TJPA - 0805657-88.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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23/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:02
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
DESTITUIÇÃO E REMUNERAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, APENAS QUANTO AO PEDIDO DE DESTITUIÇÃO, MANTENDO-SE A DISCUSSÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO ARBITRADA.
REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL, FIXADA COM BASE NO ART. 160 DO CPC.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Espólio de Manoel Alves Pereira contra decisão monocrática que indeferiu a destituição do administrador judicial e fixou sua remuneração em 10 salários-mínimos. 2) A perda superveniente do interesse recursal é reconhecida em virtude da posterior destituição do administrador judicial, permanecendo, contudo, a controvérsia sobre a remuneração arbitrada. 3) Embargos de Declaração acolhidos para afastar a perda de interesse recursal apenas quanto ao pedido de destituição, mantendo-se a discussão sobre a remuneração arbitrada. 4) A remuneração do administrador judicial deve observar a situação dos bens, o tempo do serviço e as dificuldades de sua execução, conforme art. 160 do CPC.
A fixação da remuneração em 10 salários-mínimos é considerada razoável diante do longo período de tramitação do inventário e da natureza dos serviços prestados. 5) Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 30ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr.
Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR e o Juiz Convocado JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
28/08/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:02
Conhecido o recurso de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *92.***.*90-97 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:22
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:13
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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02/04/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
27/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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26/03/2024 10:27
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:15
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:28
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805657-88.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA EMBARGADO: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
DOIS PEDIDOS.
DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E INSURGÊNCIA SOBRE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
OBSCURIDADE RECONHECIDA.
DECISÃO DE PERDA DO OBJETO QUE SE LIMITA AO CAPÍTULO DA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR.
INSURGÊNCIA SOBRE O VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE AINDA DEVE PROSSEGUIR EM DISCUSSÃO NESTA INSTÂNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, em face da decisão monocrática de minha lavrada que NÃO CONHECEU do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Narram os autos que o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. 0043558-40.2014.8.14.0301 dos bens deixados por Manoel Alves Pereira, que indeferiu o pedido de destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto e ainda fixou a sua remuneração mensal no valor equivalente a dez salários mínimos, nos termos que segue: “2.Quanto ao pedido de destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto de fls. 1523/1530, acato as razões desse item da manifestação de fls. 1551/1573, pois não resta comprovação de nenhuma das alegações dos herdeiros Fernando Ricardo Macedo Pereira, Valéria Cristina Macedo Pereira e Marcelo Menezes Pereira, os quais inclusive vem tumultuando o presente inventário. 3.
Atendendo a decisão superior quanto à fração da remuneração do administrador judicial, fixo o valor mensal em 10 (dez) salários mínimos vigentes.” Em suas razões recursais (Id. 5442779 – Pág. 1 a 22), os agravantes argumentam que a decisão interlocutória agravada padece de irregularidade processual insanável, consistente na falta de fundamentação, uma vez que o decisum não teria enfrentado as teses e alegações que os levaram a pedir a destituição do administrador judicial.
Ainda em suas razões recursais, os agravantes alegam que a remuneração estabelecida pela decisão interlocutória atacada, em favor do administrador judicial, é exorbitante e está muito acima do piso salarial, definido pela Federação Nacional dos Administradores, em favor do administrador recém-formado.
Ao fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória guerreada, com a destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto.
Após a distribuição do Agravo de Instrumento, o Exmo.
Sr Dr.
José Torquato Araújo de Alencar, Juiz de Direito convocado, prolatou a decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 5719803 – Pág. 1 a 3).
Em contrarrazões (Id. 6022711 – Pág. 1 a 28), o agravado alega que é neto do de cujus e que foi nomeado administrador judicial do espólio especificamente para atuar na administração da empresa Viação Guajará, em razão de sempre ter laborado na referida empresa juntamente com o seu avô.
Acrescenta que a sua nomeação decorreu da sua experiência laboral e da confiança que lhe era depositada pelo de cujus, a qual está comprovada pela procuração pública que lhe fora outorgada pelo seu avô, ainda em vida, outorgando-lhe poderes para representação perante a empresa Viação Guajará.
Argumenta que a sua nomeação, para administrador judicial, foi objeto de concordância por parte da maioria dos herdeiros e que apresentou, nos autos do processo originário, toda a documentação necessária sobre a administração.
Finalmente, sustenta que a sua remuneração, a título de administrador judicial, não é exorbitante e que seria absurda a fixação de pró-labore de acordo com o piso salarial, definido pela Federação Nacional dos Administradores, em favor do administrador recém-formado, em razão de sua vasta experiência profissional perante a empresa.
No ID.
Num. 6748658, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Proferi a monocrática sob a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO E CONTAS E PREJUÍZOS AOS HERDEIROS QUE DEVE SER APURADO PELAS VIAS PRÓPRIAS E NÃO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO NO CURSO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 553, 612 E 641, §2º, DO CPC.
ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE EXERCE MÚNUS PÚBLICO E PRESTA AUXÍLIO A JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 622, DO CPC.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA, OBSERVANDO A SITUAÇÃO DOS BENS, AO TEMPO DO SERVIÇO E ÀS DIFICULDADES DE SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 160, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, CAUSADOS PELO LITÍGIO ENTRE HERDEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, neste ato representado pelo inventariante MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR interpôs o agravo interno (ID 9155051) alegando a necessidade de reforma da decisão, cujo objeto é o indeferimento da destituição do administrador judicial e o valor arbitrado a título de remuneração estabelecida, em 10 (dez) salários mínimos.
Ainda em suas razões recursais, alega que a remuneração estabelecida pela decisão interlocutória atacada, em favor do administrador judicial, é exorbitante e está muito acima do piso salarial, definido pela Federação Nacional dos Administradores, em favor do administrador recém-formado.
Ao fim, requereu que seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, para determinar a reforma da decisão, com a destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto, assim como estabelecer a remuneração em R$3.000,00.
O agravado não apresentou Contrarrazões (ID 9544759).
Proferi a monocrática sob a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.
DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU A NOMEAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (ID. 12472939) No Id. 12596149, o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO parede de omissão, porque o Agravo de Instrumento tinha dois pedidos, a saber: 1.
Destituição do administrador judicial MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, da empresa Viação Guajará; e 2.
Diminuir a remuneração do administrador judicial fixada em 10 salários.
Reconhece o pedido de destituição do Administrador ter esvaziado o interesse recursal, porém a questão do valor dos honorários permanece hígido.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso, para aplicando a estes efeitos infringentes, afastando a perda superveniente do interesse recursal do agravo interno com a analise do recurso e dos documentos novos juntados nos ids 11519266, 11519267, 11519269, 11519268.
MANOEL ALVES PEREIRA NETTO apresentou contrarrazões no Id. 12756311 arguindo a deserção e a ilegitimidade ativa do Embargante, porque tem confundido seu múnus público com sua condição de herdeiro, e com isso vem interpondo sucessivos recursos em nome do espólio, quando deveria interpor em nome próprio, buscando com isso se eximir do pagamento de qualquer preparo recursal, buscando transferir ao espólio todas suas despesas processuais, consequentemente, atingido o patrimônio dos demais herdeiros (sem que eles tenham autorizado tal disposição).
No mérito, sustente ser recurso protelatório e pede o desprovimento do recurso (ID. 12756311).
No Id. 12873657, o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA apresenta QUESTÃO DE ORDEM relacionado a irregularidade das alterações estatutárias da empresa Viação Guajará.
Manifestação sobre o documento apresentada no Id. 14835309. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA QUESTÃO DE ORDEM.
Não conheço da petição acostada no ID. 12873657, devido a matéria discutida no petitório deve ser examinada em ação própria, nos termos do art. 612, do CPC.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso de Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
A monocrática impugnada foi lavrada nos seguintes termos: (...) Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com decisão que revogou a nomeação do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto (ID 83785388), determinando que prestasse contas no prazo de 30 dias, razão pela qual tenho que houve perda de objeto do pedido de destituição deste.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com o esvaziamento do objeto recursal pela destituição do administrador judicial, se configurou a perda do interesse recursal, nos termos da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
ABDICAÇÃO DAS ASTREINTES PELO CREDOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Controvérsia acerca da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
Caso concreto em que o credor abdicou das astreintes, após a conversão da obrigação em perdas e danos. 3.
Pretensão da parte recorrente (devedor) de anulação do processo a partir da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, sob o argumento de falta de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Hipótese em que eventual anulação do processo conduziria ao restabelecimento da obrigação de fazer, e também das respectivas astreintes. 5.
Manifestação superveniente da parte recorrente no sentido de que não remanesce interesse no restabelecimento da obrigação de fazer. 6.
Perda superveniente de interesse recursal. 7.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (STJ - REsp: 1864824 PR 2020/0052188-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
Imissão provisória na posse.
Laudo prévio.
Discussão sobre depósito judicial realizado a menor.
Diferença restrita à atualização monetária devida da data do laudo pericial até a efetivação do depósito.
Complementação do depósito pela expropriante.
Concordância da agravante expropriada.
Perda superveniente do interesse de agir.
A concordância com os valores depositados determina a perda superveniente do interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 22073059020188260000 SP 2207305-90.2018.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 28/01/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.
O mérito do recurso interposto não será analisado, uma vez configurada a perda superveniente do interesse recursal, diante da posterior decisão, homologando a avaliação no valor perquirido pelo recorrente. 2.
Assim, verifica-se a ausência do interesse recursal, posto que a pretensão perquirida com a interposição do recurso restou alcançada com o decisum posteriormente proferido.
Precedentes. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00671081220218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pois o objeto era a destituição do citado administrador, sendo que o juízo de piso revogou a sua nomeação (ID 83785388), o que torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, em razão da decisão posterior de revogação da nomeação do administrador judicial.
Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Examinando as razões do Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALERIA CRISTINA, MACEDO PEREIRA e MARCELO MENEZES PEREIRA o pedido se embasou nos seguintes termos: (...)4 – Ao final, seja o presente recurso provido, com o fito de, confirmando a decisão liminar, determinar ao juízo que nomeia um administrador de confiança com remuneração fixada com base no CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO, determinando, outrossim, que todo e qualquer valor retido nos autos à título de pró-labore seja liberado em favor dos herdeiros e que os valores futuros a serem pagos ao administrador profissional sejam utilizados do valor atual do pró-labore, com a destinação da quantia excedente aos demais herdeiros.
Nestes termos, pede deferimento.
Belém, 11 de junho de 2021 (...) Do mesmo, o Agravo Interno (Id. 9155055), reforça os mesmos pedidos, vejamos: (...) Ante o exposto, requer-se que a e.
Relatora possa rever a decisão, exercendo juízo de retratação, conforme fundamento exposto, dando total provimento ao recurso em todos os seus termos, para destituir o administrador judicial devendo o espólio ser representado pelo Inventariante, na empresa, bem como arbitrar a remuneração do administrador em um patamar razoável de R$ 3.000,00 em conformidade com o mercado.
Requer-se, ante o deferimento do juízo a quo, para pagamento das custas por ocasião da partilha dos bens, que as custas referente a este agravo sejam pagos com valores que estão na conta do juízo, ou por ocasião da partilha nas custas finais, devendo se for o caso a e. relatora autorizar o referido pagamento, para suprindo assim os termos do art. § 1o Art. 1.017 c/c 1.007 do CPC, sendo este um justo impedimento a juntada do pagamento neste momento.
Nestes termos, aguarda deferimento.
Belém/PA, 27 de abril de 2022. (...) DA PERDA DO OBJETO SOBRE A DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Em decorrência do juízo de piso ter revogado a nomeação do Administrador Judicial (ID 83785388) se esvaziou o objeto do presente recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento.
DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Entretanto, com relação ao segundo pedido, tenho que embora se tenha cessado a atuação do Administrador Judicial, resta pendente a discussão sobre o quantum devido pela enquanto representante do Espólio perante a empresa Viação Guajará, nos termos do art. 160, do CPC, vejamos: Art. 160.
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único.
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Desta forma, assiste razão ao Embargante, quando alega que a o Agravo Interno não poderia ter sido negado seguimento, porque o recurso restou prejudicado apenas no capítulo da decisão que negou a destituição do Administrador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para emprestando efeito modificativo, limitar a declaração de perda do objeto apenas no capítulo da decisão que negou a destituição do Administrador.
No mais, a questão do valor arbitrado em favor do Administrador Judicial deve prosseguir em discussão.
Após, retornem conclusos para a apreciação do Agravo Interno constante no Id. 9155055.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
25/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 22:26
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 22:26
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 06/07/2023 23:59.
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28/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:51
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 07:19
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:13
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 08/03/2023 23:59.
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01/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:14
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2023 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0805657-88.2021.8.14.0000.
Belém/PA, 9/2/2023. -
09/02/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2023 19:01
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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04/02/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805657-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA.
AGRAVADO: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO E VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.
DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU A NOMEAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA em face da Decisão Monocrática ID NUM. 8667856, ementada da seguinte forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO E CONTAS E PREJUÍZOS AOS HERDEIROS QUE DEVE SER APURADO PELAS VIAS PRÓPRIAS E NÃO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO NO CURSO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 553, 612 E 641, §2º, DO CPC.
ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE EXERCE MÚNUS PÚBLICO E PRESTA AUXÍLIO A JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 622, DO CPC.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA, OBSERVANDO A SITUAÇÃO DOS BENS, AO TEMPO DO SERVIÇO E ÀS DIFICULDADES DE SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 160, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, CAUSADOS PELO LITÍGIO ENTRE HERDEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Agravante interpôs o presente agravo interno (ID 9155051) alegando a necessidade de reforma da decisão, cujo objeto é o indeferimento da destituição do administrador judicial e o valor arbitrado a título de remuneração estabelecida, em 10 (dez) salários mínimos.
Ainda em suas razões recursais, os agravantes alegam que a remuneração estabelecida pela decisão interlocutória atacada, em favor do administrador judicial, é exorbitante e está muito acima do piso salarial, definido pela Federação Nacional dos Administradores, em favor do administrador recém-formado.
Ao fim, requereram que seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, para determinar a reforma da decisão, com a destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto, assim como estabelecer a remuneração em R$3.000,00.
O agravado não apresentou Contrarrazões (ID 9544759). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema processual PJE 1º grau, deparei-me com decisão que revogou a nomeação do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto (ID 83785388), determinando que prestasse contas no prazo de 30 dias, razão pela qual tenho que houve perda de objeto do pedido de destituição deste.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Com o esvaziamento do objeto recursal pela destituição do administrador judicial, se configurou a perda do interesse recursal, nos termos da jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ASTREINTES.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
ABDICAÇÃO DAS ASTREINTES PELO CREDOR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO PROCESSO.
PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. 1.
Controvérsia acerca da necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. 2.
Caso concreto em que o credor abdicou das astreintes, após a conversão da obrigação em perdas e danos. 3.
Pretensão da parte recorrente (devedor) de anulação do processo a partir da decisão que converteu a obrigação em perdas e danos, sob o argumento de falta de intimação para o cumprimento da obrigação de fazer. 4.
Hipótese em que eventual anulação do processo conduziria ao restabelecimento da obrigação de fazer, e também das respectivas astreintes. 5.
Manifestação superveniente da parte recorrente no sentido de que não remanesce interesse no restabelecimento da obrigação de fazer. 6.
Perda superveniente de interesse recursal. 7.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. (STJ - REsp: 1864824 PR 2020/0052188-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
Imissão provisória na posse.
Laudo prévio.
Discussão sobre depósito judicial realizado a menor.
Diferença restrita à atualização monetária devida da data do laudo pericial até a efetivação do depósito.
Complementação do depósito pela expropriante.
Concordância da agravante expropriada.
Perda superveniente do interesse de agir.
A concordância com os valores depositados determina a perda superveniente do interesse recursal.
RECURSO PREJUDICADO. (TJ-SP - AI: 22073059020188260000 SP 2207305-90.2018.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 28/01/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/01/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. 1.
O mérito do recurso interposto não será analisado, uma vez configurada a perda superveniente do interesse recursal, diante da posterior decisão, homologando a avaliação no valor perquirido pelo recorrente. 2.
Assim, verifica-se a ausência do interesse recursal, posto que a pretensão perquirida com a interposição do recurso restou alcançada com o decisum posteriormente proferido.
Precedentes. 3.
Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00671081220218190000, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 17/02/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso de Agravo Interno interposto em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento, pois o objeto era a destituição do citado administrador, sendo que o juízo de piso revogou a sua nomeação (ID 83785388), o que torna prejudicada a análise do mérito do presente recurso.
Assim sendo, constata-se que houve a perda superveniente do interesse recursal, em razão da decisão posterior de revogação da nomeação do administrador judicial.
Diante do exposto, deixo de conhecer o AGRAVO INTERNO, julgando-o prejudicado com base no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC vigente.
Publique-se. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
31/01/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA - CPF: *48.***.*71-72 (AGRAVANTE) e FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA - CPF: *24.***.*29-20 (AGRAVANTE)
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23/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:14
Conclusos ao relator
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29/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 08:45
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2022 00:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 22:54
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 23:24
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 08:43
Juntada de Certidão
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25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 00:12
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 24/05/2022 23:59.
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03/05/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 03/05/2022.
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03/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 29 de abril de 2022 -
29/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 00:11
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0805657-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA.
AGRAVADOS: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO E VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JORGE DE MENDONÇA ROCHA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
ADMINISTRADOR JUDICIAL.
PEDIDO DE DESTITUIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PRESTAÇÃO E CONTAS E PREJUÍZOS AOS HERDEIROS QUE DEVE SER APURADO PELAS VIAS PRÓPRIAS E NÃO EM REQUERIMENTO AUTÔNOMO NO CURSO DO INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 553, 612 E 641, §2º, DO CPC.
ADMINISTRADOR JUDICIAL QUE EXERCE MÚNUS PÚBLICO E PRESTA AUXÍLIO A JUSTIÇA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 622, DO CPC.
REMUNERAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA, OBSERVANDO A SITUAÇÃO DOS BENS, AO TEMPO DO SERVIÇO E ÀS DIFICULDADES DE SUA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 160, DO CPC.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REMUNERAÇÃO ARBITRADA, CONSIDERANDO O LONGO PERÍODO TRAMITAÇÃO DO INVENTÁRIO, CAUSADOS PELO LITÍGIO ENTRE HERDEIROS.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto por ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALÉRIA CRISTINA MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário e Partilha n. dos bens deixados por Manoel Alves Pereira, que indeferiu o pedido de destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto e ainda fixou a sua remuneração mensal no valor equivalente a dez salários mínimos, nos termos que segue: “2.Quanto ao pedido de destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto de fls. 1523/1530, acato as razões desse item da manifestação de fls. 1551/1573, pois não resta comprovação de nenhuma das alegações dos herdeiros Fernando Ricardo Macedo Pereira, Valéria Cristina Macedo Pereira e Marcelo Menezes Pereira, os quais inclusive vem tumultuando o presente inventário. 3.
Atendendo a decisão superior quanto à fração da remuneração do administrador judicial, fixo o valor mensal em 10 (dez) salários mínimos vigentes.” Em suas razões recursais(Id. 5442779 – Pág. 1 a 22), os agravantes argumentam que a decisão interlocutória agravada padece de irregularidade processual insanável, consistente na falta de fundamentação, uma vez que o decisum não teria enfrentado as teses e alegações que os levaram a pedir a destituição do administrador judicial.
Ainda em suas razões recursais, os agravantes alegam que a remuneração estabelecida pela decisão interlocutória atacada, em favor do administrador judicial, é exorbitante e está muito acima do piso salarial, definido pela Federação Nacional dos Administradores, em favor do administrador recém-formado.
Ao fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória guerreada, com a destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto.
Após a distribuição do Agravo de Instrumento, o Exmo.
Sr Dr.
José Torquato Araújo de Alencar, Juiz de Direito convocado, prolatou a decisão monocrática que negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso (Id. 5719803 – Pág. 1 a 3).
Em contrarrazões (Id. 6022711 – Pág. 1 a 28), o agravado alega que é neto do de cujus e que foi nomeado administrador judicial do espólio especificamente para atuar na administração da empresa Viação Guajará, em razão de sempre ter laborado na referida empresa juntamente com o seu avô.
Acrescenta que a sua nomeação decorreu da sua experiência laboral e da confiança que lhe era depositada pelo de cujus, a qual está comprovada pela procuração pública que lhe fora outorgada pelo seu avô, ainda em vida, outorgando-lhe poderes para representação perante a empresa Viação Guajará.
Argumenta que a sua nomeação, para administrador judicial, foi objeto de concordância por parte da maioria dos herdeiros e que apresentou, nos autos do processo originário, toda a documentação necessária sobre a administração.
Finalmente, sustenta que a sua remuneração, a título de administrador judicial, não é exorbitante e que seria absurda a fixação de pró-labore de acordo com o piso salarial, definido pela Federação Nacional dos Administradores, em favor do administrador recém-formado, em razão de sua vasta experiência profissional perante a empresa.
No ID.
Num. 6748658, a Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
A insurgência recursal se embasa em duas vertentes o pedido de destituição do Administrador Judicial e o valor arbitrado à título de honorários advocatícios, que passo a apreciá-las. 1.
DA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
Os Recorrentes sustentam que o ato combatido merece ser reformado, porque a decisão não está fundamentada, por não ter enfrentado as teses e alegações que os levaram a pedir a destituição do administrador judicial. 1.1.
DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO De plano, entendo que embora a Agravante tente fazer crer, a decisão agravada não é nula de pleno direito por deficiência na sua fundamentação.
Digo isso, porque da simples leitura da decisão ora vergastada vê-se que há expressa manifestação sobre o que motivou a não concessão da tutela de urgência, em especial, pois o magistrado a quo, destinatário das provas, não vislumbrou o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC, remetendo a necessidade da abertura do contraditório.
Vejamos: “2.Quanto ao pedido de destituição do administrador judicial Manoel Alves Pereira Netto de fls. 1523/1530, acato as razões desse item da manifestação de fls. 1551/1573, pois não resta comprovação de nenhuma das alegações dos herdeiros Fernando Ricardo Macedo Pereira, Valéria Cristina Macedo Pereira e Marcelo Menezes Pereira, os quais inclusive vem tumultuando o presente inventário. (...)” A decisão recorrida está suficientemente fundamentada, em absoluta conformidade com a regra prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC.
Na oportunidade, cumpre lembrar que o magistrado, quando do exame da questão posta em juízo, não está obrigado à apreciação dos dispositivos legais ou fundamentos invocados pelas partes, competindo-lhe, apenas, a fundamentação adequada que levaram ao seu convencimento, o que no caso ocorreu.
Nestes casos, a jurisprudência uníssona orienta na rejeição da prejudicial, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
JULGAMENTO REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTRAMINUTA.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
INAPLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECLUSÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EFEITO SUSPENSIVO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A decisão que ensejou a interposição do agravo de instrumento foi proferida sob a égide do CPC/73, razão pela qual no julgamento do recurso devem incidir os seus ditames (Enunciado Administrativo nº 2 do Plenário do STJ), afastando a necessidade de intimação do agravante para se manifestar sobre a contraminuta, ainda que nela tenha sido arguida preliminar. 3.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal mineiro, uma vez que as teses referentes a desconsideração da personalidade jurídica e a suspensão da execução pelo oferecimento de bens à penhora foram analisadas de forma clara e fundamentada. 4.
Afastar o entendimento do Tribunal de Minas Gerais quanto a preclusão para se discutir a decisão de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, por já ter a tese sido apreciada em outro recurso, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4 ????? 5. É ASSENTE NESTA CORTE SUPERIOR QUE A DECISÃO, AINDA QUE CONCISA, COM APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO, NÃO AFRONTA O DISPOSTO NO ART. 165 DO CPC/73. 6.
Uma interpretação sistemática do art. 739-A do CPC/73 e seus §§ 1º e 6º aponta que a oposição dos embargos à execução não mais a suspende, salvo se houver requerimento dos embargantes, garantia do juízo e demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora, admitindo-se a prática de atos referentes a penhora e avaliação dos bens. 7. É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
A permissão contida no § 6º do art. 739-A do CPC/73 não afasta essa necessidade; tão somente permite a prática de atos de efetivação da penhora e avaliação dos bens.
Assim, reduzida a penhora a termo e suspensa a execução, admite-se que se proceda ao seu registro em cartório (§4º do art. 659 do CPC/73) ou nos órgãos de trânsito, além da possibilidade de substituição ou reforço da garantia. 8.
Sem a penhora de bens suficientes para a garantia do juízo fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos a execução, não sendo bastante, nesse sentido, a mera nomeação dos bens. 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1633757/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/11/2019) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PARTE RÉ.
ISENÇÃO.
ART. 18 DA LEI N. 7.347/65.
NÃO-INCIDÊNCIA. 1.
Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC.
Precedentes. (...)”. (AgRg no Ag 1366872/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 29/03/2011).
Grifo nosso. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ERRO MÉDICO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535, I E II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANÁLISE VEDADA NESTA VIA RECURSAL.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 515, §§ 1º E 2º, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
ART. 273, I, DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS DE CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não viola os arts. 131, 165, 458 e 535, I e II, do Código de Processo Civil, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir integralmente a questão controvertida. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Não há confundir, portanto, omissão com decisão contrária aos interesses da parte. (...) 6.
Agravo regimental desprovido”. (AgRg no Ag 974.033/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 18/09/2008). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AFASTADA.
SÚMULA N. 284/STF.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
REDUÇÃO. 1.
Não há nulidade no acórdão recorrido quando o Tribunal a quo examina, ainda que de forma concisa, todas as questões necessárias ao perfeito desate da lide, apenas não acolhendo a tese do recorrente.” (AgRg no AREsp 101468 / SP, Relator Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, publicado em 18/02/2014)”.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CURSO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
Nos termos do artigo 784, § 1º, do Código de Processo Civil, a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. À luz da disciplina prevista no artigo 2º, da Resolução nº 11/2012, deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a ação de execução de título extrajudicial tramita em Juízo especializado, o qual possui competência absoluta.
Assim, por se tratar de competência material, ainda que exista conexão entre os processos executivo e revisional, esse fato, por si só, não é capaz de implicar a reunião dos processos para julgamento pelo mesmo órgão.
O artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, prevê que o curso do processo será suspenso em caso de prejudicialidade externa, ou seja, se o exame da demanda depender do julgamento de outra causa.
Inexiste nulidade na decisão que examina, de forma concisa, o objeto da demanda, respeitado o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o qual exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações apresentadas pelas partes. (TJDFT, Acórdão 1337572, 07049050620218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 17/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADO.
QUITAÇÃO.
ALEGAÇÃO.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
QUALIFICAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DEVEDOR.
INADIMPLÊNCIA.
CONCERTO DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE SUBSCRIÇÃO PELAS PARTES.
TERMOS CONVENCIONADOS.
VALORES CONTROVERSOS.
INFIRMAÇÃO DO CONVENCIONADO.
PAGAMENTO A MENOR.
ADIMPLEMENTO INTEGRAL.
INOCORRÊNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO ACORDO.
NOVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
INVIABILIDADE.
DECISÃO.
ADEQUAÇÃO.
FORMA CONCISA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A decisão que examina de forma critica e analítica as questões suscitadas, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas ao postulado, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual e à indispensabilidade de resolver estritamente o postulado em juízo, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido. 2.
Cingindo-se a decisão arrostada a indeferir a pretensão de extinção do feito executivo, ao fundamento de que não demonstrada a quitação do débito que perfaz o objeto da execução, conquanto não apreciando a arguição de novação do débito, mas determinando o decote dos valores reconhecidamente percebidos pelo credor, não ensejando nenhuma omissão ou inovação no processo, comportando, pois, fundamentação sucinta, que não se confunde com fundamentação inexistente, e guardando estrita afinação às balizas legais delimitadas pelo estatuto processual, não encerra negativa de prestação jurisdicional. 3.
A novação consubstancia forma de extinção da obrigação que emerge da intenção das partes em constituir novo negócio jurídico, consubstanciando requisitos indispensáveis ao seu reconhecimento e aperfeiçoamento (i) a subsistência de uma obrigação pendente de liquidação, (ii) a formatação de uma nova obrigação e (iii) a intenção de novar (animus novandi), emergindo que, não havendo manifestação volitiva expressa nem concerto de vontades permeando o objeto do crédito contratado, não subsiste estofo para se reputar subsistente o advento negocial que impactara a obrigação primitiva, ensejando simplesmente o reconhecimento da quitação parcial da obrigação no limite do provado e reconhecido pelo credor (CC, art. 360, I). 4.
Inexistente celebração de concerto para pagamento do débito e extinção da obrigação no ambinte de instrumento materialmente formalizado hábil a configurar a novação do débito, subsistindo apenas instrumento apócrifo, nada tendo sido consolidado em instrumento negocial firmado pelas partes, restando evidenciado, ademais, que o executado nem mesmo adimplira a quantia agitada como objeto do concerto, afigura-se inviável que as tratativas envidadas sejam assimiladas como negócio jurídico aperfeiçoado no sentido da substituição da dívida antiga pela novada ante sua inexorável insubsistência. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJDFT, Acórdão 1244946, 07012298420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL – Decisão interlocutória - Nulidade - Falta de fundamentação - Desacolhimento - Ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 - Inocorrência - Fundamentação concisa suficiente para justificar as conclusões do julgador - Preliminar repelida.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Astreintes – Intervenção da terceira sob a alegação de que seria a "verdadeira exequente" – Descabimento – Valor da multa que é devido ao exequente, não sendo possível a admissão da terceira por força da atribuição a ela do imóvel objeto da fase de conhecimento, pois tais valores não estão previstos na escritura de divórcio – Inteligência do art. 537, §2º, do CPC – Crédito decorrente do processo e não da relação jurídica originária, tampouco do imóvel cujo contrato foi discutido na fase de conhecimento – Eficácia da sentença e das decisões que aplicaram a multa restrita às partes – Impossibilidade de apreciação de sobrepartilha do crédito da multa, que reclama via própria – Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2003692-41.2021.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2021; Data de Registro: 09/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação anulatória de ato administrativo – Pretensão de retomada do credenciamento para prestação de serviço de creche no ensino infantil – Indeferimento da tutela provisória – Manutenção – Carência de fundamentação – Inocorrência – Fundamentação concisa, mas suficiente – Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade, irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida – Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo – Desprovimento do recurso, rejeitada a matéria preliminar. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101467-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2021; Data de Registro: 17/08/2021) Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
ALIMENTOS.
REDUÇÃO.
READEQUAÇÃO.
CABIMENTO. 1.
A preliminar de ausência de fundamentação não merece acolhimento, uma vez que a decisão vergastada contém, de maneira clara os fundamentos que substanciam o direito concedido à parte autora 2.
No caso concreto, a representante legal do menor recebe duas pensões alimentícias, em benefício dos 02 (dois) filhos menores advindos de relação mantida com o apelante, impostas por dois processos distintos.
A primeira no importe de 15% (quinze por cento), paga ao filho mais velho, e a segunda, ora combatida, no montante de 17% (dezessete) por cento, não havendo demonstração nos autos de que este alimentado apresente alguma necessidade especial. 3.
Parte das despesas com o sustento dos menores é comum, pois compartilham da mesma moradia, razão pela qual a pensão paga ao apelado, por ser a segunda destinada à administração da mesma representante legal, merece ajuste, a fim de readequá-la à realidade do alimentante. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o encargo alimentar em favor do menor ao percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos recebidos pelo apelante, inclusive sobre o 13º salário e férias. (2019.02966422-09, 206.522, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-07-22, Publicado em 2019-07-23) EMENTA: APELAÇÃO CIVIL.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO CONCISA, PORÉM, SUFUCIENTE E ADEQUADA. 1.
Não há que se falar em nulidade da diretiva atacada, quando esta, a despeito de sua fundamentação se mostrar concisa, expõe de forma clara e suficiente as razões fáticas e jurídicas do convencimento do julgador, de modo a possibilitar o exercício do direito de defesa. 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02333758-03, 176.160, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-06) Desta forma, rejeito a prejudicial. 1.2.
DO MÉRITO DA DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL Nas razão recursais, os Agravantes alegam que o cargo de administrador é um munus, um serviço público prestado, devendo submeter-se à fiscalização do juiz e à transparência aos herdeiros, posto que desempenham função de auxiliar do juiz e das partes perante a empresa, de modo que mantenham uma relação de confiança.
Dizem que, ao administrador incumbe, por analogia às atribuições do inventariante e do administrador da massa falida, resumidamente, a função de prestar contas, trazer ao acervo hereditário os frutos percebidos perante a empresa desde a data de nomeação, esclarecer as aquisições e lucros recebidos pela empresa, explicar a situação financeira-contábil e administrativa constantemente, utilizando por analogia as disposições dos arts. 622, incisos I, III e V do CPC e 23 da Lei de Recuperação Judicial e falências, que assim dispõe: CPC Art. 622.
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; (...) III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; Lei de Recuperação Judicial e falências Art. 23.
O administrador judicial que não apresentar, no prazo estabelecido, suas contas ou qualquer dos relatórios previstos nesta Lei será intimado pessoalmente a fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desobediência.
Parágrafo único.
Decorrido o prazo do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador judicial e nomeará substituto para elaborar relatórios ou organizar as contas, explicitando as responsabilidades de seu antecessor.
Sobre o tema é importante frisar que a nomeação de MANOEL ALVES PEREIRA NETTO ocorreu devido a litigiosidade entre os herdeiros, que levaram a remoção do inventariante e administradores judiciais.
MANOEL ALVES PEREIRA NETTO, ora Agravado, exerce o encargo desde 25 de janeiro de 2016, sendo a decisão confirmada pelo Tribunal, no Agravo de Instrumento n. 0043558-40.2014.814.0301, por meio dos Acórdãos n. 167.284 e 179.262.
A partir de então, o agravado passou a exercer a função de auxiliar da justiça, nos termos das disposições do art. 149 e 159 e seguintes do CPC, nos termos que segue: Art. 149.
São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (...) Do Depositário e do Administrador Art. 159.
A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.
Art. 160.
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único.
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Art. 161.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
Parágrafo único.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Devido o grau de litigiosidade existente nos autos, que obrigou o juízo a nomear um terceiro para representar as cotas sociais do falecido na empresa Viação Guajará, o Agravado não está submetido ao controle dos herdeiros, mas sim ao Juízo.
Embora os Agravantes aleguem que o Administrador não tem prestado contas, a norma do art. art. 622, se refere ao inventariante e não ao Administrador Judicial.
Portanto, estando os herdeiros se sentindo prejudicados com a condução do Agravado deveriam ter pedidos esclarecimentos sobre a sua atuação ou exigido contas, na forma do art. 553, do CPC, vejamos: Art. 553.
As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.
Parágrafo único.
Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.
Eventuais prejuízos, decorrentes dos encargos, exigem a produção de provas e devem ser apuradas em processo autônomo, porque o Juízo o Inventário não pode se pronunciam em matéria de complexidade, nos termos do a teor dos artigos 612 e 641, §2º, do CPC/15, vejamos: Art. 612.
O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas. (...) Art. 641.
Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas. (...) § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.
Sobre o tema colaciono precedentes: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE E BUSCA E APREENSÃO DE BENS DO ESPÓLIO - QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA - ARTIGOS. 612 E 641, §2º CPC/15 - DECISÃO MANTIDA. -- Por se tratar de pedido de imissão na posse e busca e apreensão de bens que supostamente se encontram com a ex-companheira do de cujus, o que demanda a necessária dilação probatória, inviável sua análise no bojo do inventário, pois deve se garantir à parte a oportunidade de defesa e, portanto, a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias, por meio de ação própria, a teor dos artigos 612 e 641, §2º, do CPC/15.
Logo, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0133.15.004265-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2018, publicação da súmula em 20/08/2018) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - BANCO CENTRAL DO BRASIL - PESQUISA DE CONTAS EM NOME DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS - POSSIBILIDADE - IMISSÃO NA POSSE DE BENS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - VIAS ORDINÁRIAS - VISTORIA E ARROLAMENTO DE BENS - OFICIAL DE JUSTIÇA. - Na medida em que foi reconhecida a existência de união estável entre o de cujus e a agravada, é natural que o inventariante se interesse e se empenhe em trazer aos autos informações relacionadas a saldos eventualmente existentes em contas bancárias de titularidade da referida companheira, o que torna possível a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para a consecução do objetivo, em consonância com o disposto pelo artigo 620, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Tratando-se de pedido de imissão na posse de bens que supostamente se encontram com uma co-herdeira, não há previsão legal de que tal medida seja ordenada no bojo do inventário, sem garantir à parte oportunidade de defesa, razão pela qual a questão deve ser dirimida nas vias ordinárias. - Situa-se no campo das atribuições legais conferidas ao inventariante a possibilidade de vistoria do imóvel e de arrolamento dos bens móveis que guarnecem a residência que serviu de morada para o de cujus, diligências estas que ficarão a cargo do Oficial de Justiça. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0027.12.008885-4/005, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2017, publicação da súmula em 07/08/2017) Portanto, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
DO QUANTUM ARBITRADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS PELO SERVIÇO PRESTADO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
A legalidade da percepção de honorários pelo Agravado, tem embasamento nas disposições do art. 160, do CPC, vejamos: Art. 160.
Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.
Parágrafo único.
O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.
Sobre o tema colaciono precedentes: Inventariante dativo.
Auxiliar da Justiça.
Remuneração.
Valor. 1 - O administrador do inventário, auxiliar da Justiça, perceberá, pelo trabalho prestado, remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. 2 - Remuneração do administrador dativo arbitrada em montante que não se afigura justo, reclama modificação. 3 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 20.***.***/9106-32 0001826-37.2006.8.07.0016, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 15/03/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/03/2017 .
Pág.: 513/547) AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – ACORDO DOS HERDEIROS COM DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO – Decisão recorrida que fixou a remuneração do inventariante dativo em 1% sobre o monte mor e a remuneração do profissional contratado pelo inventariante para supervisionar a administração dos postos de combustíveis em R$8.166,67 – Inconformismo dos herdeiros – Acolhimento – Onerosidade excessiva do pagamento de R$97.945,39 por apenas dois meses de trabalho exercido pelo inventariante, o qual sequer chegou a apresentar as primeiras declarações – Redução da remuneração para R$20.000,00 – Remuneração do administrador a ser julgada por esta Câmara em agravo de instrumento já interposto – Decisão reformada – DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21836135720218260000 SP 2183613-57.2021.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 29/09/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2021) No caso, o valor da remuneração do Administrador estava pendente desde seu arbitramento datado de 25 de janeiro de 2016, como podemos observar no ato que designou o Agravado, vejamos: Vistos, etc.
Verifico que o Sr.
MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR recebeu do inventariado apenas poderes parareceber determinada quantia em dinheiro junto a empresa e não para representá-lo na administração e, acatando o disposto na procuração de fls. 585/585verso, na qual o inventariado havia nomeado MANOEL ALVES PEREIRA NETTO para tal encargo, determino a substituição deste último na nomeação de fls. 562.
Cumpra-se na integra a decisão de fls. 562. após, imediatamente conclusos para julgamentos das impugnações e demais pedidos.
Belém, 25 de janeiro de 2016.
LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARDOSO Juíza Titular da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém Desta forma, levando em conta a situação dos bens, o tempo do serviço e às dificuldades de sua execução, nestes mais de 6 anos de trabalho, entendo razoável a fixação pelo Juízo de origem da remuneração, no patamar do valor mensal de 10 (dez) salários mínimos vigentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer do Procurador de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
30/03/2022 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 06:00
Cancelada a movimentação processual
-
29/03/2022 19:01
Conhecido o recurso de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA - CPF: *24.***.*29-20 (AGRAVANTE), MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR - CPF: *92.***.*90-97 (AGRAVANTE), VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA - CPF: *48.***.*71-72 (AGRAVANTE), MARCELO MENEZES PEREIRA - CPF: 327.
-
23/03/2022 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2021 18:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2021 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:28
Cancelada a movimentação processual
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15/10/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805657-88.2021.8.14.0000 AGRAVANTES: ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALERIA CRISTINA, MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA AGRAVADOS: MANOEL ALVES PEREIRA NETTO e VERONICA MARIA MACEDO PEREIRA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALERIA CRISTINA, MACEDO PEREIRA E MARCELO MENEZES PEREIRA, em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Inventário n. 0043558-40.2014.8.14.0301, que rejeitou o pedido de destituição do administrador judicial MANOEL ALVES PEREIRA NETTO nos seguintes termos: Rh. 1.
Acato a habilitação dos novos patronos da herdeira VERÔNICA MARIA MACEDO PREREIRA. 2.
Quanto ao pedido de destituição do administrador judicial MANOEL ALVES PEREIRA NETTO de fls.1523/1530, acato as razões desse item da manifestação de fls.1551/1573, pois não resta comprovação de nenhuma das alegações dos herdeiros FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA e Marcelo Menezes PEREIRA, os quais inclusive vem tumultuado o presente inventário. 3.
Atendendo a decisão superior quanto a fração da remuneração do administrador judicial, fixo o valor mensal em 10(dez) salário mínimos vigente. 4.
Certifique-se sobre a regularidade das despesas dos alugueres pela empresa VIAÇÃO GUAJARÁ LTDA.
Após conclusos para análise do pedido de fls. 1592/1593. 5.
Certifique-se sobre o total cumprimento das decisões de fls. 1328/1330 e 1396. 6.
Após, voltem conclusos para análise dos demais pedidos de fls. 1597/1613.
Belém, 01 de junho de 2021.
Inconformados o ESPÓLIO DE MANOEL ALVES PEREIRA, MANOEL ALVES PEREIRA JÚNIOR, FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA, VALERIA CRISTINA, MACEDO PEREIRA e MARCELO MENEZES PEREIRA recorreu a esta instância, em sede de plantão, pleiteando a concessão do efeito suspensivo e ativo, para que suspenda os efeito da decisão recorrida e determine liminarmente a destituição do cargo o Sr.
Manoel Alves Pereira Netto, compelindo o juízo de piso a nomear um administrador da confiança com remuneração a ser fixada com base no conselho profissional de administração e valores excedentes depositados em juízo e futuros sejam destinados aos herdeiros. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único, no CPC), tempestivo e está acompanhado do respectivo preparo (ID.
Num. 5442798), pelo que, preenche os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Entendo que, neste momento processual, sem nenhum contraditório nesta via recursal, não é possível se avaliar com algum grau de segurança que o Administrador Judicial tenha violado os seus deveres; bem como, estando ele a tanto tempo na administração da empresa, mais alguns dias para a formação do contraditório recursal não representará perigo de dano.
DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Após, vista ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, 27 de julho de 2021.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Juiz Convocado -
27/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/06/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 11:42
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/06/2021 11:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
25/06/2021 00:08
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA MACEDO PEREIRA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO RICARDO MACEDO PEREIRA em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MANOEL ALVES PEREIRA JUNIOR em 24/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:08
Decorrido prazo de MARCELO MENEZES PEREIRA em 24/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 08:48
Conclusos ao relator
-
22/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 22:39
Declarada incompetência
-
21/06/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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