TJPA - 0806296-09.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 10:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 10:21
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:02
Decorrido prazo de SANDRA RODRIGUES ROCHA DE PAULA em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806296-09.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/PA 30181-A AGRAVADA: SANDRA RODRIGUES ROCHA DE PAULA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S/A, em face de decisão interlocutória de id 27724843, autos de origem, proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás, que determinou ao Autor para que comprove a constituição em mora da parte Ré, sob pena de indeferimento da liminar/inicial, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de SANDRA RODRIGUES ROCHA DE PAULA, Proc. nº 0800928-96.2021.8.14.0136.
Mediante petição de id 5864263, a parte agravante informa a falta de interesse no prosseguimento do presente recurso, requerendo a sua extinção.
Relatei.
D E C I D O Através do petitório id 5864263, verifica-se que a parte Agravante, por intermédio de advogado regularmente constituído e com poderes para a prática do ato (id 27402234 - pág. 07), autos originários, informa a falta de interesse no prosseguimento do presente recurso, face a realização de acordo firmado com a parte agravada.
Acerca da desistência nesta fase recursal, dispõe o art. 998 do CPC-2015: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Assim, constata-se que o recorrente, pode, a qualquer tempo, desistir do recurso independente de aceitação da parte contrária, pelo que se impõe a homologação deste pedido.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSÁRIA ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1.
A desistência do recurso pode ser levada a efeito a qualquer tempo e independente de anuência da parte adversa, conforme art. 998 do Código de Processo Civil. 2.
Homologado o pedido de desistência, resta prejudicado o recurso nos termos do art. 932, III do CPC. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-PA - Recurso Cível: N° 0802850-37.2017.8.14.0000, Relator: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 29/10/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
DESISTÊNCIA DO RECURSO.
HOMOLOGAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
ARTS. 932, III E 998 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO (TJ-RJ - APL: 00271813320178190209, Relator: Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT, Data de Julgamento: 22/06/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Destarte, em decorrência do pedido de desistência, o recurso não merece conhecimento, por estar manifestamente prejudicado.
EX POSITIS, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO-O PREJUDICADO, NOS TERMOS DO ART. 932, III do CPC-2015.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e arquivem-se. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
Belém (PA), 16 de agosto de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado - Relator -
20/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:33
Prejudicado o recurso
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05/08/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 07:53
Conclusos ao relator
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05/08/2021 07:53
Juntada de Certidão
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05/08/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0806296-09.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: CANAÃ DOS CARAJÁS AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: MARCIO SANTANA BATISTA - OAB/PA 30181-A AGRAVADA: SANDRA RODRIGUES ROCHA DE PAULA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E S P A C H O Intime-se o Agravante BANCO ITAUCARD S/A para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione o relatório de conta do processo relativo ao boleto de id. 5603833 - Pág. 1, em observância aos termos do art. 9º. § 1º da Lei Estadual nº 8.328/2015, sob pena de não conhecimento do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 14 de julho de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JUIZ CONVOCADO RELATOR -
27/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 11:31
Conclusos ao relator
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07/07/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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