TJPA - 0830425-48.2021.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 02:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 21:16
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 21:16
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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30/11/2022 19:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTO DO SOL em 29/11/2022 23:59.
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11/11/2022 19:57
Publicado Sentença em 11/11/2022.
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11/11/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0830425-48.2021.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico nos termos da certidão postada no ID80510475 o decurso do prazo avençado pela parte exequente e JIMMY SANDRO JANSES FREIRE, terceira estranha à relação processual firmada nestes autos, para o adimplemento integral do acordo postado no ID29155371 sem qualquer manifestação de inadimplência, fato que, nos termos da avença, atrai a presunção de cumprimento integral.
Com isso, a presente execução cumpriu a sua finalidade, fato que, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é causa de sua extinção.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 9 de novembro de 2022 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
09/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 21:55
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0830425-48.2021.8.14.0301 DECISÃO Analisando os autos, verifico que se trata de execução de título executivo extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PORTO DO SOL em face de ANDERSON ROCHA AMARAL.
A parte exequente peticionou no ID29155370, informando ao Juízo que entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo a suspensão da presente ação até o pagamento da última parcela do acordo.
Ocorre que a avença foi firmada entre o condomínio autor e JIMMY SANDRO JANSES FREIRE, terceira estranha à relação processual firmada nestes autos, mas que se comprometeu a arcar com as o pagamento do crédito em execução.
Desse modo, tendo a parte autora concordado com os termos do acordo com aquela terceira, bem como considerando que este acordo, por si só, constitui um título executivo, entendo que a hipótese se amolda ao disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Porém, como a obrigação assumida no acordo prevê o pagamento de parcelas consecutivas mensais, não é possível falar em quitação do débito exequendo, de modo que cabe a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação, tal como requereu a parte exequente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 922, do Código de Processo Civil, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo entabulado entre as partes.
Decorrido o prazo para cumprimento das obrigações avençadas, e não havendo manifestação de nenhuma das partes, presumir-se-á que o acordo foi cumprido, devendo, a Secretaria, certificar o ocorrido e retornar os autos conclusos para a extinção definitiva da execução (art. 924, II do CPC).
Na hipótese de descumprimento, a execução prosseguirá na forma do art. 922, Parágrafo único, do CPC.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
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26/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 07:36
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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