TJPA - 0016507-90.2016.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
13/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016507-90.2016.8.14.0040 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: VALE S/A REPRESENTANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA Nº 8.265/PA) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA – PROCURADORA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num.25770931) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 25120336, que ancorada nas Súmulas 07 e 83 do STJ do Superior Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 27109091). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º 0016507-90.2016.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALE S/A REPRESENTANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO (OAB/PA Nº 8.265) RECORRIDO: MUNICÍPIO PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA – PROCURADORA MUNICIPAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM DOBRO.
PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 183 DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. “ERROR IN PROCEDENDO”.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (1ª Turma de Direito Público.
Rel.
Des.
Roberto Gonçalves de Moura.
Disponibilizado em 07/092024).” Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente, o recurso foi conhecido e improvido pelo órgão colegiado (ID 19.302.488).
FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL: Esclarece o recorrente que a controvérsia gira em torno do prazo para a Fazenda Pública emendar a CDA.
O TJPA entendeu que a Fazenda Pública tem prazo em dobro para suas manifestações processuais, enquanto a Vale argumenta que o prazo de 15 dias fixado pelo juiz deve prevalecer.
Pede-se, assim, que o STJ reconheça a inaplicabilidade do prazo em dobro para a Fazenda Pública neste caso específico e determine a extinção da execução fiscal.
Aponta violação do art. 183 do CPC e dissenso jurisprudencial (TJ-CE, TRF4, TJ-RO).
Houve contrarrazões (ID 21.572.306). É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto o acórdão deixou consignado que: “O art. 321 do CPC[1], que determina a emenda ou complementação da inicial, impõe um prazo de 15 (quinze) dias, que deve ser interpretado em cumulação com o art. 183 do CPC[2], o que garante à Fazenda Pública o prazo de 30 (trinta) dias para executar tal providência processual.
Assim, a sentença foi proferida quando o ora agravado ainda detinha prazo para a prática do ato processual determinado, incorrendo o magistrado sentenciante em error in procedendo, o que implica em nulidade da referida decisão.” Interpretação essa que soa acertada, quando se analisa o teor decisão do juiz de piso (ID 5.348.303), estando em consonância, ainda, com a jurisprudência consolidada com o STJ.
Ressalte-se que os julgados paradigmáticos citados, salvo melhor juízo, não se enquadram com a questão jurídica em exame, pois referem-se a casos de “falta de apresentação da CDA” – documento que embora integre a inicial com ela não se confunde ( REsp n. 1.684.531/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 18/6/2019), e que, no bojo destes autos, não foi alvo de questionamento.
Assim sendo, não admito o recurso especial (1.030, V, do CPC) por óbice das Sumulas 07 e 83 do STJ.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se e intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:55
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de VALE S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:09
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0016507-90.2016.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: VALE S.A REPRESENTANTE: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO – OAB/PA Nº 8.265 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS REPRESENTANTE: QUÉSIA SINEY GONÇALVES LUSTOSA – PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DESPACHO Compulsando os autos do processo eletrônico, não encontrei instrumento de procuração outorgado pela parte recorrente ao advogado AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO – OAB/PA Nº 8.265.
Sendo assim, intime-se a parte recorrente a fim de que junte o instrumento de habilitação do advogado subscritor da peça recursal, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso especial (art. 76, §2º, I, do CPC).
Após, decorrido o prazo com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 26/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
-
02/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2024 20:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 07/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/02/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:22
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 21:56
Conhecido o recurso de VALE S.A. - CNPJ: 33.***.***/0372-36 (APELADO) e não-provido
-
18/12/2023 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 13:26
Juntada de Petição de carta
-
11/12/2023 10:51
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/11/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
27/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
04/09/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 13:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2023 09:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:55
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 14/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 08:16
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
-
18/11/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2022 11:44
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 12:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2021 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2021 12:41
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 22:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
-
01/07/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 21:43
Conclusos ao relator
-
11/06/2021 21:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/06/2021 15:44
Declarada incompetência
-
11/06/2021 08:56
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2021 19:03
Recebidos os autos
-
10/06/2021 19:03
Distribuído por sorteio
-
20/09/2019 09:55
Processo migrado do sistema Libra
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800921-73.2021.8.14.0017
Divino de Souza Espindula
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2021 12:19
Processo nº 0800383-38.2020.8.14.0014
Gizele Siqueira Morais
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Luiz Mario Araujo de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/07/2020 16:17
Processo nº 0800921-73.2021.8.14.0017
Divino de Souza Espindula
Banco Pan S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:39
Processo nº 0004507-40.2014.8.14.0004
Agencia Banco do Brasil SA
Paulo Sergio Mesquita da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/09/2014 11:39
Processo nº 0016507-90.2016.8.14.0040
Municipio de Parauapebas
Vale S.A.
Advogado: Gabriela de Souza Mendes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2016 11:08