TJPA - 0807738-26.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:55
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 07:26
Decorrido prazo de CLEONICE DE JESUS FERREIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/01/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 10:23
Juntada de Certidão
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17/10/2022 10:01
Juntada de Certidão
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19/09/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 11:26
Conclusos para despacho
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25/04/2022 11:25
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2021 05:09
Decorrido prazo de FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2021 23:59.
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10/12/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:02
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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04/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807738-26.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CLEONICE DE JESUS FERREIRA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA15751 PARTE REQUERIDA: Nome: FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, n 791, Síntese Plaza, Sala 2103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005.
DECISÃO I – Do exame dos autos verifico que a parte requerida não apresentou defesa, apesar de ter sido devidamente citada, conforme certificado às fls. 99 (ID 42413828), motivo pelo qual devem incidir os efeitos da revelia, ressalvadas, se for o caso, as hipóteses do art. 345 do CPC.
No entanto, como bem excepciona Fredie Didier Jr. “[...] se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada no mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos”.
II – Nos termos do art. 355 do CPC anuncio a possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno.
III – Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
IV – Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). ” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível. ” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª ed., págs. 578/579).
V – Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
VI – Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte autora para tanto no prazo de 10 dias.
VII – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, CPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VIII – Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - 
                                            
01/12/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:23
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2021 03:39
Decorrido prazo de FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 17/11/2021 23:59.
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20/10/2021 00:45
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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20/10/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO 0807738-26.2020.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE REQUERENTE: CLEONICE DE JESUS FERREIRA DA SILVA PARTE REQUERIDA: FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um, às 09h30min, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada pelo seu advogado Dr.
AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO (OAB/PA 15751).
Ausente a parte requerida, apesar de devidamente citada (AR ID Nº 33694026).
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicada a tentativa de acordo devido à ausência da parte requerida.
Em seguida, o Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Aguarde-se o prazo de 15 dias para que a Parte Requerida apresente contestação (art. 335, I, do CPC); II – Após, certifique-se sobre a tempestividade e intime-se a Parte Requerente para réplica, nos termos dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil; III – Em seguida, retornem conclusos.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
18/10/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:19
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 30/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
 - 
                                            
03/09/2021 09:15
Juntada de Petição de identificação de ar
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24/08/2021 10:46
Audiência Conciliação/Mediação designada para 30/09/2021 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807738-26.2020.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral].
PARTE REQUERENTE: AUTOR: CLEONICE DE JESUS FERREIRA DA SILVA.
Advogado do(a) AUTOR: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA15751 PARTE REQUERIDA: Nome: FATOR CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, n 791, Síntese Plaza, Sala 2103, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-005 DESPACHO I - DEFIRO PROVISORIAMENTE A GRATUIDADE PROCESSUAL, considerando a petição e documentos de comprovação apresentados pela parte autora (ID. 21286595).
II – A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar de conciliação, objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO PARA O DIA 30/09/2021, ÀS 09h30min.
Intime-se a PARTE REQUERENTE através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE A PARTE REQUERIDA com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer na audiência acompanhada de advogado(a) ou defensor(a) público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC), advertindo-a que a partir desta começará a escoar o prazo de 15 dias para contestar (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
Caso não haja interesse na composição amigável, manifeste-se até 15 dias antes da audiência designada.
Nessa hipótese, o prazo para resposta começará a escoar a partir da data dessa manifestação.
A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente, desinteresse na composição consensual (§§ 4º e 5º do Art. 344, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
A AUDIÊNCIA designada no item I ocorrerá de forma presencial, no entanto, poderá ser alterada para modalidade virtual (MICROSOFT TEAMS), caso haja determinação do Tribunal de Justiça a depender das condições restritivas impostas pelo combate ao contágio do novo coronavírus no período agendado.
Em casos tais (AUDIÊNCIA VIRTUAL), será disponibilizado link de acesso, em até 24h de antecedência.
Desde logo, as partes devem informar, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico.
V – Atente-se a Secretaria desta Unidade Judiciária que as intimações preferencialmente ocorram por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid19, AUTORIZO uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (email, telefone, whatsapp) deverá ser certificada nos autos.
Em caso da parte ser representada pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, gozando de prazo em dobro (Art. 186, §1º, NCPC).
No mesmo sentido, quando houver intervenção do Ministério Público (Arts. 178 e 179 ambos do CPC).
VI – Adotadas as providências elencadas ou transcorrido o prazo para tanto, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como carta/mandado de citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. - 
                                            
27/07/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2021 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
06/05/2021 12:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
06/05/2021 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
 - 
                                            
07/02/2021 19:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2021 19:52
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
19/11/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/10/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2020 11:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/10/2020 10:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
20/10/2020 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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