TJPA - 0840076-07.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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06/01/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
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04/08/2023 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 13:27
Juntada de Carta
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10/09/2022 05:06
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
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04/09/2022 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/08/2022 23:59.
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04/09/2022 01:26
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 30/08/2022 23:59.
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08/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2022
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04/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2022 12:41
Conclusos para decisão
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29/07/2022 12:41
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2021 02:21
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
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22/09/2021 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
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22/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0840076-07.2021.8.14.0301 REQUERENTE: RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 8 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
08/09/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
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28/08/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/08/2021 23:59.
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26/08/2021 11:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 00:11
Decorrido prazo de RENATO FABIO SALDANHA DA SILVA em 18/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0840076-07.2021.8.14.0301 Requerente: Renato Fabio Saldanha da Silva Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S.A Decisão Trata-se de Ação de Inexigibilidade de débitos c/c Tutela de Urgência para que a parte Requerida retire o nome do autor dos cadastros de inadimplentes, conforme certidões SPC/SSERASA E SCPC em anexo: R$ 4.743,00 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais) – contrato: 20148020689770000000.
Alega, a parte Requerente, que tentou realizar compras pelo sistema de crediário local e, para a sua surpresa, descobriu que seu nome estava incluído nos órgãos de proteção ao crédito, decorrente de um suposto débito com o Réu.
Defende que desconhece a legalidade da cobrança.
Assim, requereu a tutela de urgência. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decisão: 1- Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, do CPC. 2- Nos termos do art. 300, do CPC/2015, indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que não vislumbro evidenciada a presença da probabilidade do direito em favor da parte Requerente, necessitando os fatos narrados na petição inicial serem esclarecidos durante a instrução processual.
Ademais a parte Autora já possui outras 10 (dez) negativações oriundas de vários contratos bancários (ID 29596186 - Pág. 2).
Desta forma, ainda que se retirasse a negativação ora discutida, a parte autora continuaria negativada, razão pela qual descaracterizado está o risco de dano. 3- Defiro a inversão do ônus da prova segundo a normativa do art. 6°, VIII, do CDC, em se tratando de matéria consumerista, bem como considerando a hipossuficiência da parte Requerente; 4- Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 5- Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344).
Serve, a presente, como mandado, carta ou ofício.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
27/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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27/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2021 15:59
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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