TJPA - 0809577-31.2021.8.14.0401
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 14:48
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/07/2024 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO MÉDICO LEGAL RENATO CHAVES em 08/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:22
Decorrido prazo de PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) em 05/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 11:22
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 05/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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30/06/2024 22:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:48
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
26/06/2024 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 08:17
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 05:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/05/2024 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
-
28/05/2024 13:12
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
15/04/2024 18:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2024 08:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/04/2024 12:30
Juntada de Petição de ofício
-
09/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:22
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 28/05/2024 09:50 6ª Vara Criminal de Belém.
-
06/05/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:18
Juntada de Ofício
-
03/05/2023 09:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 12:37
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2023 12:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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25/03/2022 12:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/03/2022 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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25/03/2022 12:14
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 23:00
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 23:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2022 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2022 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/02/2022 10:48
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:00 6ª Vara Criminal de Belém.
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11/02/2022 10:34
Juntada de Ofício
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11/02/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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28/01/2022 11:38
Juntada de Ofício
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21/10/2021 20:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 12:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 12:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2021 12:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 14:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2021 01:17
Publicado Decisão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
-
01/10/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 09:41
Juntada de Alvará de soltura
-
01/10/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos após apresentação da exordial acusatória, onde o Ministério Público denunciou JOSIEL SOUZA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, pelo delito tipificado no Art. 157, § 2º, VII, c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva e o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pleito.
Analisando os autos, entendo não estarem presentes motivos ensejadores da prisão preventiva, anteriormente decretada, tendo em vista que a primariedade do acusado, bem como a ausência de maus antecedentes apontam para necessidade da substituição da custódia constritiva por outras medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319, CPP.
Não há indícios que permitam inferir que, em liberdade, o réu atentará contra a ordem pública, ou prejudicará a instrução criminal, ou ainda se furtará à aplicação da lei penal, pelo que a revogação da prisão preventiva se impõe.
Isto posto, revogo a prisão preventiva de JOSIEL SOUZA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, e, nos termos do art. 319 do CPP, determino o cumprimento das seguintes medidas cautelares em substituição à custódia constritiva: I - Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar atividades; II - Proibição de portar armas de qualquer tipo; III - Proibição de cometer novos crimes ou contravenções; IV - Proibição de ausentar-se da região Metropolitana sem a autorização do Juízo; V - Manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da 6ª Vara Criminal de Belém/PA; VI – Comparecer em Juízo sempre que intimado para tal; VII – Monitoramento Eletrônico.
Intime-se o acusado para comparecer na secretaria da 6ª Vara Criminal de Belém/PA em até 72h para assinatura de termo de compromisso, ficando o réu ciente de que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Analisando o teor da Resposta à Acusação, observo que os argumentos suscitados pela defesa remetem diretamente ao mérito da questão, cuja resolução não comporta, nesta fase, julgamento antecipado mediante absolvição sumária, eis que o acervo probatório ainda não é suficientemente robusto a ponto de revelar, de forma inequívoca, hipótese prevista no art.397 do CPP ou existência de prova ilícita produzida em sede de inquérito policial, sendo indispensável, ao meu ver, adequada dilação probatória a ser realizada em fase de instrução processual.
Destarte, considerando que a denúncia, preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e que a justa causa para a ação penal, está, por sua vez, satisfatoriamente, consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial, entendo que o processo deva seguir para realização de audiência de instrução.
Designo para o dia 23/03/2023, às 09:00 hs, a realização da audiência supra, a qual seguirá os termos dos arts.400 a 404 do CPP.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 30 de setembro de 2021.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES 6ª Vara Criminal de Belém TELEFONE: ( ) -
30/09/2021 16:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:18
Revogada a Prisão
-
22/09/2021 10:44
Decorrido prazo de JOSIEL SOUZA SILVA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:15
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:49
Juntada de Petição de parecer
-
16/09/2021 13:41
Juntada de Petição de parecer
-
10/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 08:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSIEL SOUZA SILVA JUNIOR em 18/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2021 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2021 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2021 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 09:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/07/2021 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 14:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO A denúncia autuada nos autos preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos na fase de inquérito policial e que seguem anexo ao processo.
Assim, não havendo motivo para rejeição liminar conforme art. 395 do CPP, recebo a denúncia e determino a citação de JOSIEL SOUZA SILVA JUNIOR para responder à acusação, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP.
Realizada a citação pessoal sem que sobrevenha apresentação de resposta à acusação no prazo legal, sem habilitação de defensor, ou, tampouco, manifestação pela designação de defensor dativo, fica, desde logo, nomeado o defensor público com atuação neste juízo para promover a defesa, razão pela qual deverá ser intimado, mediante vista dos autos, para os fins indicados no item anterior, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém/PA, 29 de julho de 2021.
SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES 6ª Vara Criminal de Belém TELEFONE: ( ) -
29/07/2021 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2021 11:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 11:00
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:34
Recebida a denúncia contra JOSIEL SOUZA SILVA JUNIOR (AUTOR DO FATO)
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08/07/2021 01:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 07/07/2021 23:59.
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07/07/2021 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2021 08:09
Conclusos para decisão
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06/07/2021 13:50
Juntada de Petição de denúncia
-
03/07/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/07/2021 09:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 11:22
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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01/07/2021 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2021 23:44
Declarada incompetência
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30/06/2021 20:57
Conclusos para decisão
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30/06/2021 20:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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30/06/2021 00:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
27/06/2021 12:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/06/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 16:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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26/06/2021 11:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/06/2021 10:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/06/2021 02:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 02:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2021 02:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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