TJPA - 0825472-41.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2021 00:07
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0825472-41.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: DELCIO VAHIA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, apt.804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38, da LJE).
Decido.
Conforme certificado, já houve o levantamento integral, pela parte Exequente, do valor depositado pela parte Executada a título de pagamento, pelo que, a declaração de satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ISSO POSTO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, do CPC, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, da LJE).
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
13/10/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 07:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 12:26
Juntada de Alvará
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23/09/2021 12:26
Publicado Intimação em 15/09/2021.
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23/09/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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14/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Pelo presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA, nos autos do processo nº 0825472-41.2021.8.14.0301, que DELCIO VAHIA move contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, a informar os dados bancários do Reclamante para expedição de alvará de transferência dos valores depositados pela Reclamada, ou, se preferir, solicitar alvará para saque.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Belém, 13 de setembro de 2021 DESTINATÁRIO: DELCIO VAHIA Via DJE -
13/09/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DESPACHO-MANDADO Processo nº 0825472-41.2021.8.14.0301 Autos de [Indenização por Dano Moral] Nome: DELCIO VAHIA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, apt.804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340
Vistos.
Considerando a Certidão de Trânsito em Julgado (Id 32291987), inauguro a fase de Cumprimento de Sentença.
ALTERE-SE a classe processual.
INTIME-SE a parte Executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$-3.054,15 (três mil e cinquenta e quatro reais e quinze centavos) conforme cálculos do Id 32158482, SOB PENA de INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA e de IMEDIATO BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD.
FICA ADVERTIDA E CIENTE A PARTE EXECUTADA de que, transcorrido o prazo acima assinalado, terá o prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação ou de formalização da penhora (art. 525, do CPC), para oferecer IMPUGNAÇÃO, limitando-se a defesa ao disposto no § 1º, do art. 525, do CPC/15.
Em caso de pagamento voluntário, inexistindo impugnação e havendo petitório neste sentido, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial em benefício da parte Exequente, CERTIFICANDO-SE o ato, com o posterior encaminhamento do feito à conclusão para extinção.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital. -
25/08/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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20/08/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DELCIO VAHIA em 11/08/2021 23:59.
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12/08/2021 00:22
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 11/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM SENTENÇA Processo nº 0825472-41.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: DELCIO VAHIA Endereço: Travessa Dom Pedro I, 802, apt.804, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-100 Reclamado: Nome: GOL LINHAS AÉREAS S/A Endereço: Praça Senador Salgado Filho, 46-48/O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tendo as partes informado em audiência não terem outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Inexistindo preliminares, PASSO AO MÉRITO.
Na situação em exame, infere-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes, e que gerou a lide posta em juízo, tem natureza consumerista, uma vez que presentes os requisitos objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.078/90) e subjetivos (consumidor e fornecedor – arts. 2º e 3º, da Lei nº8.078/90) de tal relação.
Assim, sujeita-se às prescrições normativas contidas na referida lei e atrai a incidência das demais normas protetivas do estatuto consumerista.
A doutrina consumerista ensina que o direito do consumidor ingressa no sistema jurídico fazendo um corte horizontal, alcançando toda e qualquer relação jurídica que possa ser considerada de consumo, mesmo que regrada por outra fonte normativa.
Nesse viés, e presentes os requisitos autorizadores (verossimilhança e hipossuficiência), fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Importa consignar, entretanto, que tal deferimento não desonera a parte a quem aproveita de produzir as provas que consubstanciem o direito que alega e para as quais não seja, por qualquer razão, hipossuficiente para produzir (art. 373, I, do CPC).
Feitas tais considerações, tem-se que a hipótese é de parcial procedência.
O Autor adquiriu passagem aérea junto à Ré com itinerário GARULHOS – BRASÍLIA (escala) - BELÉM, para o dia 06.03.20, com saída às 18h e 45min e previsão de chegada às 23h e 20min.
Informa que devido a um atraso de aproximadamente 16 minutos no voo GARULHOS – BRASÍLIA, perdeu o voo BRASÍLIA - BELÉM.
Em virtude do ocorrido a Ré providenciou alimentação e hospedagem para os passageiros do voo, todavia, esta última em local de condições insalubres.
O ponto fulcral da lide, portanto, é saber se houve falha na prestação do serviço que ensejou dano a ser reparado.
O atraso no voo, culminando na perda da conexão e na remarcação para o dia seguinte da continuidade do traslado aéreo, de fato ocorreu e foi objeto de reconhecimento pela Ré (Id 26048310).
Por esta razão, cabível o custeio, por ela, dos gastos com alimentação e hospedagem dos passageiros impossibilitados de continuar a viagem, a exemplo do Autor.
Nesse sentido dispõe a Resolução nº. 400/16, da ANAC: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Conforme documentos Id 26048327 e Id 26048326, a Ré forneceu ao Autor 02 vouchers, sendo um para hospedagem e um para alimentação.
Não obstante, o hotel em que o Autor efetivamente foi hospedado, qual seja o HOTEL OLIMPIA (Id 26048307), não foi o mesmo hotel para o qual o voucher foi concedido, qual seja o VIDA PLAZA HOTEL (Id 26048327) e acabou se mostrando de qualidade muito inferior, conforme se extrai das fotos que instruíram a inicial (Id 26048315, Id 26048317 e Id 26048318).
Muito embora não se exija que a empresa aérea disponibilize acomodações luxuosas aos seus clientes, não está isenta de o fazer em estabelecimentos que garantam mínima dignidade e conforto a estes quando houver disponibilidade no local e, notadamente, quando tenha gerado falsa expectativa nesse sentido, a exemplo da hipótese dos autos.
Veja-se o que dispõe a Resolução nº. 400/16, da ANAC a respeito: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Assim, há de se reconhecer que houve falha na prestação do serviço nos termos do art 14, do CDC, na medida em que o Autor se viu obrigado a pernoitar em cidade estranha e em estabelecimento de acomodações que não condiziam com a qualidade inicialmente prometida pela Ré, pelo que, não tendo sido esta exitosa em comprovar a existência de qualquer excludente de responsabilidade, surge o dever de indenizar.
A indenização deve ser fixada com o fito de oferecer uma compensação pelo dano causado, sem proporcionar enriquecimento sem causa, observando-se, ainda, a capacidade econômica das partes, razão pela qual fixo-a em R$-3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$-3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da LJE).
Em havendo pagamento, inexistindo impugnação e caso não tenha sido iniciada nova fase processual, expeça-se alvará e arquivem-se.
P.R.I.C.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
27/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2021 10:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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06/07/2021 16:27
Conclusos para julgamento
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04/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 14:41
Audiência Una realizada para 01/07/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2021 13:32
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 15:24
Audiência Una designada para 01/07/2021 10:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/04/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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