TJPA - 0800067-11.2018.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2021 01:04
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 00:44
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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28/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ELIZANGELA PANTOJA DA SILVA SOUZA em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 21:44
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2021 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2021 03:42
Decorrido prazo de F. A. P. M. CAVALEIRO DE MACEDO - ME em 09/02/2021 23:59.
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19/02/2021 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2021 00:45
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Processo: 0800067-11.2018.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc.
DISPENSADO O RELATÓRIO na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTO e DECIDO. É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida prestadora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A requerida comprovou INEXISTIR defeitos na prestação de seus serviços, isto porque a partir da análise da documentação anexada à inicial não se pode concluir qualquer ofensa ao dever de informar, isto porque a consumidora foi devidamente cientificada quanto a necessidade de confirmação da gravidez por profissional médico.
Ressalto ser de conhecimento ordinário que o exame hormonal do BETA HCG, ainda que seguro, é falho, dependendo, como todos os outros exames, de interpretação e aconselhamento profissional médico.
Ademais, a consumidora não explanou aquando do depoimento pessoal qualquer espécie de danos, especialmente à honra, à imagem ou à sentimentos íntimos por conta do resultado falso negativo. CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ERRO EXAME LABORATORIAL.
H.C.G.
BETA-QUALITATIVO.
CIRURGIA DE LIGAÇÃO DE TROMPAS.
RESULTADO NÃO REAGENTE.
GRAVIDEZ.
FALSO NEGATIVO.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação contra sentença de improcedência ante a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e provas do fato constitutivo do direito da autora em ação de indenização por danos morais decorrente de suposto erro no diagnóstico de exame de gravidez. 1.1.
Em suas razões a autora aduz que os documentos acostados nos autos atestam a idade gestacional por ocasião do exame e pugna pelo acolhimento do pedido inicial indenizatório no valor de R$ 100.000,00. 2.
Não pode ser considerado defeituoso o exame laboratorial com resultado falso-negativo de gravidez, uma vez comprovado tratar-se de exame cuja falibilidade é provável, de modo a produzir resultado não conclusivo. 2.1.
No caso dos autos, no laudo do exame havia ressalva de que o teste, isoladamente, não indicaria o diagnóstico final de ausência ou presença de gravidez devendo o mesmo ser repetido após 7 dias sem a exclusão dos aspectos clínicos a serem observados pelo médico solicitante. 2.2.
Ademais, os documentos trazidos pela autora não comprovaram que a mesma se encontrava grávida no momento da coleta do material biológico. 3.
O fato de o resultado não ter indicado a gravidez não implica em falha na prestação do serviço e não tendo sido comprovado o erro do laboratório, desaparece o nexo de causalidade necessário para a condenação ao pagamento de indenização. 4.
Apelo improvido. (Acórdão 1161292, 07074342820178070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2019, publicado no DJE: 3/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A par disto, havendo o reclamado cientificado a consumidora quanto a necessidade de acompanhamento médico diante da possibilidade de falso resultado, cumprindo seu dever de informar, e diante da falibilidade conhecida do exame de BETA HCG, não verifico nenhum defeito na prestação dos serviços.
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Isento as partes de custas e despesas neste primeiro grau de jurisdição.
Publique.
Registre.
Intime.
Bragança/PA, 20 de janeiro de 2021. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, respondendo. -
25/01/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 16:58
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2019 17:17
Conclusos para julgamento
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12/12/2019 17:16
Juntada de termo de ciência
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12/12/2019 17:15
Audiência instrução e julgamento realizada para 09/12/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Bragança.
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12/12/2019 17:05
Juntada de termo de ciência
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09/12/2019 17:27
Juntada de Outros documentos
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09/10/2019 17:21
Audiência instrução e julgamento redesignada para 09/12/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Bragança.
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09/10/2019 17:12
Juntada de Outros documentos
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30/09/2019 18:08
Juntada de termo de ciência
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30/09/2019 18:04
Audiência instrução e julgamento designada para 09/10/2019 15:30 Juizado Especial Cível de Bragança.
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30/09/2019 17:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 30/09/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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30/09/2019 15:46
Juntada de Outros documentos
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23/09/2019 16:53
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2019 16:19
Audiência instrução e julgamento designada para 30/09/2019 15:00 Juizado Especial Cível de Bragança.
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26/04/2019 16:11
Audiência conciliação realizada para 24/04/2019 16:20 Juizado Especial Cível de Bragança.
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26/04/2019 16:10
Juntada de Outros documentos
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25/04/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
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25/03/2019 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2019 09:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2019 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2019 19:04
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2019 13:08
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2019 13:07
Juntada de Petição de parecer
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06/01/2019 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 13:57
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2018 13:57
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2018 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2018 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2018 09:12
Juntada de Petição de parecer
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29/11/2018 15:37
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 15:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2018 15:20
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2018 17:44
Audiência conciliação designada para 24/04/2019 16:20 Juizado Especial Cível de Bragança.
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28/11/2018 17:36
Juntada de Petição de termo de audiência
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28/11/2018 17:36
Juntada de Termo de audiência
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28/11/2018 17:35
Audiência conciliação realizada para 28/11/2018 16:20 Juizado Especial Cível de Bragança.
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12/11/2018 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2018 23:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2018 21:57
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 16:20 Juizado Especial Cível de Bragança.
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27/03/2018 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2018
Ultima Atualização
22/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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