TJPA - 0800683-27.2021.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
20/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
27/11/2024 14:12
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
26/11/2024 23:32
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
01/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:49
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 12:00 Vara Única de Novo Repartimento.
-
11/10/2024 02:20
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE NOVO REPARTIMENTO (VARA-NR) Processo nº: 0800683-27.2021.8.14.0123 RECORRENTE: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS Nome: MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS Endereço: RUA: AZALEIA QUADRA 08, 11, MORUMBI, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RECORRIDO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE CONCEICAO ANDAR 9, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO De início, verifico que há combinação dos ritos adotados ao longo do processo, entre juizado e rito comum.
No entanto, entendo que cabe à parte fazer a escolha no ato do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, considerando que há opção da parte pelo rito comum e não há decisão anterior do juízo acerca da questão, DETERMINO que o procedimento a ser é adotado é PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, a partir de então.
A par do acórdão retro e às vistas de prosseguir com o feito, estando em termos a petição inicial, designo a audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC para o dia 06 de novembro de 2024, às 12h30min.
Intime-se as partes para que compareçam presencialmente ao Fórum da Comarca de Novo Repartimento, na data designada, em face a XIX Semana Nacional da Conciliação, instituída pela Port. 238/24 do CNJ.
Consigno que o não comparecimento das partes é ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa.
Advertidas as partes sobre a necessidade de comparecerem acompanhados de seus advogados ou da Defensoria Pública.
Se frustrada a conciliação, a requerida deve apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a partir da audiência (art. 335, I do CPC), ficando ciente de que com a ausência presumir-se-ão verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
A autora fica cientificada que se ocorrida sua ausência, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parte autora intimada via sistema.
Parte requerida citada eletronicamente, na forma do art.246, § 1º do CPC.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
Novo Repartimento/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito Substituto– VARA-NR -
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2024 08:05
Juntada de intimação de pauta
-
17/11/2022 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/11/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 11:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/07/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 08:04
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 00:17
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
28/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800683-27.2021.8.14.0123 SENTENÇA Cuida-se de Ação proposta pela parte autora em face da parte ré, no entanto, foi determinada a intimação da daquela para emendar a inicial, com diligência específica, a qual não providenciou no prazo legal.
Esse é o relato.
Decido.
Conforme relatado, foi oportunizada à parte autora a emenda da inicial, tendo o despacho indicado com precisão o que deve ser corrigido ou complementado em atenção ao pedido da cooperação (art. 6°, CPC/2015).
Ressalto que, não cabe dilação de prazo para cumprimento da diligência requerida, tendo em vista que 15 (quinze) dias úteis é um tempo razoável para que sejam retirados os extratos bancários pela parte autora.
Cumpre esclarecer também, que a dilação de prazo neste caso se mostra incompatível com a celeridade que se exige no procedimento submetido aos juizados especiais.
Não obstante, em que pese ter sido oportunizada a emenda a inicial, verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação em tempo, deixando de adequar a inicial aos ditames dos arts. 319 e 320 do NCPC.
Nesse sentido, diz o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;
Por outro lado, explicita o art. 321 e parágrafo único do NCPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, verifica-se que a parte autora, em que pese devidamente intimada, não procedeu à emenda da inicial no prazo, nos moldes determinados.
Desta forma, não merece prosseguir a presente ação, sendo medida que se impõe o indeferimento da inicial, posto que não atende aos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC.
Diante do exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito na forma do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput e parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários. (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimação da parte autora e publicação já providenciadas via sistema.
Certifique-se o trânsito em julgado a partir da intimação via sistema e arquive-se.
Novo Repartimento, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara Única da Comarca de Novo Repartimento - Portaria n. 484/2022-GP.
Assinado Digitalmente -
25/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:30
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2022 12:23
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2021 00:19
Decorrido prazo de MANOEL TEIXEIRA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO/PA PROCESSO: 0800683-27.2021.8.14.0123 DESPACHO Nos termos do art. 321 da Lei nº 13.105/2015, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: I – Apresentar nos autos extrato bancário referente aos 03 (três) meses anteriores e aos 03 (três) meses posteriores a data do início dos descontos (06.2020) do empréstimo questionado nos autos; II - Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
III - Parte autora já intimada via sistema.
Novo Repartimento/PA, 23 de julho de 2021 JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Novo Repartimento/PA -
29/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 19:36
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803636-20.2020.8.14.0051
Rafael dos Santos Coelho
Advogado: Roberges Junior de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2020 16:00
Processo nº 0804162-93.2018.8.14.0006
Banco do Brasil SA
L R Cardoso Comercio, Exportacao, Import...
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/04/2018 18:54
Processo nº 0826477-69.2019.8.14.0301
Comercial Automotiva S.A.
Fazenda Publica do Estado do para
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/05/2019 17:06
Processo nº 0807117-54.2021.8.14.0051
Maria das Gracas de Jesus Pinto
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Mariana Barros Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 15:55
Processo nº 0841564-94.2021.8.14.0301
Edvaldo Siqueira Lobato
S3 Engenharia e Paisagismo LTDA-ME
Advogado: Luna Lima Elmescany
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2021 17:26