TJPA - 0844948-70.2018.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:59
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
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15/07/2023 02:40
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:39
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 21:00
Decorrido prazo de GERALDO TORRES FURTADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de GERALDO TORRES FURTADO NETO em 03/05/2023 23:59.
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14/07/2023 19:29
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:44
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 0844948-70.2018.8.14.0301 Vistos os autos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de embargos à execução propostos pelo executado GERALDO TORRES FURTADO NETO, argumentando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme reconhecido pela turma recursal.
Que é pobre e juntou documentos que demonstram a inviabilidade do pagamento dos honorários.
Pleiteia a extinção do cumprimento de sentença.
A embargada SUZANA LOBATO DE LIMA, se manifestou afirmando que o embargante/executado possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, razão pela qual o benefício da justiça gratuita deve ser suspenso.
Além disso, afirma que a decisão da turma recursal não isentou o embargante do pagamento dos honorários. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Inicialmente não procede a afirmação da embargada e que também constou na decisão de ID. 74908364, de que a turma recursal não isentou o executado do pagamento dos honorários, mas tão somente às custas.
Consta no último parágrafo do acórdão de ID. 30206704 que: “Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança em razão de ser beneficiário da justiça gratuita.”.
Assim, a redação citada não deixa dúvida de que a suspensão foi para todas as verbas de sucumbência e não só às custas processuais.
Ademais, o artigo 98, §1º, VI, do CPC, é expresso ao afirmar que a gratuidade da justiça compreende os honorários advocatícios. 2.2 – A embargada sustenta o pedido de perda do benefício da justiça gratuita em razão de ter juntado o termo de reconhecimento de dissolução de união estável, onde consta que o executado ficou na partilha de bens com um caminhão, uma placa de táxi e um consórcio no valor de R$ 30.000,00.
Ocorre que a dissolução da união estável data de 2014 e o executado alegou e juntou comprovação de ser isento do imposto de renda, que vendeu o veículo, com a placa de táxi, que o caminhão é de propriedade de terceiros, bem como que seu nome está com registro de dez negativações de inadimplência, o que afasta a afirmação da exequente de que o executado possui condições de arcar com as despesas do processo.
Assim a fase de cumprimento de sentença deve ser extinta, já que o título executivo possui causa de suspensão, que deve ser mantida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos à execução, para extinguir a fase de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo, mantendo a suspensão da cobrança da condenação do executado nas despesas processuais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, 13 de abril de 2023.
CELSO QUIM FILHO Juiz de Direito -
13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/04/2023 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2022 04:11
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 30/09/2022 23:59.
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28/09/2022 06:14
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 05/09/2022 23:59.
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25/09/2022 03:08
Decorrido prazo de GERALDO TORRES FURTADO NETO em 05/09/2022 23:59.
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20/09/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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19/09/2022 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2022 01:24
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 29/08/2022 23:59.
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01/09/2022 02:13
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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01/09/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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29/08/2022 19:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 04:32
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 04:45
Decorrido prazo de GERALDO TORRES FURTADO NETO em 31/01/2022 23:59.
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15/12/2021 08:43
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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06/12/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:52
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 08:57
Conclusos para decisão
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13/09/2021 08:57
Processo Desarquivado
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14/08/2021 01:15
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 13/08/2021 23:59.
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14/08/2021 01:12
Decorrido prazo de GERALDO TORRES FURTADO NETO em 13/08/2021 23:59.
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05/08/2021 00:26
Decorrido prazo de GERALDO TORRES FURTADO NETO em 04/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:19
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/07/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
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26/07/2021 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2018 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/11/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2018 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2018 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 00:01
Decorrido prazo de SUZANA LOBATO DE LIMA em 18/10/2018 23:59:59.
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09/10/2018 09:10
Conclusos para decisão
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09/10/2018 09:10
Juntada de Certidão
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05/10/2018 10:20
Juntada de identificação de ar
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24/09/2018 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 08:41
Juntada de Certidão
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20/09/2018 13:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/09/2018 13:44
Conclusos para despacho
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19/09/2018 13:44
Movimento Processual Retificado
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19/09/2018 11:01
Conclusos para decisão
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19/09/2018 11:01
Movimento Processual Retificado
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14/09/2018 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/08/2018 14:24
Conclusos para julgamento
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30/08/2018 14:23
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/08/2018 14:23
Juntada de Termo de audiência
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30/08/2018 14:15
Audiência una realizada para 30/08/2018 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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21/08/2018 09:31
Juntada de petição
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10/07/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2018 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2018 10:31
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2018 10:27
Audiência una designada para 30/08/2018 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
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09/07/2018 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2018
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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