TJPA - 0842807-73.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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20/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
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18/07/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 23:41
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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26/10/2022 21:13
Decorrido prazo de BANPARA em 20/10/2022 23:59.
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15/09/2022 12:14
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2022 02:01
Decorrido prazo de BANPARA em 10/08/2022 23:59.
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13/08/2022 02:01
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES VELOSO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 16:52
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2022 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 13:53
Conclusos para decisão
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04/05/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 11:36
Juntada de Decisão
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08/04/2022 00:20
Publicado Decisão em 08/04/2022.
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08/04/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0842807-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DAMIAO GOMES VELOSO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Nazaré, 1329, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Vistos, etc.
Diante do pedido de reconsideração apresentado pela parte autora (ID 51454961), verifico que não foram apresentadas novas alegações ou elementos probatórios capazes de alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual mantenho a decisão que indeferiu o requerimento de Justiça Gratuita pelos seus próprios fundamentos.
Destarte, certifique-se acerca do pagamento das custas judiciais, retornando, após, conclusos.
Int.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, 22/03/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ªVara Cível e Empresarial da Capital 303 -
06/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
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22/03/2022 10:23
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 02:15
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0842807-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DAMIAO GOMES VELOSO REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Nazaré, 1329, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Vistos, etc.
A despeito de oportunizada ao requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, não foi demonstrado de forma clara e conclusiva que o pedido de gratuidade merece ser deferido.
Constata-se que existem elementos que evidenciam a suficiência de renda do autor para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem comprometimento do seu sustento ou de sua família, conforme se observa dos documentos juntados no ID 32367038, tais como: declaração de IRPF demonstrando os rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 40.000,00 (ID 32367044), e a constituição de advogado particular.
Ademais, anote-se que nos termos da atual redação da Súmula nº 06 do TJ/PA “A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.” (grifos nossos).
Posto isto, tendo em vista que a requerente não preenche os requisitos previstos em lei, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte autora deverá recolher as custas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, independente de nova intimação (art. 290 do CPC).
Belém /PA, 14/01/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
10/02/2022 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAMIAO GOMES VELOSO - CPF: *81.***.*50-97 (REQUERENTE).
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12/01/2022 12:00
Conclusos para decisão
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12/01/2022 12:00
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
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21/08/2021 00:22
Decorrido prazo de DAMIAO GOMES VELOSO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 20:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0842807-73.2021.8.14.0301 REQUERENTE: DAMIAO GOMES VELOSO Nome: BANPARA Endereço: Avenida Nazaré, 1329, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-145 Proc. nº 0842807-73.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
A parte deve provar a pobreza alegada.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais devidas, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimar.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
BELÉM/PA, 28/07/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 -
29/07/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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