TJPA - 0807320-72.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SILVA ASSIS em 17/08/2021 23:59.
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17/08/2021 10:10
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 10:08
Transitado em Julgado em 17/08/2021
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30/07/2021 14:45
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807320-72.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL AÇÃO: HABEAS CORPUS, COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: BELÉM/PA IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA ASSIS, OAB/PA Nº 31.596 PACIENTE: FÁBIO ANTONIO PINHEIRO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE BELÉM/PA PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0011345-21.2004.8.14.0401 RELATOR: DES.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) EMENTA: HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
DECISÃO ORIUNDA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não se afigura, em regra, como a via adequada para a análise de questões afetas ao Juízo da Execução Penal, cujas decisões desafiam o recurso de agravo, conforme previsão do artigo 197 da Lei nº 7.210/84. 2.
Não tendo sido demonstrada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, é incabível o conhecimento de habeas corpus como substituto de agravo em execução. 3.
Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se da ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Sr.
Carlos Eduardo Silva Assis, em favor de Fabio Antonio Pinheiro da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA.
Narra o impetrante, nas razões da Ação Constitucional (Id. nº 5739929), que o Paciente é sentenciado e cumpre pena pelas condenações presentes no processo de execução penal de nº 0011345-21.2004.8.14.0401.
Reporta o Sr. advogado que durante o cumprimento de pena, o coacto “Em 28/02/2021, o Paciente, após saída temporária da Colônia Agrícola de Santa Izabel que deveria ter findado em 19/01/2021, foi recaptura e direcionado à Central de Recaptura de Condenados, permanecendo, desde então, no regime fechado enquanto medida cautelar”.
Aduz também que “Ocorre que o Apenado somente não retornou à unidade prisional porque buscava auxílio médico enquanto estava gozando de saída temporária, motivo pelo qual não retornou imediatamente ao fim do benefício.
Tais justificativas são confirmadas pelo fato de o Paciente ter retornado ao cárcere sem cometimento de novo delito”.
Ressalta que “No presente caso, o Juízo da Execução Penal determinou a regressão do Apenado do regime semiaberto ao fechado, ausente prévia oitiva deste, para que pudesse expor as razões fáticas que circundam sua suposta fuga, a qual somente ocorreu devido à necessidade de tratamento médico”.
Informa, ainda, que “Faz-se necessário salientar que o Juízo decretou a regressão ao regime fechado mesmo diante de manifestação do Ministério Público pela homologação do Processo Disciplina Penitenciário com interrupção da data-base, mas sem aplicação das demais medidas disciplinares, em especial as regressivas”.
Por fim requereu “a cassação da decisão impetrada, para determinar o retorno do Paciente ao regime semiaberto”.
Juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Como se extrai do relatório, o impetrante pretende, por meio de habeas corpus, cassar os efeitos da decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém/PA, que determinou a regressão do apenado ao regime fechado, estabeleceu nova data-base e declarou mau comportamento do paciente, em razão do cometimento de falta grave, já devidamente apurada e homologada.
Dessa forma, constata-se que o mandamus foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar toda e qualquer decisão proferida pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84.
Com efeito, a jurisprudência deste e.
Tribunal, alinhada à orientação dos Tribunais Superiores, vem chancelando o posicionamento de não admitir a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da essência da ação constitucional e de desordem na lógica recursal, devendo o seu emprego ser racionalizado, situação que implica no não conhecimento da impetração.
Nessa direção, reiteradamente, vem se manifestando esta Seção de Direito Penal, conforme demonstra, verbia gratia, o seguinte aresto: “EMENTA.
HABEAS CORPUS.
IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
REGIME ABERTO.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO.
POSSIBILIDADE.
REGRESSÃO CAUTELAR.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
O writ em apreço foi impetrado em substituição ao recurso de agravo em execução, legalmente previsto para impugnar a decisão proferida pelo Juízo de piso, consoante art. 197, da Lei nº 7.210/84, o que obsta o seu conhecimento por esta Egrégia Corte de Justiça, já que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de ser incabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sob pena de se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando constatada a existência de flagrante ilegalidade, hipótese em que se concede a ordem de ofício. (...) 5.
Writ não conhecido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, à unanimidade, em não conhecer do writ, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 06 de novembro de 2017.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Por tais fundamentos, não conheço do habeas corpus. À Secretaria, para providências de arquivamento e baixa dos autos.
Belém, 28 de julho de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator -
29/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:35
Não conhecido o Habeas Corpus de CARLOS EDUARDO SILVA ASSIS - CPF: *22.***.*59-22 (IMPETRANTE)
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28/07/2021 11:22
Conclusos para decisão
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28/07/2021 11:22
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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26/07/2021 09:00
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2021 09:00
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
18/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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