialmente procedente.
Na inicial a parte autora afirma realizou contrato verbal com o requerido para a prestação de serviço do gesso do ponto comercial, sendo avaliado o serviço entre as partes no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tendo as partes combinado pagamentos semanais além de fornecimento de materiais pela na empresa da autora, descontados estes, do valor acordado, vez que o requerido não detinha o material para o serviço.
Alega que o requerido não cumpriu com suas obrigações, deixando a obra por terminar, se esquivando das responsabilidades e aduz que pagou todo o valor acordado através de dinheiro e materiais para obra.
Pois bem.
Mesmo presumindo os fatos como verdadeiros conforme acima delineado, por se tratar de revelia, há de se fazer algumas observações sobre o caso em concreto.
A primeira delas e mais importe diz respeito ao DANO MATERIAL requerido.
Nos pedidos consta pedido de condenação no pagamento de alugueis, R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais) e devolução do valor pago pela autora, R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Mesmo fazendo uma análise detida dos documentos anexados, e grande esforço para se determinar quais valores realmente foram despendidos pela parte autora, a realidade é que não há comprovação do pagamento em dinheiro supostamente feito ao réu, sequer um recibo ou comprovante de depósito.
Não obstante, também não há nos autos contrato de locação, recibo, comprovante de depósito ou documento similar para dar mínimo embasamento jurídico ao pedido dos alugueis requeridos na exordial. É certo que os danos devem ser provados por quem os alega, vedado falar em dano 'remoto', 'provável', 'hipotético' ou 'eventual', de sorte que apenas os danos diretos e efetivos encontram supedâneo para seu ressarcimento, devendo ser cabalmente demonstrados e encontrar expressão econômica aferível, quando se trata de prejuízo material.
Nesses termos tem se pronunciado o Tribunal de Justiça do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOSMATERIAL E MORAL.
COMODATO DE ESPAÇO FÍSICO PARA USO DE CAIXA ELETRÔNICO EM SUPERMERCADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
MÉRITO.
AUSÊNCIACOMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA DEIMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Preliminar de Cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando há nos autos elementos bastantes a formar o convencimento do magistrado, permitindo-lhe o julgamento antecipado da lide. 2.
Danos materiais, emergentes e lucros cessantes.
Não comprovados pela autora, ante ausência de documento que demonstrasse que a autora sofreu prejuízo financeiro pela alegada perda da oportunidade de locar o espaço cedido gratuitamente ao apelado para colocação de caixa eletrônico.
A permanência da máquina do réu, mormente quando se tratava de um contrato gratuito visando a atração de clientela para o espaço do autor ao mesmo tempo em que o banco era beneficiado com o aumento de sua prestação de serviço para seus clientes, não configura por si só qualquer tipo de dano material, nem o dano emergente muito menos o lucro cessante.4.
Sentença que julgou improcedente o pedido, mantida em todos os seus termos.
Recurso desprovido. (1ª TURMA DE DIREITO PRIVADOCOMARCA DE MARABÁ-PA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009083-91.2009.814.0028 - RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES) A existência de nexo de causalidade entre o dano material está provada, entretanto, o juízo deve se ater à provas acarreadas no processo sob pena de usurpar a verdade processual que se impõe.
Assim o Danos materiais devem ser calculados em razão dos recibos juntados.
Percebe-se que há cópia de um cheque no ID 28245637.
Entretanto não há comprovação da compensação do mesmo, fato que seria facilmente demonstrado através de extrato bancário, ausente na documentação juntada.
Dando-se ênfase para a presunção de veracidade dos termos da exordial e documentos juntados, chega-se ao valor de R$ 9.028,94 (nove mil, vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) de danos materiais.
Quanto ao DANO MORAL, é inevitável reconhecer que houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, causados pelo atraso injustificado na obra e pela privação da autora de utilizar em tempo seu imóvel de maneira plena, devendo ser portanto, reconhecida a ocorrência de dano moral e a responsabilidade do requerido pela sua reparação.
O dano moral consiste na lesão ao direito de personalidade do indivíduo e se verifica em razão da insuficiente assistência prestada pela parte requerida na empreitada contratada e pelos prejuízos causados à reclamante por deixar de finalizar a obra.
Dito isso, a meu sentir, os danos referidos são capazes de abalar o sossego espiritual e emocional da parte autora a justificar a pretendida indenização pelo abalo moral em valores que devem levar em conta os seguintes fatores: a indenização não deve ser alta o suficiente para não ser motivo de enriquecimento sem causa da parte requerente, mas também não deve ser irrisória a ponto de não superar o sofrimento gerado.
A quantificação da indenização do dano moral deve pautar-se pela razoabilidade, tendo de levar em consideração o caráter repressivo, que iniba a prática de novas ofensas por parte do agressor, e o caráter compensatório à vítima.
Acrescenta-se a tais critérios a adequação da reparação às circunstâncias do caso concreto e à situação socioeconômica das partes.
Feitas tais ponderações e consideradas as circunstâncias em que os fatos se deram, a gravidade do dano, e o escopo de obstar a reiteração de casos futuros, tenho como razoável, a título de indenização por danos morais, a importância equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto e não havendo preliminares a serem analisadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da reclamante ADRIANA DA SILVA LOPES em face da reclamada DONIZETE OLIVEIRA SILVA, a fim de: a) RESCINDIR o contrato de obrigação de fazer entre as partes. b) CONDENAR a parte requerida no pagamento dos danos materiais referentes aos valores dos recibos juntados aos autos no valor de R$ 9.028,94 (nove mil, vinte e oito reais e noventa e quatro centavos), corrigidos pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, com capitalização anual. c) CONDENAR este(a)(s) a pagar àquele(a)(s) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de DANOS MORAIS na data desta sentença, corrigidos a partir de hoje pelo IPCA, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês também a partir desta data, com capitalização anual.
RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Em caso de recurso, verificada a tempestividade e o preparo, remetam-no à Turma Recursal.
Por fim, não havendo interposição de recursos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaituba, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba -
18/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2022 08:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/11/2021 13:06
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:38
Audiência Una realizada para 28/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
20/10/2021 03:22
Decorrido prazo de DONIZETE OLIVEIRA SILVA em 19/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/10/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2021 01:28
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 08/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 01:46
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
01/10/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802335-85.2021.8.14.0024 AUTOR: ADRIANA DA SILVA LOPES RÉU: DONIZETE OLIVEIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, fica devidamente INTIMADA a parte ADRIANA DA SILVA LOPES, por meio de seu patrono habilitado, para que tome ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406) DATA E HORA: 28/10/2021 14:30 Itaituba (PA), 29 de setembro de 2021.
LARISSA DO SOCORRO PESSOA SIMAO Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
29/09/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 15:21
Audiência Una designada para 28/10/2021 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
22/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 14:28
Audiência Una realizada para 21/09/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
21/09/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 17:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2021 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA LOPES em 04/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem, pelo presente, ficam devidamente INTIMADO (s) as partes ADRIANA DA SILVA LOPES e a parte DONIZETE OLIVEIRA SILVA, por meio de seus patronos habilitados, para que tomem ciência da nova data da audiência UNA PRESENCIAL de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, designada para ocorrer conforme abaixo: TIPO: Una.
SALA: [Una] Juizado Especial Cível de Itaituba (540406).
DATA E HORA: 21/09/2021 14:15.
Itaituba (PA), 27 de julho de 2021.
GINA DOS REIS SANTOS Servidor Judiciário Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
27/07/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 10:57
Audiência Una designada para 21/09/2021 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
-
14/07/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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