TJPA - 0843261-53.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
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08/01/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:12
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2024 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:30
Decorrido prazo de JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:04
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 08:20
Recurso Especial não admitido
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27/09/2024 06:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 06:54
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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26/09/2024 18:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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06/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:07
Publicado Acórdão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:57
Conhecido o recurso de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 04.***.***/0008-03 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/08/2022 13:58
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 13:58
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2022 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2022 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2022 14:43
Recebidos os autos
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14/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
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14/07/2022 14:43
Distribuído por sorteio
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24/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº 53241381 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
Int.
Belém, 23 de março de 2022 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
11/02/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0843261-53.2021.8.14.0301 Autor: JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS Réu: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LAURA VITORIA RABELO OLIVEIRA, já qualificada nos autos, em desfavor de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e HOSPITAL PORTO DIAS, igualmente qualificados.
Narra a petição inicial que a requerente é beneficiária da operadora de saúde Unimed Belém, e, em maio de 2020, a autora fora diagnosticada com neoplasia maligna de mama (câncer), categoria triplo negativo.
Sustenta que o seu médico assistente passou a solicitar à ré para que a autora fosse submetida a quimioterapia com esquema de tratamento chamado “Keytruda + Taxol + Carbo”, com objetivo de não atrasar o tratamento, por se tratar de doença agressiva.
Aduz que, no dia 25/05/2021, após a solicitação do referido tratamento, a auditoria Médica da ré emitiu uma negativa à utilização da medicação Pembrolizumabe (Keytruda), alegando que se trata de medicação não regulamentada no Brasil para a indicação do câncer da autora.
Sustenta que o medicamento já é aprovado pela ANVISA para o tratamento do câncer da autora, devendo ser fornecido o referido medicamento.
Ao final, requer o benefício da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência a fim de que a ré arque com os custos do tratamento indicado pelo médico da autora, com a medicação do esquema de tratamento, mais medicações associadas, em doses administradas conforme a necessidade desta, especificadas na referida documentação, e tudo o que mais for solicitado pelo profissional.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência; a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 30380205 a 30380212.
Foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência (ID 30410439).
A ré apresentou contestação (ID 32238850) aduzindo que a patologia que acomete a Recorrida não deve ser tratada pelos medicamentos prescritos pelo seu médico, haja visa que tais medicamentos não são indicados para tratar Câncer de Mama Triplo.
Afirma que a autora deseja realizar tratamento em clínica não credenciada ao Plano de Saúde, qual seja, Clínica Oncológica do Brasil.
Desse modo, a UNIMED Belém lhe indicou a realização do tratamento na Clínica Oncológica do Pará, a qual é credenciada junto ao plano.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 35575345).
As partes foram intimadas para informar se possuem provas a produzir (ID 41125973), tendo ambas as partes pugnando pelo julgamento antecipado (ID 44535828 a 44678511). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do STJ sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7, DO STJ.
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
Moura Ribeiro.
DJe 27.11.2018). (STJ-1117638) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ART. 14 DO CDC.
AUSENTE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO NÃO INDICADO.
DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.177.463/SP (2017/0240935-2), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 26.11.2018). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino.
DJe 17.09.2018). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 07.11.2018). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7/STJ.
GRAU DE INSALUBRIDADE.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
Benedito Gonçalves.
DJe 08.10.2018).
Processo pronto para julgamento, portanto.
II.
Do mérito II.1 Da Obrigação de fazer É imperioso ressaltar que o direito à saúde foi constitucionalizado sob o rótulo de direito público subjetivo, inalienável e resguardado como cláusula pétrea.
Revela-se como uma garantia intrinsicamente ligada e condicionante da dignidade da pessoa humana, fundamento maior da nossa República.
Desta feita, anote-se que a Constituição Federal de 1988 faz referência a esse direito em diversos dispositivos ao longo do seu corpo, classificando-o como um direito de caráter fundamental, o que acentua a sua preponderância e a sua prevalência hierárquica.
Ademais, verifica-se que se aplicam, ao caso descrito nos autos, as normas do Código de Defesa do Consumidor, por se perfectibilizar uma relação jurídica-material de consumo. É válido ressaltar que se afigura pacífico o entendimento, no Superior do Tribunal de Justiça, de que o CDC incide nos contratos de plano de saúde.
Vejamos: “Súmula 608 do STJ - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
O caso concreto se trata de contrato de plano de saúde, em que a parte autora aduz que houve negativa de autorização da medicação Pembrolizumabe (Keytruda).
Analisando-se os autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada com “Neoplasia maligna da mama” em 25/05/2020 (ID 30380206), em que foi indicado o tratamento com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), além de outros (ID 30380206 - Pág. 4).
Consta nos autos, que a UNIMED deu parecer favorável para os outros medicamentos, todavia deu parecer desfavorável para o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), sob a justificativa de que não está regulamentado no Brasil para a indicação de Câncer de Mama (ID 30380212).
Saliente-se que a parte autora estabeleceu com o profissional médico que a acompanha clara relação de confiança, ao ponto de pleitear em juízo a autorização do tratamento exatamente como o foi prescrito.
Não restam dúvidas de que há depósito de confiança e de esperança no profissional eleito.
O estreitamento da relação médico-paciente não é raro em tais casos; ao contrário, é muito comum, sobretudo ao se considerar o desgaste emocional que advém com o próprio diagnóstico.
Não cabe a este juízo discorrer se o procedimento prescrito, à época dos fatos, é o correto ou se é o mais indicado para o tratamento da autora, por não ser este o objeto do feito.
O que se discute é a legalidade do indeferimento do procedimento na forma como foi prescrita pelo médico da autora.
Se optou pela opinião médica do profissional de sua confiança, que já conhece a inteireza e as peculiaridades do seu quadro clínico, conforme descrito na exordial, deve o tratamento ser autorizado conforme prescrito.
No caso dos presentes autos, o medicamento já se encontra devidamente registrado pela ANVISA, sob o número 100290196, logo, não cabe a operadora do plano de saúde negar a cobertura do fármaco, que se mostra indispensável para a melhoria da condição de saúde da parte Demandante. É cediço que o fato do tratamento ser “off-label” não pode servir de fundamento para a negativa de autorização do plano de saúde, uma vez que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANOS DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AFASTADA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS.
USO FORA DA BULA (OFF LABEL).
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
CONCRETO AGRAVAMENTO DA AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DA BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE QUE SE ENCONTRAVA COM A SAÚDE DEBILITADA POR NEOPLASIA MALIGNA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1.
Ação ajuizada em 18/05/15.
Recurso especial interposto em 10/02/17 e concluso ao gabinete em 16/11/17. 2.
Ação de obrigação de fazer, ajuizada devido à negativa de fornecimento da medicação Temodal para tratar neoplasia maligna do encéfalo, na qual se requer seja compelida a operadora de plano de saúde a fornecer o tratamento conforme prescrição médica. 3.
O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde está autorizada a negar tratamento prescrito por médico, sob o fundamento de que sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 4.
Ausentes os vícios do art. 1.022, do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 5.
O recurso especial não é a via adequada para revisão dos fatos delineados de maneira soberana pelo Tribunal de origem.
Incidência da Súmula 7/STJ. 6.
A Lei 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde) estabelece que as operadoras de plano de saúde estão autorizadas a negar tratamento clínico ou cirúrgico experimental (art. 10, I). 7.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa 338/2013, vigente ao tempo da demanda, disciplinando que consiste em tratamento experimental aquele que não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). 8.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico.
Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo. 9.
O caráter experimental a que faz referência o art. 10, I, da Lei 9.656 diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, aquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. 10.
A ingerência da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, consiste em ação iníqua e abusiva na relação contratual, e coloca concretamente o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC). 11.
A recorrida detectou o ressurgimento de um problema oncológico que imaginava ter superado e recebeu recomendação médica de imediato tratamento quimioterápico, com utilização do Temodal, sob pena de comprometimento de sua saúde.
Esta delicada situação em que se encontrava evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico.
Configurado o dano moral passível de compensação. 12.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018) (grifos acrescidos) ‘‘Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
REEMBOLSO DEVIDO.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
I.
Preliminar.
Perda de objeto.
No caso em tela, não há falar em perda do objeto, uma vez que é postulado na presente demanda o reembolso dos valores gastos pelo de cujus com o medicamento Keytruda – Pembrolizumab, bem como a reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura no fornecimento da medicação em questão.
Logo, não se trata de direito personalíssimo, na medida em que passível a transmissão à Sucessão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso, o beneficiário do plano de saúde, já falecido, era portador de neoplasia maligna agressiva (CID10 C44), necessitando de tratamento com o medicamento Keytruda – Pembrolizumab, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde.
III.
Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
IV.
Igualmente, é descabida a alegação de não fornecimento do medicamento em questão pela ausência de registro junto a ANVISA e por se tratar de medicação off-label, pois, como mencionado, incumbe ao médico prescrever o tratamento indicado.
Outrossim, conforme se depreende das informações junto ao site da ANVISA, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível, pois, na maioria das vezes, o uso offlabel de um medicamento é essencialmente necessário e correto.
V.
Portanto, cabível o reembolso dos valores pagos pelo de cujus para a realização do tratamento com o medicamento em questão, devidamente comprovados nos autos.
VI.
De outro lado, descabe a limitação do reembolso das despesas, na medida em que a Tabela de Reembolso prevista no contrato é aplicável somente para a hipótese de utilização de serviço de instituições que não façam parte da rede referenciada, não sendo este o caso dos autos.
Além disso, como visto o tratamento deveria ter sido custeado integralmente pela operadora do plano de saúde.
VII.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*33-65, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-08-2018, Data de Julgamento: 29-08-2018, Publicação: 05-09-2018)’’ (grifos acrescidos) Sendo assim, foi injusta a negativa do plano de saúde, devendo a ré autorizar o tratamento conforme prescrição médica.
II.1.2 Do dano moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sabe-se que nas relações de consumo, a responsabilidade de fornecedor/prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 e §§ do CDC, em que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em virtude dos defeitos relativos à prestação de serviços.
Sob esse prisma, a responsabilidade do réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, tratando-se de responsabilidade objetiva.
Na hipótese de responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais, a Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, incisos V e X, admite a reparação do dano moral, tornando-se indiscutível a indenização por danos dessa natureza.
Neste sentido, pode-se dizer que o dano moral se caracteriza quando ocorre a perda de algum bem em decorrência de ato ilícito que viole um interesse legítimo, de natureza imaterial e que acarrete, em sua origem, um profundo sofrimento, constrangimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, para citar alguns exemplos.
Em regra, para que fique caracterizada lesão ao patrimônio moral passível de reparação, necessária se faz a comprovação de fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada por alguém, a ocorrência de dano suportado por um terceiro, e a relação de causalidade entre o dano e o fato delituoso.
Sendo assim, cabe ao autor comprovar o nexo causal entre a falha no serviço prestado pela ré e o consequente dano oriundo desta conduta.
No caso concreto, houve negativa pelo plano de saúde réu na autorização para tratamento com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda), sob a justificativa de que não está regulamentado no Brasil para a indicação de Câncer de Mama.
Conforme fundamentado anteriormente, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, ainda que na hipótese de tratamento “off-label”.
A parte autora estava tratando de um problema oncológico e recebeu recomendação médica para que o tratamento fosse, dentre outros medicamento, com Pembrolizumabe (Keytruda), assim, a negativa da parte ré, diante da delicada situação em que se encontrava a autora, evidencia o agravamento de sua condição de dor, de abalo psicológico e com prejuízos à saúde já debilitada, sobretudo diante de seu histórico clínico, estando configurado o dano moral.
Portanto, está caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano moral levado a efeito.
Sendo assim, dúvidas não restam acerca da responsabilidade da ré, devendo ser condenada à indenização reparatória.
Caracterizado o dano moral, passo a fazer a quantificação da indenização respectiva.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, não significando um acréscimo patrimonial para a vítima.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta, para ser fixada a indenização, a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, e, em contrapartida, inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
No entanto, cabe ao Poder Judiciário buscar uma solução justa para que o valor da condenação não se converta em enriquecimento sem causa em prejuízo da Requerida.
Quanto ao grau de culpa e à gravidade da ofensa, insta ressaltar que foi negada a autorização para a realização de tratamento para tratar câncer de mama.
Quanto à extensão dos danos, resta claro na situação em análise que a conduta da ré ocasionou na demandante um constrangimento, aflição, angústia, desânimo, haja vista que estava acometida de câncer, doença que já desestabiliza o emocional do paciente, e na esperança de cura, a autora se surpreendeu com a recusa injusta do plano de saúde, piorando o seu estado emocional.
Assim, atentando para os elementos de quantificação, bem como para o princípio da razoabilidade, entendo como suficiente e justa a indenização na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando: a extensão do dano; a necessidade de satisfazer a dor da vítima; o padrão sócio-econômico das partes; a necessidade de inibir que o ofensor pratique novas condutas lesivas.
III.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, a fim de que a requerida forneça o medicamento ‘‘Pembrolizumabe (Keytruda)’’ e os medicamentos associados, conforme a prescrição médica acostada aos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da presente sentença (Sumula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, estes contados a partir da data do arbitramento, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e de obrigação líquida.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 86, parágrafo único do CPC), estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
Tendo em vista que foi cessada a suspeição do juízo, os autos devem tramitar normalmente pela secretaria e pelo juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PA, 03 de fevereiro de 2022.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL 1.
Concede-se para ambas as partes o prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade desta para o resultado útil do processo. 2.
Esclarece-se que este juízo indeferirá as provas que reputar por meramente protelatórias ou inadequadas ao fim a que se destinam como meio probatório. 3.
Sem prejuízo das provas que vierem a ser especificadas, este juízo pode entender pelo cabimento do julgamento antecipado do mérito, caso presentes os seus pressupostos de incidência.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0843261-53.2021.8.14.0301 AUTOR: JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 27 de agosto de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0843261-53.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: JUCIREMA DE OLIVEIRA LIMA SANTOS Parte Requerida: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Em síntese, a Requerente informa que possui vínculo com o plano de saúde mantido pela Requerida e que, em maio de 2020, foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (câncer), categoria triplo negativo.
Afirma que seu médico assistente solicitou ao plano de saúde mantido pela Demandada que a Demandante fosse submetida a quimioterapia com esquema de tratamento chamado “Keytruda + Taxol + Carbo”, com objetivo de não atrasar o tratamento, por se tratar de doença agressiva.
Alega que, no dia 25/05/2021, após a solicitação do referido tratamento, a auditoria médica da Ré emitiu uma negativa à utilização da medicação ‘‘Pembrolizumabe (Keytruda)’’, alegando que se trata de medicação não regulamentada no Brasil para a indicação do câncer da autora.
Articula que a negativa do plano de saúde se baseia numa premissa equivocada, já que não caberia à Requerida substituir o médico da Requerente na indicação do tratamento que entende serem adequados ao seu paciente.
Maneja tutela de urgência para compelir a Requerida a fornecer referido medicamento, além dos medicamentos associados, conforme prescrição acostada nos autos.
Era o que se tinha de essencial a relatar.
Passa-se a decidir sobre a tutela de urgência.
Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente trouxe à colação a prova de seu vínculo com o plano de saúde mantido pela Requerida (id 30380205 - Pág. 4), da necessidade do uso do medicamento em questão, por meio de laudo médico que a declara como portadora de câncer de mama (id 30380206 - Pág. 1), bem como a solicitação dos medicamentos constante do documento id 30380206 - Pág. 4, pelo que resta caracterizada a probabilidade do direito em favor da parte Demandante, num juízo de cognição não exauriente.
Conforme se depreende do laudo médico e dos exames acostados aos autos, a Autora passa por quadro de saúde delicado, uma vez que, em se tratando de câncer, doença de sabida evolução rápida e com risco de se alastrar por outras partes do corpo, este deve ser tratado com a maior brevidade possível a fim de que se garanta a vida do paciente, o que bem denota o perigo de dano.
No documento id 30380212, consta a negativa de fornecimento do medicamento pela UNIMED, sob a fundamentação de que este não se encontra regulamentado no Brasil para tratamento de câncer de mama.
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento por meio de recurso repetitivo, nos autos do REsp 1712163, julgado em 08/11/2018: ‘‘RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3.
Recurso especial interposto pela AMIL parcialmente provido.
Traz-se à colação, ainda, os seguintes julgados do STJ: ‘‘AgInt no AREsp 1573008 / SP; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0261053-4; Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 10/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 12/02/2020 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
HARMONIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais. 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento prescrito pelo médico para o tratamento do beneficiário, sendo ele off label, de uso domiciliar, ou ainda não previsto em rol da ANS, e, portanto, experimental, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recuso especial não provido’’ (grifo nosso). ‘‘AgInt no AREsp 1555404 / SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0234086-5; Relator(a): Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147); Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA; Data do Julgamento: 17/02/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 20/02/2020 Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO IMPORTADO.
AVASTIN.
REGISTRO.
ANVISA.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária que visa a cobertura de tratamento quimioterápico com medicamento (Avastin) registrado na ANVISA desde 16/5/2005. 3.
A exclusão da cobertura do produto farmacológico nacionalizado e indicado pelo médico assistente, de uso ambulatorial ou hospitalar e sem substituto eficaz para o tratamento da enfermidade, significa negar a própria essência do tratamento, desvirtuando a finalidade do contrato de assistência à saúde (arts. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e 7º, parágrafo único, e 17 da RN nº 387/2015 da ANS). 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para preservar a saúde e a vida do paciente, mesmo porque a opção da técnica a ser utilizada cabe ao médico especialista. 5.
Agravo interno não provido’’ (grifo nosso).
No caso dos presentes autos, o medicamento já se encontra devidamente registrado pela ANVISA, sob o número 100290196, logo, não cabe a operadora do plano de saúde negar a cobertura do fármaco, que se mostra indispensável para a melhoria da condição de saúde da parte Demandante.
Traz-se, ainda, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a respeito do uso off label do medicamento solicitado nos autos: ‘‘Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO KEYTRUDA – PEMBROLIZUMABE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
REEMBOLSO DEVIDO.
LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO.
DESCABIMENTO.
I.
Preliminar.
Perda de objeto.
No caso em tela, não há falar em perda do objeto, uma vez que é postulado na presente demanda o reembolso dos valores gastos pelo de cujus com o medicamento Keytruda – Pembrolizumab, bem como a reparação por danos morais em razão da negativa de cobertura no fornecimento da medicação em questão.
Logo, não se trata de direito personalíssimo, na medida em que passível a transmissão à Sucessão.
Preliminar rejeitada.
II.
No caso, o beneficiário do plano de saúde, já falecido, era portador de neoplasia maligna agressiva (CID10 C44), necessitando de tratamento com o medicamento Keytruda – Pembrolizumab, cuja cobertura foi negada pela operadora do plano de saúde.
III.
Entretanto, os contratos de planos de saúde estão submetidos às normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469, do STJ, devendo ser interpretados de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação.
De outro lado, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente.
Além do mais, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual.
Incidência dos arts. 47 e 51, IV, § 1°, II, do CDC.
IV.
Igualmente, é descabida a alegação de não fornecimento do medicamento em questão pela ausência de registro junto a ANVISA e por se tratar de medicação off-label, pois, como mencionado, incumbe ao médico prescrever o tratamento indicado.
Outrossim, conforme se depreende das informações junto ao site da ANVISA, quando um medicamento é aprovado para uma determinada indicação, não significa que esta seja a única possível, pois, na maioria das vezes, o uso off-label de um medicamento é essencialmente necessário e correto.
V.
Portanto, cabível o reembolso dos valores pagos pelo de cujus para a realização do tratamento com o medicamento em questão, devidamente comprovados nos autos.
VI.
De outro lado, descabe a limitação do reembolso das despesas, na medida em que a Tabela de Reembolso prevista no contrato é aplicável somente para a hipótese de utilização de serviço de instituições que não façam parte da rede referenciada, não sendo este o caso dos autos.
Além disso, como visto o tratamento deveria ter sido custeado integralmente pela operadora do plano de saúde.
VII.
De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº *00.***.*33-65, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 29-08-2018, Data de Julgamento: 29-08-2018, Publicação: 05-09-2018)’’ (grifou-se).
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo defere o pedido de tutela de urgência para compelir a Requerida UNIMED BELÉM para, no prazo de 3 dias, fornecer o medicamento ‘‘Pembrolizumabe (Keytruda)’’ e os medicamentos associados, conforme a prescrição médica acostada aos autos, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3.
Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 4.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 344, do CPC). 5.
Cumpra-se como medida de urgência, inclusive no regime de plantão, conforme se fizer necessário.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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