TJPA - 0801834-85.2021.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2024 06:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/09/2024 23:59.
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05/10/2024 06:45
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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30/09/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 10:16
Transitado em Julgado em 22/09/2024
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22/09/2024 01:56
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA COSTA em 18/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0801834-85.2021.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA COSTA Endereço: Nome: JEFFERSON FERREIRA COSTA Endereço: Travessa Itaboraí, 1234, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-030 Advogado: DOMINGAS FERREIRA VIEIRA OAB: PA8897 Endereço: desconhecido REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 Advogado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES OAB: PA012358 Endereço: Travessa Doutor Moraes, 604, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66045-590 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais–LJE).
Decido.
Com base nas informações constantes dos autos, vê-se que o autor se encontra em situação econômica que não lhe permite pagar os encargos processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Desta feita, com fulcro nos arts. 5º, LXXIV da CF/1988, 98, caput, 99, caput, § 3º do Código de Processo Civil (CPC), 54, caput, 55, caput da Lei nº 9.099/1995, defiro a solicitação dos benefícios da gratuidade da justiça (ID Num. 30032953).
A presente demanda tem como objeto a controvérsia acerca da legalidade das cobranças de energia elétrica realizadas pela reclamada em relação à reclamante, em período no qual esta alega que o imóvel objeto da unidade consumidora encontrava-se demolido.
O autor alega que a demolição do imóvel ocorreu em abril de 2018 (ID Num. 30032953) e que as cobranças da ré se estendem até setembro do mesmo ano (ID Num. 40540643), evidenciando uma inconsistência.
Nesse sentido, a demandada, para dirimir a controvérsia, deveria ter apresentado comprovante de consumo detalhado, indicando os quilowatts hora consumidos pelo demandante em cada mês do período questionado.
Contudo, o extrato juntado aos autos (ID Num. 40540643) não contém essa informação, limitando-se a apresentar valores globais.
Neste contexto, é relevante destacar que os valores cobrados nos meses de janeiro a março de 2018 são significativamente superiores aos cobrados a partir de abril do mesmo ano.
Essa drástica redução nas cobranças coincide exatamente com o período em que, segundo o promovente, o imóvel foi demolido.
Portanto, a drástica redução dos valores cobrados a partir de abril de 2018, mês em que o requerente alega ter demolido o imóvel, corrobora a sua versão.
Essa importante diminuição nos valores indica a ausência de consumo de energia após a demolição, sugerindo que a requerida tenha cobrado indevidamente pela simples disponibilidade do serviço e tal prática se mostra abusiva.
O entendimento jurisprudencial aplicável em casos análogos orienta-se neste mesmo sentido.
Vejamos: (...) OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA [...] CUSTO DE DISPONIBILIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO [...] O custo de disponibilidade deve ser aplicado sempre que o consumo medido ou estimado for inferior ao piso estabelecido na legislação, não cabendo sua cobrança no período em que o fornecimento de energia estiver suspenso (...) (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0723091-39.2019.8.07.0003, 8ª Turma Cível, Relator Designado Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, j. 04 de março de 2021).
Desse modo, as alegações do autor devem ser acolhidas, gerando a inexigibilidade dos débitos questionados.
A ré, ao persistir na cobrança após a alegada demolição do imóvel, agiu de forma irregular.
Contudo, considerando que o autor não formalizou o pedido de desligamento da unidade consumidora, não é possível afirmar que a reclamada tivesse conhecimento inequívoco da situação.
A ausência dessa formalização impede a caracterização de uma conduta dolosa por parte da demandada, impossibilitando a configuração de dano moral.
Em relação ao pedido contraposto, vê-se que a requerente não pode deduzi-lo, pois é pessoa jurídica que não pode ser parte autora no Juizado Especial Cível em razão de não se adequar às situações do art. 8°, § 1°, II, III e IV da Lei n° 9.099/1995.
Assim, como não pode ser reclamante, não pode intentar pedido contraposto neste Juizado. À vista do exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos da reclamante, declarando a inexistência dos débitos contidos no histórico de ID Num. 40540643, dvendo a reclamada se abster de interromper o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora e de incluir o nome do promovente em cadastros de inadimplentes em razão da referida dívida, devendo retirar a inscrição no prazo de 05 (cinco) dias na hipótese de ter inserido.
Diante da fundamentação expendida e com esteio no art. 487, I do CPC, indefiro os pedidos de dano moral do autor e contraposto intentado pela ré.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. ocorrendo trânsito em julgado e não havendo manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2024 07:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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18/03/2022 04:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/03/2022 23:59.
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05/03/2022 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:21
Conclusos para julgamento
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17/02/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, N°. 864, Cruzeiro, Distrito de Icoaraci Belém-PA ____________________________________________________________________________ Processo nº 0801834-85.2021.8.14.0201 (PJe).
Reclamante: JEFFERSON FERREIRA COSTA.
Reclamada: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO Através deste Ato, fica a empresa reclamada a se manifestar em 10 (dez) dias, conforme Termo de Audiência vinculado ao Id-40737164.
Belém-PA, 10 de fevereiro de 2022.
ANGELO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci -
10/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 10:57
Juntada de Petição de termo de audiência
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10/11/2021 10:26
Audiência Una realizada para 09/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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09/11/2021 09:21
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2021 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA COSTA em 13/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:56
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:29
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2021 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2021 09:27
Expedição de Mandado.
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16/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 09:18
Audiência Una redesignada para 09/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/07/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0801834-85.2021.8.14.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que por equívoco houve a redistribuição dos presentes autos a esta Vara dos Juizados Especiais, vez que o Juízo natural para fins de processamento do feito é a Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, conforme distribuição ordinária do sistema do PJE.
Ante o exposto, declaro este Juízo da 10ª Vara do Juizado Especial Cível incompetente para processar e julgar o presente feito e determino a redistribuição do processo para a Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci com competência para o processamento e julgamento do feito.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2021 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
29/07/2021 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 08:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/07/2021 11:34
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:34
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 18:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:15
Audiência Una designada para 09/11/2021 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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22/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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