TJPA - 0801310-11.2021.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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30/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 10:19
Juntada de Alvará
-
27/03/2025 15:58
Juntada de Alvará
-
26/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 05:36
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 21:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 31/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:55
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
20/10/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/06/2024 23:59.
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25/05/2024 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/05/2024 23:59.
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18/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 05:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 13/05/2024 23:59.
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16/05/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 08:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/05/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:53
Juntada de Informações
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10/05/2024 09:31
Juntada de Alvará
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25/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:00
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de BANCO BRADESCO S.A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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19/04/2024 12:25
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 12:25
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2024 05:08
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 03:51
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:29
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:20
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:15
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 26/01/2024 23:59.
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28/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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28/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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24/01/2024 14:13
Juntada de Informações
-
22/01/2024 15:49
Juntada de Alvará
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19/01/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2024 08:37
Conclusos para decisão
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08/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2023 10:11
Juntada de Informações
-
18/12/2023 09:12
Juntada de petição
-
13/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/01/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/01/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 01:48
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 07/12/2021 23:59.
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23/11/2021 03:57
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Fone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 20 de novembro de 2021.
Processo: 0801310-11.2021.8.14.0065.
AUTOR: SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA.
REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO ORDINATÓRIO (Provimento nº 006/2006-CJRMB, aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
INTIME-SE a parte recorrida, SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA, por meio de seus advogados habilitados nos autos, via DJE, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Após, encaminhe-se os autos às Turmas Recursais, para apreciar o recurso apresentado.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
20/11/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:44
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 03:43
Decorrido prazo de SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA em 03/11/2021 23:59.
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25/10/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 01:24
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801310-11.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Redenção, 778, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Xingu, 0, esquina com a rua duque de caixia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 SENTENCA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por Sebastiana Luzia dos Santos Silva em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Relatório dispensado em razão do que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Preliminar: 1.
Da Carência de Ação.
Da Falta de Tentativa de Solução Extrajudicial da Demanda.
O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, sendo que a falta de requerimento administrativo não é óbice legal para caracterizar a ausência desse interesse.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE MULTAS ANULADAS EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELA AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA: A falta de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação, porquanto não se caracteriza condição da ação.
Ademais, no caso, é evidente a pretensão resistida da parte ré que informou ser necessário o ajuizamento de demanda executória para o alcance do valor devido (fl. 88).JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: A correção monetária deverá ser, até 25/03/2015, com a aplicação exclusiva do índice oficial de remuneração básica e juros da caderneta de poupança e, a partir de então, com a incidência do IPCA, nos termos dos efeitos do julgamento das ADIS 4.357 e 4.425.À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-71 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 19/08/2015, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2015) Dessa forma, rejeito essa preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades que possam ser sanadas de ofício, passo à análise do mérito.
Inquestionável que se trata de situação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, porque aquele que foi prejudicado por efetivação de supostas cobranças indevidas se equipara a consumidor, nos termos do art. 17 do CDC.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A aplicação do mencionado Código, outrossim, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Reconhecida a aplicação do CDC, tem-se que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, de modo que, para a sua configuração, basta que restem comprovados a conduta, o dano e o nexo causal, consoante o artigo 14 do referido código.
Em sendo comprovada, a situação dos autos se configuraria como fato do produto ou do serviço, conforme previsto no art. 14 do Diploma Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Ainda, em se tratando de ação indenizatória, deve ser obedecido o que preconiza o direito posto no art. 186 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imperícia, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em complementação, o art. 927 do também Código Civil aduz que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Este é o direito posto sob o qual é analisada a ação.
Da análise conjugada dos documentos apresentados pela parte autora na exordial e daqueles juntados com a defesa na contestação, tem-se que a parte ré não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo da autora quanto às cobranças, tendo em vista que, não apresentou nenhum contrato no qual a requerente tivesse contratado e autorizado o desconto de tarifas.
Com isso, merece provimento o pedido da parte autora nesse ponto, devendo serem declaradas indevidas as tarifas bancárias, não podendo haver novas cobranças.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. É sabido que a responsabilidade civil é definida como sendo a obrigação de reparar o dano, imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem (Código Civil, art. 186).
Deste conceito, surgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a existência de uma conduta antijurídica, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre uma e outro.
No caso, não havendo prova da existência de um contrato, afiguram-se ilícitos os descontos havidos na conta bancária da autora, devendo o réu restituir-lhe tais importâncias.
Além disso, considerando que a requerente ficou privada de verba alimentícia necessária ao seu sustento, com comprometimento de seus rendimentos mensais, entendo que a conduta da parte ré ensejou dano moral.
Passo à quantificação do dano.
Sabe-se que a dor interna, os aborrecimentos, as tristezas e os dissabores que caracterizam os danos morais não são possíveis de mensuração.
Ainda assim, a falta de critério legal para sua quantificação não poderá constituir óbice ao atendimento do direito do autor.
Não se trata, por sua vez, de um valor que se submete ao livre talante do julgador, sem quaisquer critérios.
Dessa forma, coerente é a doutrina que indica que, além de respeitar os princípios da equidade e da razoabilidade, deve o critério de ressarcibilidade considerar alguns elementos como: a gravidade e extensão do dano; a reincidência do ofensor; a posição profissional e social do ofendido; a condição financeira do ofensor e do ofendido.
Atentando-se também ao fato de existirem outras demandas em trâmite perante esse juízo em que a parte autora discute a cobrança de seguros supostamente indevidos (0801309-26.2021.814.0065, 0801261-67.2021.814.0065, 0801260-82.2021.814.0065 e 0801259-97.2021.814.0065), pautando-se assim pela razoabilidade e, a fim de evitar-se o enriquecimento injustificado, referidas atenuantes devem ser consideradas para a fixação do valor indenizatório.
Assim, levando-se em consideração os elementos acima mencionados, tenho que é razoável a fixação da indenização na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), evitando ocorrência de enriquecimento sem causa, através de demandas repetitivas da mesma parte autora, discutindo-se iguais matérias jurídicas.
Tangente ao pedido de repetição de indébito, tem-se que não restou comprovada a ocorrência de má-fé da parte ré na cobrança e recebimento de valores indevidos.
Sendo assim, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a devolução em dobro de valores, tendo em vista que não ficou demonstrada, durante a instrução processual, a cobrança com má-fé.
Em casos análogos já se decidiu no mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS.
SÚMULA 282/STF.FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COBRANÇA INDEVIDA E MÁ-FÉ DO CREDOR.
NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. 2.
A deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, portanto, a incidência Súmula 284 do STF: "Inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3.
A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que "A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a máfé do credor fornecedor do serviço" (AgRg no REsp 1200821/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.2.2015, DJe 13.2.2015). 4.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5.
A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ante a inexistência de similitude fática. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.384/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1110103/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018).
ISTO POSTO, com fundamento na norma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) Declarar a nulidade dos descontos de tarifas bancárias da conta da parte autora e determinar o seu cancelamento de forma definitiva. b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigida a partir desta data (Súmula 362 do e.
STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, contados do evento danoso; c) Condenar a parte ré à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, com correção monetária desde os descontos, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, após o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Edivaldo Saldanha Sousa Juiz de Direito Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
14/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 08:19
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 13:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
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28/09/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 21:23
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801310-11.2021.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Nome: SEBASTIANA LUZIA DOS SANTOS SILVA Endereço: Rua Redenção, 778, Tanaka II, XINGUARA - PA - CEP: 68555-013 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Avenida Xingu, 0, esquina com a rua duque de caixia, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-011 DECISÃO Considerando a Portaria Conjunta nº 02/2021 que alterou no dia 10.05.2021 a Portaria nº 15/2020 do E.TJP, e instituiu o retorno da presença física dos usuários externos, bem como, ciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, bem como de autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, a audiência designada nos autos será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência, notadamente em face do reclamo do indispensável distanciamento social havido da pandemia provocada pelo COVID-19, medida, a propósito, que se revela necessária nesse período de flagelo, porquanto limita o custo público.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito Titular Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
29/07/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2021 10:03
Conclusos para decisão
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15/06/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 23:03
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 10:57
Juntada de Petição de identificação de ar
-
24/05/2021 13:57
Juntada de Outros documentos
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19/05/2021 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/09/2021 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
19/05/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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