TJPA - 0800149-51.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2022 16:14
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2022 16:14
Transitado em Julgado em 25/11/2021
-
27/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 03:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 01:05
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800149-51.2021.8.14.0069 Assunto: [Acidente de Trânsito] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
Foi designada audiência de conciliação para realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo.
A parte autora não se fez presente na perícia designada, conforme termo de audiência presente nos autos, ID. 38989102. É breve relatório, decido.
A fixação do valor devido a título de Seguro Obrigatório DPVAT deve observar o grau de invalidez provocado pela lesão.
Sendo incontroversa a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, restava apenas a apuração para a extensão da incapacidade e, consequentemente, o valor da indenização, razão pela qual era indispensável a realização da prova pericial determinada por este juízo.
Entretanto, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada, perante médico habilitado, sem apresentar qualquer justificativa, ID. 38989102.
O não comparecimento da parte autora à perícia médica judicial designada, sem comprovação do justo motivo para a ausência no referido ato, enseja a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Neste sentido colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT- LESÃO INCAPACITANTE - NECESSÁRIA PERÍCIA PARA QUANTIFICAR O GRAU DA INVALIDEZ - AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA DESIGNADA - AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo incontroversa a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente automobilístico, resta apenas a apuração para a extensão da incapacidade e, consequentemente, valor do capital segurado, razão pela qual era indispensável a realização de prova pericial.
Não comparecendo a vítima, à perícia designada, perante médico habilitado, sem apresentar qualquer justificativa, deve ser extinta sem resolução de mérito a demanda. (TJ-MT - APL: 00010387520108110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/03/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/03/2017) Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso III e IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso a Seguradora já tenha realizado o pagamento dos honorários periciais, defiro a restituição do valor à requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Sendo o caso, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, conforme provimento 003/2009 CJCI-TJE/PA.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá/PA -
27/10/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/10/2021 21:40
Conclusos para julgamento
-
26/10/2021 21:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2021 13:30 Vara Única de Pacajá.
-
31/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ROMARIO PEREIRA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0800149-51.2021.8.14.0069 REQUERENTE: ROMARIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Endereço: Rua Senador Dantas, 74, 5 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, do Provimento 006/2006-CJRMB, c.c 006/2009-CJCI, fica designado o dia 18/10/2021 13:30 para audiência de conciliação, instrução e julgamento em Mutirão DPVAT.
Ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos.
A perita nomeada está devidamente intimada através do celular nº 91-99212-0032.
Pacajá/PA, 27 de julho de 2021 FRANCIEL DA CONCEIÇÃO FERREIRA Diretor de Secretaria - Mat. 18040 -
27/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 11:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2021 13:30 Vara Única de Pacajá.
-
24/05/2021 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2021 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
07/02/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827471-34.2018.8.14.0301
Maria Angelica Gomes Souza
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2018 11:09
Processo nº 0808706-22.2021.8.14.0006
Ademar Barbosa dos Santos
Advogado: Marlon Tavares Dantas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/06/2021 16:04
Processo nº 0060896-32.2011.8.14.0301
Estado do para
Claudio Carmona de Jesus Maues
Advogado: Lara Castanheira Iglezias Dias
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2011 20:11
Processo nº 0839402-29.2021.8.14.0301
Sueli Marli Azevedo
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Ana Luiza Miranda de Brito
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15
Processo nº 0800863-70.2021.8.14.0017
Maria Valdivina dos Santos Rocha
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 11:57