TJPA - 0841886-17.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:40 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            26/08/2025 11:36 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 16:44 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            04/08/2025 04:33 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. 
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                                            03/08/2025 02:40 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 28/07/2025 23:59. 
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                                            03/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0841886-17.2021.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: PARA CLUBE Fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de Id nº148660387 no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do disposto no art. 1.003, § 5º e artigo 1.010, § 1º, ambos do CPC/2015. (Ato Ordinatório – Provimento n° 006/2006 – CJRM, art. 1°, § 2º, XXII e Manual de Rotinas Atualizado/2016, item 8.10.2).
 
 Int.
 
 Belém, 31 de julho de 2025 CESAR AUGUSTO RODRIGUES SAMPAIO
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                                            31/07/2025 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 19:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/07/2025 01:50 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 25/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 13:14 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/07/2025 02:47 Publicado Sentença em 08/07/2025. 
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                                            10/07/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            07/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0841886-17.2021.8.14.0301 AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: PARA CLUBE Vistos, etc.
 
 Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD em face de sentença proferida nos autos da ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por perdas e danos que move contra o PARÁ CLUBE.
 
 O ECAD interpôs embargos de declaração conforme ID 130437267, alegando contradição na sentença que reconheceu a procedência dos pedidos mas atribuiu ao autor vencedor o ônus sucumbencial.
 
 O embargante sustenta que tal decisão viola o art. 85 do CPC e o princípio da causalidade, devendo o réu vencido arcar com custas e honorários advocatícios.
 
 Requer o acolhimento dos embargos para correção da contradição, reconhecendo-se o autor como vencedor e condenando-se o réu ao pagamento do ônus sucumbencial. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para conhecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar ou para corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II, e III, do CPC/2015.
 
 A sentença embargada, de forma clara e fundamentada, reconheceu a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
 
 O decisum assentou que o ECAD possui legitimidade para cobrança de direitos autorais, que clubes de recreação estão sujeitos à Lei 9.610/98, que a execução pública de obras musicais em estabelecimentos de frequência coletiva exige prévia autorização e recolhimento dos valores devidos, e que o réu efetivamente executou obras musicais sem a devida autorização.
 
 A fundamentação da sentença é robusta ao citar o art. 68 da Lei 9.610/98, que veda a utilização de composições musicais em execuções públicas sem prévia autorização do titular, e o § 3º do mesmo artigo, que expressamente inclui clubes entre os locais de frequência coletiva sujeitos à norma.
 
 O magistrado corretamente invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça consolidando o entendimento de que a execução musical em clube social, por caracterizar lucro indireto, obriga ao pagamento de direitos autorais.
 
 Diante dessa fundamentação, o dispositivo coerentemente julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de direitos autorais, confirmando a tutela antecipada e estabelecendo os parâmetros para liquidação da sentença.
 
 Ocorre que, de forma contraditória, a sentença condenou a parte autora - reconhecidamente vencedora da demanda - ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.
 
 A contradição é evidente e não pode subsistir.
 
 Não há como conciliar o reconhecimento da procedência integral dos pedidos com a condenação do autor vencedor ao pagamento de verbas sucumbenciais.
 
 Trata-se de erro material que compromete a lógica e coerência da decisão.
 
 Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir a contradição apontada, determinando que o réu vencido arque com as custas processuais e honorários advocatícios, em observância ao art. 85 do CPC e ao princípio da causalidade.
 
 Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição apontada, ALTERAR o dispositivo da sentença embargada no tocante à sucumbência, determinando que o réu PARÁ CLUBE arcará com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o qual será apurado em liquidação de sentença, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            04/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 12:47 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/07/2025 13:53 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 13:53 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/02/2025 01:35 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 10/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 08:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 08:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2024 03:51 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 21/11/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 03:51 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 22/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 15:52 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/10/2024 00:11 Publicado Sentença em 29/10/2024. 
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                                            27/10/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0841886-17.2021.8.14.0301 Autor: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Réu: PARA CLUBE SENTENÇA I.
 
 Relatório Vistos etc.
 
 ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD, qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PERDAS E DANOS em face de PARA CLUBE, igualmente qualificada.
 
 Narra a petição inicial que a entidade Requerente é organizada pelas associações de titulares de direitos autorais, nos termos do artigo 115 da Lei nº 5.988/73 e recepcionado pelo artigo 99 da Lei 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de fiscalizar, arrecadar e distribuir, em todo território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, literomusicais e de fonogramas.
 
 Articula que, valendo-se de tais atribuições legais, ajuizou a presente demanda para cobrar da parte Requerida valores oriundos de direitos autorais provenientes de execução pública de obras musicais nas dependências do clube que esta última explora.
 
 Expõe que toda execução musical pública em estabelecimentos comerciais necessita de autorização de seus titulares por meio da ECAD e o devido recolhimento do valor dos direitos autorais, providências estas que estariam sendo descumpridas pela parte Ré em seu estabelecimento desde maio de 2019.
 
 Ao final, requer a concessão de tutela de urgência a fim de: A) que seja ordenada a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela parte Ré enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor; B) alternativamente, que se ordene a parte Demandada, o imediato recolhimento ao ECAD; C) que o Autor seja autorizado através de seus fiscais devidamente credenciados, e acompanhados de oficial de justiça, para exercer o seu mister fiscalizador, podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, através aparelhos, entre outras.
 
 No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos, pela execução desautorizada de obras musicais, e que devem ser calculados conforme o Regulamento de Arrecadação.
 
 Foi deferida a tutela de urgência (ID 30179844).
 
 A parte ré apresentou contestação (ID 32664943), arguindo a preliminar de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, uma vez que não foram esclarecidas as controvérsias alegadas no que tange a lista dos autores cuja exposição foi realizada pelo réu, sem alguma distinção entre os filiados ou não filiados ao ECAD, eivando-se ainda do fato de que a maioria das músicas e obras já caíram em domínio público.
 
 No mérito, aduz que em nenhuma vez no período todo elaborado pela inicial foi enviado algum fiscal do autor ao réu para fiscalizar, cobrar, ou orientar agentes do réu para o valor supostamente devido, sequer para verificar em quais dias ou qual o local da execução de obras abrangidas pelos direitos do autor.
 
 Salienta que não existe débito do Requerido para com o Requerente, bem como há não possibilidade de enquadramento como usuário permanente, assim como pela falta de comprovação de que ocorreram eventos durante o período cobrado, que não tenha sido devidamente recolhido, sendo assim não há outra decisão para os pedidos em exordial, que não seja, o indeferimento dos pedidos da inicial diante da inexistência do débito objeto da ação.
 
 Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 A parte ré não apresentou manifestação quanto à produção de provas.
 
 Era o que tinha a relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II.
 
 Fundamentação Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, tal permite o art. 355, inc.
 
 I do Código de Processo Civil.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o julgamento antecipado da lide e o princípio da livre convicção motivada: PROCESSUAL CIVIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 SÚMULA N. 83/STJ. 1.
 
 Não há violação do 535 do CPC quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, apenas não acolhendo a tese de interesse da parte recorrente. 2.
 
 O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, quando constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 177.142/SP, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 20/08/2014) (grifo nosso). (STJ-1118596) PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERDITO PROIBITÓRIO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA Nº 7, DO STJ.
 
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL (Agravo em Recurso Especial nº 1.391.959/DF (2018/0290629-0), STJ, Rel.
 
 Moura Ribeiro.
 
 DJe 27.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1078790) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 SEGURADORA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 PRODUÇÃO DE PROVAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.176.239/SP (2017/0239174-8), STJ, Rel.
 
 Paulo de Tarso Sanseverino.
 
 DJe 17.09.2018) (grifo nosso). (STJ-1105292) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
 
 PRECEDENTES.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA ATRELADA À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS.
 
 REVER O JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.367.048/SP (2018/0243903-1), STJ, Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze.
 
 DJe 07.11.2018) (grifo nosso). (STJ-1090555) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 GRAU DE INSALUBRIDADE.
 
 ANÁLISE.
 
 INVIABILIDADE.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.339.448/SP (2018/0195053-3), STJ, Rel.
 
 Benedito Gonçalves.
 
 DJe 08.10.2018) (grifo nosso).
 
 Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
 
 II.1 Da preliminar de ausência de interesse de agir Salienta-se que a presente preliminar arguida pela parte ré, se confunde com o mérito, uma vez que aduz que não foram esclarecidas as controvérsias alegadas no que tange a lista dos autores cuja exposição foi realizada pelo réu, sem alguma distinção entre os filiados ou não filiados ao ECAD, eivando-se ainda do fato de que a maioria das músicas e obras já caíram em domínio público.
 
 Assim, será analisado no mérito.
 
 II.2 Do mérito Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia o pagamento dos direitos autorais referentes à execução pública de obra musical no estabelecimento do réu.
 
 Acerca dos direitos autorais e do fundamento legal para a sua cobrança, dispõe a Lei nº 9.610/98: “Art. 68.
 
 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. (...) § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. (grifos acrescidos) § 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.
 
 No caso dos autos, depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a atividade de clubes de recreação é regida pela Lei de Direitos Autorais e qualquer execução pública de obra musical em seu estabelecimento necessita da prévia autorização da ECAD, bem como do devido recolhimento do montante devido a título de direitos autorais.
 
 Saliente-se que a Lei 9.610/98 aboliu o auferimento de lucro direto ou indireto pela exibição da obra como critério indicador do dever de pagar retribuição autoral, erigindo como fato gerador da contribuição tão somente a circunstância de se ter promovida a exibição pública da obra artística, em local de frequência coletiva.
 
 Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a execução ou a transmissão de composição musical, em clube social, por caracterizar lucro indireto, obriga ao pagamento de direitos autorais.
 
 Assim, verifica-se que a parte Demandada explora o ramo de clube social, executando obras musicais para seu público nas festas e eventos que realiza.
 
 Diante disso, deve a parte ré efetuar o pagamento de indenização por perdas e danos, pela execução de obras musicais não autorizadas pelo ECAD, os quais serão calculados conforme o Regulamento de Arrecadação.
 
 III.
 
 Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por perdas e danos a título de direitos autorais em valor a ser apurado em liquidação de sentença conforme o Regulamento de Arrecadação.
 
 Os juros de mora e correção monetária obedecerão ao disposto no art. 49 do Regulamento de Arrecadação.
 
 Confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida, todavia, limito a aplicação da multa ao teto de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), à luz do principio da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Indefiro o pedido de justiça gratuita da parte ré, uma vez que é pessoa jurídica e não se presume a sua hipossuficiência econômica.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal, caso queira.
 
 Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do para Pará, para os devidos fins.
 
 Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa no registro e na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            24/10/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 14:26 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/08/2024 12:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 07:48 Conclusos para julgamento 
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                                            11/07/2024 07:47 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 04:46 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 07/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 03:53 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 28/02/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 03:04 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            02/02/2024 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0841886-17.2021.8.14.0301 Parte Requerente: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Parte Requerida: PARA CLUBE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1507, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 Decisão Analisando-se os autos, verifica-se que a parte ré apresentou contestação seguida de réplica do demandado.
 
 Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém-PA, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072217540309100000028120707 AÇÃO Petição 21072217540316200000028120709 boletoCusta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072217540324900000028120710 comprovante de pagamento custas ECAD x PARÁ CLUBE Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21072217540330200000028120711 contaProcesso Contestação 21072217540334800000028120712 Ata Assembleia Geral - ECAD Documento de Identificação 21072217540342500000028120716 LIVRO MARINONI 01 Documento de Comprovação 21072217540359200000028120717 LIVRO MARINONI 02 Documento de Comprovação 21072217540400700000028120718 LIVRO MARINONI 03 Documento de Comprovação 21072217540439100000028120719 Procuração - ECAD Procuração 21072217540521200000028120720 DOC. 07 - Regulamento de Distribuição Documento de Comprovação 21072217540576800000028120722 DOC. 08 - REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO Documento de Comprovação 21072217540585800000028120723 02-Memória de Cálculo Documento de Comprovação 21072217540596500000028120725 03-CNPJ Receita Federal Documento de Comprovação 21072217540600900000028120727 04-Quadro de Sócios Documento de Identificação 21072217540607200000028120728 06-Demonstrativo de Débito Documento de Comprovação 21072217540611700000028121979 08-Notificação Documento de Comprovação 21072217540616700000028121980 09-Confirmação da Notificação Documento de Comprovação 21072217540625000000028121981 10-Confirmação de Retorno Documento de Comprovação 21072217540632100000028121982 11-Confirmação de Sonorização 2 Documento de Comprovação 21072217540641100000028121983 12-Confirmação de Sonorização 3 Documento de Comprovação 21072217540649100000028121984 13-Confirmação de Sonorização 4 Documento de Comprovação 21072217540662100000028121985 14-Confirmação de Sonorização 5 Documento de Comprovação 21072217540672700000028121986 15-Confirmação de Sonorização 6 Documento de Comprovação 21072217540683100000028121987 16-Confirmação de Sonorização 7 Documento de Comprovação 21072217540711300000028121988 17-Confirmação de Sonorização 8 Documento de Comprovação 21072217540722000000028121989 Decisão Decisão 21072711011595800000028248047 Decisão Decisão 21072711011595800000028248047 Decisão Decisão 21072711011595800000028248047 DILIGÊNCIA Diligência 21080414160462900000028825068 Mandado do Pará Clube (Requerido).
 
 Devolução de Mandado 21080414160468100000028827331 Habilitação em processo Petição 21082412325400100000030611852 CONTESTAÇÃO PARÁ CLUBE X ECAD Contestação 21082412325546100000030611853 ESTATUTO Documento de Comprovação 21082412325569300000030611854 PROCURAÇAO Procuração 21082412325580100000030611855 TERMO DE POSSE Documento de Identificação 21082412325593700000030611856 COMUNICAÇÃO DE AGRAVO Petição 21082716271337900000030936842 AGRAVO DE INSTRUMENTO ECAD Documento de Comprovação 21082716271481500000030936844 CERTIDÃO INTIMAÇÃO Documento de Comprovação 21082716271501300000030936846 COPIA DECISÃO AGRAVADA Documento de Comprovação 21082716271513100000030936847 Procuração - ECAD Documento de Comprovação 21082716271519700000030936849 Decisão Decisão 22011209224896700000044557318 Decisão Decisão 22011209224896700000044557318 Réplica à Contestação Contrarrazões 22092117055616100000074219333 Petição Petição 23063011044975200000090607247 Petição Petição 23092907362273700000095713838
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                                            31/01/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 14:02 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/09/2023 07:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2023 12:53 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2022 17:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/01/2022 09:22 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            30/08/2021 12:31 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2021 16:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2021 00:28 Decorrido prazo de PARA CLUBE em 24/08/2021 23:59. 
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                                            19/08/2021 00:23 Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 18/08/2021 23:59. 
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                                            04/08/2021 14:16 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/08/2021 14:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            29/07/2021 11:55 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            28/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo n° 0841886-17.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD Parte Requerida: Nome: PARA CLUBE Endereço: Travessa Lomas Valentinas, 1507, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-671 R.
 
 H. 1.
 
 Tratam os presentes autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL (OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER) C/C PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO- ECAD em face de PARÁ CLUBE.
 
 Em síntese, narra a inicial que a entidade Requerente é organizada pelas associações de titulares de direitos autorais, nos termos do artigo 115 da Lei nº 5.988/73 e recepcionado pelo artigo 99 da Lei 9.610/98, para exercer a prerrogativa exclusiva de fiscalizar, arrecadar e distribuir, em todo território nacional, a receita auferida, a título de direitos autorais, em decorrência da utilização pública, por parte dos diversos tipos de usuários de obras musicais, literomusicais e de fonogramas.
 
 Articula que, valendo-se de tais atribuições legais, ajuizou a presente demanda para cobrar da parte Requerida valores oriundos de direitos autorais provenientes de execução pública de obras musicais nas dependências do clube que esta última explora.
 
 Expõe que toda execução musical pública em estabelecimentos comerciais necessita de autorização de seus titulares por meio da ECAD e o devido recolhimento do valor dos direitos autorais, providências estas que estariam sendo descumpridas pela parte Ré em seu estabelecimento desde maio de 2019.
 
 Maneja pedido de tutela de urgência para: A) que seja ordenada a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela parte Ré enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor; B) alternativamente, que se ordene a parte Demandada, o imediato recolhimento ao ECAD; C) que o Autor seja autorizado através de seus fiscais devidamente credenciados, e acompanhados de oficial de justiça, para exercer o seu mister fiscalizador, podendo aferir quantidade de público ingressante, efetuar gravações de toda e qualquer execução musical que se leve a efeito, através aparelhos, entre outras.
 
 Era o que se tinha a relatar.
 
 Passa-se a decidir.
 
 Assim dispõe o art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
 
 A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
 
 No caso dos presentes autos, verifica-se que, como pedido principal de tutela de urgência, a parte Autora pretende que seja ordenada a suspensão ou interrupção de qualquer execução de obras musicais, literomusicais e fonogramas pela parte Ré enquanto esta não providenciar a expressa autorização do autor.
 
 O pedido da parte encontra respaldo no art. 68, da Lei de Direitos Autorais: ‘‘Art. 68.
 
 Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. §1º.
 
 Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. §2º.
 
 Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. §3º.
 
 Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas. §4º.
 
 Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. §5º.
 
 Quando a remuneração depender da freqüência do público, poderá o empresário, por convênio com o escritório central, pagar o preço após a realização da execução pública. §6º.
 
 O usuário entregará à entidade responsável pela arrecadação dos direitos relativos à execução ou exibição pública, imediatamente após o ato de comunicação ao público, relação completa das obras e fonogramas utilizados, e a tornará pública e de livre acesso, juntamente com os valores pagos, em seu sítio eletrônico ou, em não havendo este, no local da comunicação e em sua sede. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013) §7º.
 
 As empresas cinematográficas e de radiodifusão manterão à imediata disposição dos interessados, cópia autêntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remuneração por execução pública das obras musicais e fonogramas contidas em seus programas ou obras audiovisuais. §8º.
 
 Para as empresas mencionadas no § 7º, o prazo para cumprimento do disposto no § 6o será até o décimo dia útil de cada mês, relativamente à relação completa das obras e fonogramas utilizados no mês anterior. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)’’ (grifou-se).
 
 Depreende-se dos dispositivos legais acima transcritos que a atividade de clubes de recreação é regida pela Lei de Direitos Autorais e qualquer execução pública de obra musical em seu estabelecimento necessita da prévia autorização da ECAD, bem como do devido recolhimento do montante devido à título de direitos autorais.
 
 Aliado aos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que a parte Demandada explora o ramo de clube social, executando obras musicais para seu público nas festas e eventos que realiza, o que, num juízo de cognição sumária, configura a probabilidade do direito a favor da parte Demandante.
 
 O perigo na demora se encontra presente na medida em que os danos materiais só se acumularão na medida em que o processo seguir o seu fluxo normal sem a devida concessão da tutela provisória.
 
 Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 300, do CPC, este juízo concede parcialmente a tutela de urgência pleiteada na petição inicial para determinar a parte Requerida que se abstenha de executar quaisquer obras musicais, literomusicais e fonogramas enquanto esta não providenciar a expressa autorização do Requerente, tudo sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada evento realizado sem a devida autorização.
 
 Este juízo entende que, neste momento processual, a medida ora concedida é suficiente para fazer cessar a lesão ao direito pleiteado pela parte Autora, até mesmo porque o imediato recolhimento dos direitos autorais foi pedido alternativo, além de ser inerente ao mérito da demanda.
 
 Este juízo entende que não é papel do Oficial de Justiça acompanhar os agentes da ECAD na fiscalização do empreendimento, devendo este ser feito pela entidade nos moldes em que a Lei de Direitos Autorais preconiza, até mesmo porque o citado art. 68, da referida lei estabelece como é feita a cobrança pelos direitos autorais em execuções ao público. 2.
 
 Dada a ocorrência da pandemia da Covid-19 e com o objetivo de resguardar/preservar a vida e a saúde das partes, advogados, servidores e juízes, bem como todos os atores deste processo, fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
 
 Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
 
 Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
 
 Serve a presente decisão de mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
 
 Belém, data registrada no sistema.
 
 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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                                            27/07/2021 14:45 Expedição de Mandado. 
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                                            27/07/2021 14:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/07/2021 11:01 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            23/07/2021 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            22/07/2021 17:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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