TJPA - 0807254-92.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Charles Menezes Barros da 2ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:46
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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25/05/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:55
Juntada de Petição de parecer
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10/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:23
Expedição de Carta.
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10/05/2022 09:20
Juntada de Informações
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28/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/04/2022 09:45
Juntada de Ofício
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06/04/2022 00:13
Decorrido prazo de CLEZIO ALBERTO BRITO FERREIRA em 05/04/2022 23:59.
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29/03/2022 00:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 00:15
Decorrido prazo de CLEZIO ALBERTO BRITO FERREIRA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 10:56
Expedição de Decisão.
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07/03/2022 16:22
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 12:41
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
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22/09/2021 16:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/09/2021 16:22
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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21/09/2021 09:41
Publicado Despacho em 14/09/2021.
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21/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2021 15:51
Juntada de Petição de certidão
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13/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0807254-84.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/SP Nº 244.463, FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP Nº 292.089, E LAVINIA COSTA DOS SANTOS, OAB/SP 439.487.
PACIENTE: CLÉZIO ALBERTO BRITO FERREIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0005238-22.2020.8.14.0070.
DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Roberto Trigueiro Fontes, Fábio Henrique Catão de Oliveira, OAB/SP nº 292.089 e, Lavínia Costa dos Santos, OAB/SP 439.487, em favor de Clézio Alberto Brito Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Equivocadamente, o processo foi distribuído à Seção de Direito Penal, tendo recaído sob a relatoria deste Magistrado, que após análise acurada, constato que o presente mandamus versa sobre matéria de competência das Turmas Recursais, devendo por elas ser apreciado, nos termos do art. 9º, II, “a”, da Resolução nº008/2012-GP.
Assim, determino à remessa do feito ao órgão julgador competente – Turmas Recursais, nos termos do art. 2º da Ordem de Serviço nº 01/2018VP, artigo 64, §3º, do CPC e art. 9º, II, “a”, da Resolução nº008/2012-GP, deste Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Belém/PA, 10 de setembro de 2021.
Des.
Altemar da Silva Paes – Juiz Convocado Relator -
10/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 11:35
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 15:23
Juntada de Petição de parecer
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11/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 10:03
Juntada de Informações
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07/08/2021 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 06/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº: 0807254-84.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/SP Nº 244.463, FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP Nº 292.089, E LAVINIA COSTA DOS SANTOS, OAB/SP 439.487.
PACIENTE: CLÉZIO ALBERTO BRITO FERREIRA IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0005238-22.2020.8.14.0070.
RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Roberto Trigueiro Fontes, Fábio Henrique Catão de Oliveira, OAB/SP nº 292.089 e, Lavínia Costa dos Santos, OAB/SP 439.487, em favor de Clézio Alberto Brito Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Em 27/07/2021, me reservei para analisar a liminar após prestação das informações pela autoridade apontada como coatora (ID 5753236).
Em 03/08/2021, foi certificado que até a presente data e horário da certidão, não foram prestadas as informações (ID 5829851).
Ante ao exposto relatado, DETERMINO que a Seção de Direito Penal reitere e solicite informações à Autoridade Coatora.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.
Serve cópia deste despacho como ofício.
Belém, 03 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
04/08/2021 12:20
Juntada de Certidão
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04/08/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ABAETETUBA em 29/07/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0807254-92.2021.8.14.0000 IMPETRANTES: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES, OAB/SP Nº 244.463, FÁBIO HENRIQUE CATÃO DE OLIVEIRA, OAB/SP 292.089; LAVÍNIA COSTA DOS SANTOS, OAB/SP 439.487.
PACIENTE: CLÉZIO ALBERTO BRITO FERREIRA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ABAETETUBA/PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0005238-22.2020.8.14.070.
RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO.
Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Srs.
Advogados Roberto Trigueiro Fontes, Fábio Henrique Catão de Oliveira, OAB/SP nº 292.089 e, Lavínia Costa dos Santos, OAB/SP 439.487, em favor de Clézio Alberto Brito Ferreira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.
Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 5732043), ipsis literis: “1.- O Paciente é funcionário da empresa AMERICANAS S.A. (AMERICANAS), que atua no ramo de varejo, fundada em 1929, contando com mais de 1700 estabelecimentos de vendas em todo o Brasil e figurando como uma das maiores empresas varejistas do país. 2.- A AMERICANAS comercializa milhares de produtos em suas lojas, em especial produtos alimentícios, de limpeza e higiene, tendo registro na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, como comerciante varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados (CNAE 47.11-3-02) (...) 8.- No caso concreto, o Decreto nº 470/2020 publicado pela Prefeitura Municipal de Abaetetuba em 07 de abril de 2020, ao suspender diversas atividades comerciais, recreativas e estudantis, permitiu em caráter excepcional o funcionamento do comércio voltado aos produtos essenciais, especialmente os supermercados (doc. 04): 9.- Contudo, para a surpresa do peticionante, no dia 08 de abril de 2020, por volta das 11h, fiscais da Secretaria Municipal do Meio Ambiente se dirigiram até o estabelecimento da AMERICANAS e determinaram o fechamento do local e condução do funcionário responsável, por suposto descumprimento do Decreto Municipal.
Naquela oportunidade, o Paciente informou que a loja estava dentro do rol taxativo de comércios autorizados a funcionar na cidade, no entanto, mesmo assim houve o fechamento do local e condução à Delegacia. 10.- Em sede policial foi lavrado Termo Circunstanciado pela D.
Autoridade Policial por suposto crime de infração à medida sanitária preventiva, capitulado no art. 268 do Código Penal, praticado, em tese, pelo Sr.
Clezio Alberto Brito Ferreira, ora Paciente, funcionário da AMERICANAS. (...) 13.- Posteriormente, foi juntada aos autos manifestação esclarecendo os fatos e requerendo o arquivamento dos autos, petição que foi diretamente despachada com o r. membro do Ministério Público, bem como com a magistrada.
No entanto, embora a conduta do Paciente seja evidentemente atípica, ambos informaram que qualquer analise somente seria feita após a audiência preliminar, que está pendente de designação em razão da suspensão das audiências presenciais. (...) 20.- No caso em análise, verifica-se que a MM.
Juíza da Vara do Juizado Especial Criminal de Abaetetuba, assim como o r. membro do Ministério Público, agindo de forma irregular e, antes mesmo de verificar a tipicidade do fato narrado, insistem na designação de audiência preliminar, ocasião em que o Paciente terá de se manifestar sobre aceitação da proposta formulada, sendo ilegalmente coagido a aceitar o benefício da transação penal que consiste justamente na aplicação imediata de uma pena, de suposto crime que sequer ocorreu. (...) 25.- No caso em apreço, resta evidente que, uma breve análise do alvará do estabelecimento comercial em questão, no qual consta expressamente que a AMERICANAS atua como varejista do ramo alimentício - supermercado, seria suficiente para concluir que o Paciente e todos os outros funcionários do local estavam cumprindo com a legislação vigente e, portanto, incabível qualquer responsabilização por descumprimento do referido Decreto Municipal, seja na esfera cível, administrativa ou criminal. (...)” Por fim, requereram: 31.- Com de devida vênia, deve ser concedida liminar para sobrestar o andamento do procedimento nº 0005238-22.2020.8.14.0070, em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Abaetetuba, até o julgamento final do presente writ, uma vez que a continuidade se mostra desnecessária e pode trazer dano irreparável ou de difícil reparação ao Paciente. (...)” Juntaram documentos. É o relatório.
Ante as alegações apresentadas, reservo-me para apreciar a liminar após as informações da autoridade coatora e determino: 1.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2.
Após, retornem os autos ao meu gabinete para deliberação acerca da liminar pretendida. 3.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém (PA), 27 de julho de 2021.
Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado - Relator -
27/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:21
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:07
Juntada de Certidão
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27/07/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 13:44
Conclusos para decisão
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22/07/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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