TJPA - 0806463-93.2021.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 12:36
Juntada de Alvará
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24/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 03:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0806463-93.2021.8.14.0301 Nome: CARLA VENICE SOUZA TAVARES Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Considerando que a fase de cumprimento já foi extinta conforme sentença que reconheceu o adimplemento da obrigação solidária mediante o depósito integral da condenação pela ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, sendo deferido o levantamento do valor em favor da parte autora (id 103912886), concluo que o valor que consta em subconta foi depositado indevidamente pela ré DECOLAR.COM.LTDA, motivo pelo qual determino a sua devolução a esta requerida.
Para tanto, INTIME-SE a requerida DECOLAR.COM LTDA para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe os dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência.
Após, não restando saldo em subconta, ARQUIVE-SE.
ANA SELMA DA SILVA TIMOTEO Juíza de Direito -
22/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:17
Determinado o arquivamento definitivo
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09/04/2025 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 11:09
Juntada de Alvará
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16/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 10:53
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:41
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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13/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0806463-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido.
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado.
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 101256129, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
09/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/10/2023 07:06
Decorrido prazo de CARLA VENICE SOUZA TAVARES em 25/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 12:24
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2023 13:56
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 06:58
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de CARLA VENICE SOUZA TAVARES em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 14/09/2023 23:59.
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17/09/2023 01:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 13/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:48
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0806463-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLA VENICE SOUZA TAVARES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e DECOLAR.COM LTDA.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que adquiriu passagem aérea da empresa ré que contemplava o trecho entre SÃO PAULO/SP – BELÉM/PA, com partida programada para às 21:15 do dia 03/09/2020 e chegada ao destino à 00:55 do dia seguinte, conforme faz prova.
Foi surpreendida por uma evidente falha na prestação de serviço da ré, uma vez que teve o seu voo cancelado pela requerida em razão de ajustes na malha aérea.
Teve que arcar com despesa não prevista de hospedagem enquanto a situação não se resolvia e se viu obrigada a comprar uma passagem de ônibus para enfim retornar à Belém, tendo em vista o decurso de tempo sem a resolução de sua situação.
Neste sentido, a autora chegou ao destino com 16 (dezesseis) dias de atraso e ainda arcou com gasto inesperado no valor de R$ 412,45 (quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) referente a passagem de ônibus.
Foi determinada a citação, tendo sido invertido o ônus da prova e as partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação, alegando em síntese PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CIA AÉREA RÉ.
ESCLARECIMENTOS FÁTICOS PRELIMINARES PANDEMIA DE COVID-19 – CASO FORTUITO – FORÇA MAIOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO – RESOLUÇÃO 556/2020.
Quanto ao mérito REGRAS DE REMARCAÇÃO, CANCELAMENTOS E REEMBOLSO CONSOLIDADAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA GOL.
DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA, alegou em síntese em sua contestação: PRELIMINARMENTE DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SUA BASE LEGAL PARA TRATAMENTO NA PRESENTE DEMANDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Quanto ao mérito a Ré não se responsabiliza pela alteração de malha aérea, vez que, a modificação da malha aérea e cancelamento de voo foram ocasionados exclusivamente pela companhia aérea.
DA AUSENCIA DE DANO MORAL NOS TERMOS DA LEI 14.046/2020.
Na audiência não houve acordo.
As partes manifestaram não terem mais provas a serem produzidas razão pela qual foi encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passaremos às preliminares de ilegitimidade passiva.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA alega que a responsabilidade é exclusiva da empresa aérea.
Por outro lado, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, alega que a responsabilidade exclusiva para operadora de turismo.
Adotamos o entendimento de que tanto a operadora DECOLAR.COM LTDA quanto a empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A devem permanecer do polo passivo da lide, nos moldes da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
Trazemos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00184193920208190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS.
GARANTIA DA OFERTA.
DANO MATERIAL EXISTENTE.
ABATIMENTO DAS MILHAS EXISTENTES À ÉPOCA DO FATO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO APLICÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF 07545545720198070016 DF 0754554-57.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM PELO SÍTIO MAXMILHAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais em razão de cancelamento unilateral de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Defeito na prestação do serviço.
O cancelamento unilateral de passagem aérea, sem a informação prévia do passageiro, constitui defeito na prestação do serviço, que faz surgir, para o fornecedor, a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC. 3 - Solidariedade.
Não restou demonstrado o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da ré, mesmo porque a parceria entre a companhia aérea e a ré, Maxmilhas, para venda de milhas e emissão de bilhetes, as coloca na condição jurídica de solidárias para o caso de responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Nesse quadro, mantém-se a responsabilidade reconhecida na sentença.
Precedente nesse sentido: (Acórdão 1196725, 07016057420198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 4 - Danos materiais.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da inexecução.
Assim, é escorreita a condenação à indenização relativa aos gastos dos autores com aquisição de novas passagens (R$ 2.329,86 - ID. 11689691, pág. 06).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07283455120198070016 DF 0728345-51.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à preliminar apresentada pela requerida DECOLAR.COM LTDA, requerendo que o processo tramite em segredo de justiça, nos identificamos o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Razão pela qual deverá ser rejeitada.
Ressaltando ainda que um dos princípios que regem as relações consumeristas é do acesso à informação.
Em relação à preliminar apresentada pela parte requerida em relação à ausência de pretensão resistida apresentada pela DECOLAR.COM LTDA, também deverá ser rejeitada pois a parte autora apenas tomou conhecimento do cancelamento do voo por mensagem no dia 28 de agosto de 2020 e o voo de volta estava agendado para o dia 03.09.2020, ou seja, com menos de 7 (sete) dias de antecedência.
Por outro lado, a postura oficial das partes requeridas em ambas alegarem serem partes ilegítimas para compor o polo passivo da demanda e alegaram sempre a responsabilidade exclusive da outra parte requerida, por si só demonstra que existe a necessidade de que a parte autora acionasse o Poder Judiciário.
Passaremos à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a exclusão de responsabilidade objetiva das requeridas em decorrência da Pandemia da COVID-19.
A Pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em Março de 2020. (OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia, publicado em 11 de março de 2020, disponível em https://www.paho.org/pt/news/11-3-2020-who-characterizes-covid-19-pandemic).
No entanto, em relação às empresas aéreas e operadoras de turismo foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Exposição de motivos.
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Foram elaboradas notas técnicas e termos de ajustamento de conduta a nível de país para tentar minimizar os conflitos.
Entendemos que tanto a nível mundial pelo reconhecimento da Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde e no nível local LEI Nº 14.046 DE 2020, podem ser considerados como justificativas para excluir a responsabilidade objetiva.
Os fatos objeto da lide ocorrem em Agosto/Setembro de 2020, as partes requeridas alegam em suas contestações de forma específica que a Pandemia da COVID-19 tenha sido a causa do cancelamento das passagens do voo de volta.
Ou seja, foi invertido o ônus da prova e as partes apresentaram em suas contestações trechos sobre a Pandemia da COVID-19 como justificativa genéricas, mas sem especificarem o que de fato ocorreu em 28 de Agosto de 2020 para cancelar o voo.
Assim, o objeto de restringe ao fato de que o voo de volta estava agendado para o dia 03/09/2020, foi cancelado no dia 28/08/2020 e não dada outra alternativa para a parte autora senão adquirir uma passagem de ônibus de São Paulo (Ribeirão Preto) para Belém.
Assim, a parte autora chegaria em Belém no dia 04/09/2020 apenas chegou em Belém dia 20/09/2020, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a data que chegaria originalmente.
Assim, passaremos a análise se o cancelamento unilateral do voo de volta, com apenas cinco dias de antecedência configura prática de ato ilícito.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA, mesmo invertendo o ônus da prova não anexou à contestação o contrato celebrado com a parte autora.
Limitando-se a alegar que é mera intermediaria entre clientes e fornecedores, assim, depende das informações fornecidas pelas companhias aéreas, pois não tem nenhuma autonomia quanto a instituição ou alteração da malha aérea, tampouco por reembolsos.
Em sua contestação transcreve e destaca trechos do seu contrato de prestação de serviços por adesão (genérico), no qual não consta cláusula que possibilite a alteração unilateral dos voos, muito menos que os voos poderiam ser alterados em até 5 dias.
Importante ressaltar o paralelismo e vulnerabilidade do consumidor perante as requeridas.
Conforme depreende-se do documento, caso as alterações de datas e ou itinerários tivesse partido da parte autora seriam cobradas multas tanto pela alteração da data, dos itinerários e até mesmo pela sua não apresentação para o embarque.
Da mesma forma a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez invertido o ônus da prova, precisaria comprovar de forma objetiva as razões levaram ao cancelamento do voo de volta do dia 03/09/2020.
Mesmo que tenha apresentado um capítulo da contestação denominado ESCLARECIMENTOS FÁTICOS PRELIMINARES: O SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL E A PANDEMIA DE COVID-19, limitou-se a trazer informações genéricas.
Ou seja, não conseguiu e nem tentou provar as razões que levaram ao cancelamento do voo originalmente agendado para o dia 03/09/2020 (São Paulo- Belém).
Assim, identificamos a prática de ato ilícito pelas requeridas que justificam a condenação em danos morais.
Por outro lado, a parte autora comprovou os graves prejuízos que teve com cancelamento do se voo retorno para Belém em mais 15 (quinze) dias e ainda de ônibus.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as requeridas solidariamente na proporção de cinquenta por cento cada, em INDENIZAR A PARTE AUTORA EM DANOS MATERIAIS de R$ 412,45 (QUATROCENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, setembro/2020 (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento (Súmula 54/STJ).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO fixo os DANOS MORAIS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
25/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 02:08
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº 0806463-93.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por CARLA VENICE SOUZA TAVARES em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e DECOLAR.COM LTDA.
Narra em síntese a parte autora na petição inicial que adquiriu passagem aérea da empresa ré que contemplava o trecho entre SÃO PAULO/SP – BELÉM/PA, com partida programada para às 21:15 do dia 03/09/2020 e chegada ao destino à 00:55 do dia seguinte, conforme faz prova.
Foi surpreendida por uma evidente falha na prestação de serviço da ré, uma vez que teve o seu voo cancelado pela requerida em razão de ajustes na malha aérea.
Teve que arcar com despesa não prevista de hospedagem enquanto a situação não se resolvia e se viu obrigada a comprar uma passagem de ônibus para enfim retornar à Belém, tendo em vista o decurso de tempo sem a resolução de sua situação.
Neste sentido, a autora chegou ao destino com 16 (dezesseis) dias de atraso e ainda arcou com gasto inesperado no valor de R$ 412,45 (quatrocentos e doze reais e quarenta e cinco centavos) referente a passagem de ônibus.
Foi determinada a citação, tendo sido invertido o ônus da prova e as partes requeridas foram devidamente citadas e apresentaram contestação.
A parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, apresentou contestação, alegando em síntese PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CIA AÉREA RÉ.
ESCLARECIMENTOS FÁTICOS PRELIMINARES PANDEMIA DE COVID-19 – CASO FORTUITO – FORÇA MAIOR – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO – RESOLUÇÃO 556/2020.
Quanto ao mérito REGRAS DE REMARCAÇÃO, CANCELAMENTOS E REEMBOLSO CONSOLIDADAS NO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA GOL.
DESCABIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA, alegou em síntese em sua contestação: PRELIMINARMENTE DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E SUA BASE LEGAL PARA TRATAMENTO NA PRESENTE DEMANDA.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Quanto ao mérito a Ré não se responsabiliza pela alteração de malha aérea, vez que, a modificação da malha aérea e cancelamento de voo foram ocasionados exclusivamente pela companhia aérea.
DA AUSENCIA DE DANO MORAL NOS TERMOS DA LEI 14.046/2020.
Na audiência não houve acordo.
As partes manifestaram não terem mais provas a serem produzidas razão pela qual foi encerrada a instrução. É o relatório.
Decido.
Passaremos às preliminares de ilegitimidade passiva.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA alega que a responsabilidade é exclusiva da empresa aérea.
Por outro lado, a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, alega que a responsabilidade exclusiva para operadora de turismo.
Adotamos o entendimento de que tanto a operadora DECOLAR.COM LTDA quanto a empresa aérea GOL LINHAS AÉREAS S/A devem permanecer do polo passivo da lide, nos moldes da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. (grifo nosso).
Trazemos alguns julgados sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA.
AGÊNCIA DE TURISMO E OPERADORA DE VIAGENS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS INTERMEDIADORAS DA COMPRA DE PASSAGENS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.AUTORES QUE FORAM OBRIGADOS A DESEMBOLSAR VALOR PARA A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESSARCIMENTO DO VALOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00184193920208190042, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA COM MILHAS.
GARANTIA DA OFERTA.
DANO MATERIAL EXISTENTE.
ABATIMENTO DAS MILHAS EXISTENTES À ÉPOCA DO FATO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
NÃO APLICÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-DF 07545545720198070016 DF 0754554-57.2019.8.07.0016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
COMPRA DE PASSAGEM PELO SÍTIO MAXMILHAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AQUISIÇÃO DE NOVO BILHETE.
DANOS MATERIAIS. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão indenizatória por danos materiais em razão de cancelamento unilateral de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Defeito na prestação do serviço.
O cancelamento unilateral de passagem aérea, sem a informação prévia do passageiro, constitui defeito na prestação do serviço, que faz surgir, para o fornecedor, a responsabilidade civil prevista no art. 14 do CDC. 3 - Solidariedade.
Não restou demonstrado o fato de terceiro apto a excluir a responsabilidade da ré, mesmo porque a parceria entre a companhia aérea e a ré, Maxmilhas, para venda de milhas e emissão de bilhetes, as coloca na condição jurídica de solidárias para o caso de responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação de serviços, porquanto lucram com a parceria desenvolvida.
Nesse quadro, mantém-se a responsabilidade reconhecida na sentença.
Precedente nesse sentido: (Acórdão 1196725, 07016057420198070010, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 4 - Danos materiais.
O dano material deve corresponder à efetiva redução patrimonial por efeito direto e imediato da inexecução.
Assim, é escorreita a condenação à indenização relativa aos gastos dos autores com aquisição de novas passagens (R$ 2.329,86 - ID. 11689691, pág. 06).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida. (TJ-DF 07283455120198070016 DF 0728345-51.2019.8.07.0016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 07/11/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Quanto à preliminar apresentada pela requerida DECOLAR.COM LTDA, requerendo que o processo tramite em segredo de justiça, nos identificamos o enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Razão pela qual deverá ser rejeitada.
Ressaltando ainda que um dos princípios que regem as relações consumeristas é do acesso à informação.
Em relação à preliminar apresentada pela parte requerida em relação à ausência de pretensão resistida apresentada pela DECOLAR.COM LTDA, também deverá ser rejeitada pois a parte autora apenas tomou conhecimento do cancelamento do voo por mensagem no dia 28 de agosto de 2020 e o voo de volta estava agendado para o dia 03.09.2020, ou seja, com menos de 7 (sete) dias de antecedência.
Por outro lado, a postura oficial das partes requeridas em ambas alegarem serem partes ilegítimas para compor o polo passivo da demanda e alegaram sempre a responsabilidade exclusive da outra parte requerida, por si só demonstra que existe a necessidade de que a parte autora acionasse o Poder Judiciário.
Passaremos à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes trata-se de relação de consumo, nos termos da Lei 8078/90.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se procede a exclusão de responsabilidade objetiva das requeridas em decorrência da Pandemia da COVID-19.
A Pandemia da COVID-19 foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde em Março de 2020. (OMS afirma que COVID-19 é agora caracterizada como pandemia, publicado em 11 de março de 2020, disponível em https://www.paho.org/pt/news/11-3-2020-who-characterizes-covid-19-pandemic).
No entanto, em relação às empresas aéreas e operadoras de turismo foi publicada a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 925, DE 18 DE MARÇO DE 2020 Exposição de motivos.
Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.
Foram elaboradas notas técnicas e termos de ajustamento de conduta a nível de país para tentar minimizar os conflitos.
Entendemos que tanto a nível mundial pelo reconhecimento da Pandemia da COVID-19 pela Organização Mundial de Saúde e no nível local LEI Nº 14.046 DE 2020, podem ser considerados como justificativas para excluir a responsabilidade objetiva.
Os fatos objeto da lide ocorrem em Agosto/Setembro de 2020, as partes requeridas alegam em suas contestações de forma específica que a Pandemia da COVID-19 tenha sido a causa do cancelamento das passagens do voo de volta.
Ou seja, foi invertido o ônus da prova e as partes apresentaram em suas contestações trechos sobre a Pandemia da COVID-19 como justificativa genéricas, mas sem especificarem o que de fato ocorreu em 28 de Agosto de 2020 para cancelar o voo.
Assim, o objeto de restringe ao fato de que o voo de volta estava agendado para o dia 03/09/2020, foi cancelado no dia 28/08/2020 e não dada outra alternativa para a parte autora senão adquirir uma passagem de ônibus de São Paulo (Ribeirão Preto) para Belém.
Assim, a parte autora chegaria em Belém no dia 04/09/2020 apenas chegou em Belém dia 20/09/2020, ou seja, 16 (dezesseis) dias após a data que chegaria originalmente.
Assim, passaremos a análise se o cancelamento unilateral do voo de volta, com apenas cinco dias de antecedência configura prática de ato ilícito.
A parte requerida DECOLAR.COM LTDA, mesmo invertendo o ônus da prova não anexou à contestação o contrato celebrado com a parte autora.
Limitando-se a alegar que é mera intermediaria entre clientes e fornecedores, assim, depende das informações fornecidas pelas companhias aéreas, pois não tem nenhuma autonomia quanto a instituição ou alteração da malha aérea, tampouco por reembolsos.
Em sua contestação transcreve e destaca trechos do seu contrato de prestação de serviços por adesão (genérico), no qual não consta cláusula que possibilite a alteração unilateral dos voos, muito menos que os voos poderiam ser alterados em até 5 dias.
Importante ressaltar o paralelismo e vulnerabilidade do consumidor perante as requeridas.
Conforme depreende-se do documento, caso as alterações de datas e ou itinerários tivesse partido da parte autora seriam cobradas multas tanto pela alteração da data, dos itinerários e até mesmo pela sua não apresentação para o embarque.
Da mesma forma a parte requerida GOL LINHAS AÉREAS S/A, uma vez invertido o ônus da prova, precisaria comprovar de forma objetiva as razões levaram ao cancelamento do voo de volta do dia 03/09/2020.
Mesmo que tenha apresentado um capítulo da contestação denominado ESCLARECIMENTOS FÁTICOS PRELIMINARES: O SETOR DE AVIAÇÃO CIVIL E A PANDEMIA DE COVID-19, limitou-se a trazer informações genéricas.
Ou seja, não conseguiu e nem tentou provar as razões que levaram ao cancelamento do voo originalmente agendado para o dia 03/09/2020 (São Paulo- Belém).
Assim, identificamos a prática de ato ilícito pelas requeridas que justificam a condenação em danos morais.
Por outro lado, a parte autora comprovou os graves prejuízos que teve com cancelamento do se voo retorno para Belém em mais 15 (quinze) dias e ainda de ônibus.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar as requeridas solidariamente na proporção de cinquenta por cento cada, em INDENIZAR A PARTE AUTORA EM DANOS MATERIAIS de R$ 412,45 (QUATROCENTOS E DOZE REAIS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS) incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, setembro/2020 (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês também da data do efetivo pagamento (Súmula 54/STJ).
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO fixo os DANOS MORAIS, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as condições das partes, principalmente o potencial da lesante, a gravidade da lesão, sua repercussão e as circunstâncias fáticas, já considerados juros e correção monetária quando do seu arbitramento, devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir dessa data, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS MOLDES DO ARTIGO 487, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 17 Agosto de 2023 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância Juiz de Direito Auxiliar da 12ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital -
17/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:43
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
17/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 15:59
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:05
Juntada de Petição de termo de audiência
-
08/02/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 19:47
Audiência Una realizada para 03/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 08:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando a data de audiência designada nos presentes autos, INTIME-SE as partes para, no prazo de 24h, informar se possuem interesse em realizar a audiência una designada nos presentes autos por meio de videoconferência (plataforma do Microsoft Teams), devendo indicar e-mail para recebimento do respectivo link, ficando cientes de que a audiência poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
Ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
Ficam cientes, ainda, de que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar a incomunicabilidade entre a testemunha e os demais participantes da sessão.
Ressalte-se que, havendo solicitação, o link será disponibilizado nos autos, bem como enviado pelo próprio TEAMS aos emails indicados pelas partes.
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
31/01/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2021 12:46
Juntada de Petição de identificação de ar
-
30/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0806463-93.2021.8.14.0301 Nome: CARLA VENICE SOUZA TAVARES Endereço: Passagem das Flores, 371, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-420 Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: Praça Comandante Linneu Gomes, S/N, Portaria 03, Prédio 24, Campo Belo, SãO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Nome: DECOLAR.
COM LTDA.
Endereço: Alameda Grajaú, 219, 2 Andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-050 DECISÃO- MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: 1.
Mantenha-se a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado. 2.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada. 3.
Intimem-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui esse Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
29/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 17:15
Audiência Una designada para 03/02/2022 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
21/01/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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