TJPA - 0841202-92.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
30/10/2024 08:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 22:02
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 23/09/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:58
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
20/09/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:14
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 19:44
Recebidos os autos.
-
16/09/2024 19:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
-
16/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2024 09:39
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
12/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 10:14
Recebidos os autos.
-
18/07/2024 10:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7º CEJUSC da Capital - UFPA
-
18/07/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/07/2024 10:13
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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17/07/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:45
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 04:41
Publicado Despacho em 16/02/2023.
-
16/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº:0841202-92.2021.8.14.0301 REQUERENTE: AUTOR: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES REQUERIDO: Nome: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa WE-3, 105, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-390 DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar em relação a petição juntada no Id. 70728274, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos para "minutar ato de homologação de acordo".
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
14/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 03:23
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 16/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
-
21/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,19 de abril de 2022 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
19/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
27/02/2022 04:02
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
-
27/02/2022 03:48
Decorrido prazo de MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES em 25/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2022 12:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/02/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 00:05
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
03/02/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº:0841202-92.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES REQUERIDO: Nome: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa WE-3, 105, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-390 DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade.
Registre-se. 2.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 3.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 4.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, basta acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072015232722500000027974055 PETIÇÃO INICIAL MARCIO X LUCIA MONTEIRO Petição 21072015232728200000027974062 Procuração MARCIO Procuração 21072015232734000000027974066 CNH MARCIO Documento de Identificação 21072015232740900000027974068 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 21072015232751300000027974069 Termo de Confissão de Divida Documento de Comprovação 21072015232756600000027974070 CEDULA DE CREDITO BANCARIO Documento de Comprovação 21072015232769600000027974071 BOLETIM DE OCORRENCIA POLICIAL Documento de Comprovação 21072015232775300000027974072 Lúcia de Fátima da Silva Costa- Nota fiscal e planilha de boletos vencidos ITAU Documento de Comprovação 21072015232783800000027974076 Despacho Despacho 21072111245867700000027998447 Despacho Despacho 21072111245867700000027998447 Petição Petição 21080509343085200000028869300 petição de juntada pedido de justiça gratuita Petição 21080509343112500000028869302 CONDOMINIO Documento de Comprovação 21080509343154900000028869306 CONTRATO FUNDO ESPERANÇA Documento de Comprovação 21080509343214100000028869310 DECLARAÇÃO IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 21080509343302200000028869311 Extrato de Imposto de Renda Documento de Comprovação 21080509343336800000028869312 EXTRATOS BANCARIOS DOS ULTIMOS 3 MESES Documento de Comprovação 21080509343346800000028869313 IMPOSTO DI AMOR ELETRO Documento de Comprovação 21080509343355400000028869314 PARCELAS MENSALIDADES PLANO DE SAUDE Documento de Comprovação 21080509343362100000028869315 prestação Carro Documento de Comprovação 21080509343368900000028869316 Prestação do apartamento Documento de Comprovação 21080509343376800000028869317 RECIBO DE ENTREGA IMPOSTO DE RENDA 2021 Documento de Comprovação 21080509343383600000028869318 Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
02/02/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
02/02/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Compromisso] PROCESSO Nº:0841202-92.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCIO HENRIQUE VILHENA LOPES REQUERIDO: Nome: LUCIA DE FATIMA MONTEIRO DA SILVA Endereço: Travessa WE-3, 105, (Cj Satélite), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-390 DESPACHO 1.
Da gratuidade processual requerida.
A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Logo, o rol probatório acostado por si só afasta-se do conceito de hipossuficiência processual, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Após, conclusos.
PRIC.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
27/07/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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