TJPA - 0861313-68.2019.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 01:30
Decorrido prazo de NERILDA NERY DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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11/12/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:48
Desentranhado o documento
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10/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 13:04
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 18:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2023 18:34
Juntada de Certidão
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10/06/2023 03:46
Decorrido prazo de AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA em 24/04/2023 23:59.
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28/04/2023 15:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:30
Juntada de Certidão
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03/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 06:17
Juntada de identificação de ar
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:15
Juntada de identificação de ar
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15/10/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2021 12:06
Juntada de Ofício
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19/08/2021 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/08/2021 23:59.
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02/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] PROCESSO Nº:0861313-68.2019.8.14.0301 REQUERENTE: NERILDA NERY DOS SANTOS REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 8,002 ao km 10,200 - lado par, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Do pedido de produção de provas.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e pela expedição de ofício.
De outra banda, a parte requerente não pugnou pela produção de novas provas.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Destaco que o E.
Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789).
Corroborado com o julgamento do AI 142.023-5- SP em que o Pretório Excelso já decidiu que "entre os poderes conferidos ao Juiz, na direção do processo, está o de determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art.130 CPC/73).
Portanto se o Magistrado indefere prova requerida pela parte por julgá-la desnecessária, atua em conformidade estrita com a lei" (AI 142.023-5- SP, rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, citação tirada de V.
Acórdão inserto na RT 726/247 e relatado pelo Des.
MOHAMED AMARO, do E.
TJSP).
Assim, analiso: 1.
Do pedido de produção de prova oral.
O pedido formulado pela requerida no tocante a produção de prova oral testemunhal trata-se de pedido genérico, não havendo a anotação da finalidade a que se destina o referido, uma vez que já há prova documental suficiente nos autos nesse sentido.
Assim é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ESTRITA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL.
PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA EXORDIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA PROVA PRETENDIDA. 1- Não há cerceamento de defesa no julgamento de embargos à execução tão logo após apresentada contestação, em vista da autorização expressa contida nos incisos I e II do art. 920 do CPC, especialmente se o Apelante sequer efetua pleito específico de produção de determinado meio de prova na exordial, ou tampouco demonstra, no recurso, a utilidade da prova que pretendia produzir. 2- Apelação conhecida e não provida. (TJ-TO - AC: 00221577620198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS).
Logo, indefiro o pedido de prova testemunhal. 2.
Da expedição de ofício.
No que se refere ao pedido de expedição de ofício, este merece ser deferido, uma vez que se faz necessária a elucidação acerca dos descontos efetuados nas faturas do requerente.
Assim, defiro o pedido.
Expeça-se ofício a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), CNPJ: 02.***.***/0001-29, Endereço: SGAN 603 módulos I e J - Brasília/DF, CEP: 70830-110, para prestar os devidos esclarecimentos a respeito do campo “perdas” constante das faturas de energia elétrica, sua origem, legalidade, fixação de percentual e obrigatoriedade de cumprimento por parte da concessionária. 3.
Após, à UNAJ (caso necessário) e conclusos para julgamento.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO E OFÍCIO.
Expeça-se o necessário.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
27/07/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2021 22:08
Conclusos para decisão
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15/05/2021 01:48
Decorrido prazo de NERILDA NERY DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
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12/05/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2020 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2020 15:46
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 00:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2020 23:59.
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30/09/2020 09:37
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2020 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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27/08/2020 13:57
Expedição de Mandado.
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14/07/2020 03:42
Decorrido prazo de NERILDA NERY DOS SANTOS em 03/07/2020 23:59:59.
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24/03/2020 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/03/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 09:21
Cancelada a movimentação processual
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04/03/2020 14:36
Expedição de Certidão.
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10/02/2020 16:36
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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31/01/2020 15:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2020 11:26
Conclusos para despacho
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10/01/2020 11:26
Movimento Processual Retificado
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18/12/2019 11:48
Conclusos para decisão
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13/12/2019 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 11:20
Conclusos para decisão
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19/11/2019 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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