TJPA - 0003544-53.2014.8.14.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/09/2021 10:12
Baixa Definitiva
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17/09/2021 08:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUA em 14/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MARILENA DA SILVEIRA BARBOSA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EDIMAR DA CRUZ BELEM em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de MANOEL CALISTRO NUNES DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de ANTONILDO GUIMARAES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de DARDIR FARO DA LUZ em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANNE DO SOCORRO MONTEIRO DE SOUSA MORAES em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de EDMIR DA COSTA BARBOSA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 00:01
Decorrido prazo de AGOSTINHO MESQUITA GUERRA em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0003544-53.2014.8.14.0094 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ SENTENCIADOS: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ (ADVOGADO: ROBERTO DE SOUSA CRUZ – OAB/PA N° 23.048); MARILENA DA SILVEIRA BARBOSA E OUTROS (ADVOGADO: WILLIAM GOMES PENAFORT DE SOUZA – OAB/PA N° 13.369) PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE.
MÉRITO.
MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E PRONTA PARA JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA.
EXAME PELO TRIBUNAL.
POSSIBILIDADE.
ART. 1013, 3º, II, DO CPC/2015.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
VÍNCULO REGULAR.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE.
EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO.
TEMA 551/STF (RE 1.066.677/MG).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO 13° SALÁRIO E FÉRIAS, SALVO QUANDO COMPROVADO DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SALÁRIOS INADIMPLIDOS. ÔNUS DA PROVA.
RÉU QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES.
INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC/2015.
JURISPRUDÊNCIA DO TJPA.
SENTENÇA ANULADA EM RAZÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Reconhecimento de nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita.
No caso, o juízo condenou o requerido ao pagamento de verba fundiária, pedido que não foi formulado na petição inicial.
Princípio da adstrição. 2.
Julgamento do mérito da demanda.
Possibilidade.
Causa pronta para julgamento.
Aplicação do artigo 1013, §3º, II, do CPC/15. 3.
Mérito.
Contratação temporária de servidor público.
Vigorando os contratos de trabalho entabulados entre as partes tão somente entre o período de 06/06/2014 até 14/08/2014, ou seja, dentro do prazo previsto na Lei Estadual nº 5.389/1987, não há o que se falar em nulidade dos contratos administrativos ou desvirtuamento das contratações temporárias, inexistindo sucessivas ou reiteradas renovações dos contratos. 4.
Inexistência do direito ao 13° salário e férias proporcionais, eis que, de acordo com o entendimento do Tema 551 (RE 1.066.677/MG) pelo STF, foi fixada a tese sob a sistemática de Repercussão Geral de que: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 5.
Não restou comprovado o pagamento das verbas salariais inadimplidas, ônus que competia ao réu/apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/2015, para demonstrar fato impeditivo do direito alegado pelos autores por meio da comprovação do efetivo pagamento das verbas salariais, restando impossibilitado aos autores da produção de prova de fato negativo.
Jurisprudência do TJPA. 6.
Em remessa necessária, sentença anulada em razão de julgamento extra petita e, aplicando o art. 1.013, §3°, II, do CPC/2015, analisando o mérito, julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o Município requerido ao pagamento dos salários inadimplidos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Tauá, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Pedido Liminar movida por MARILENA DA SILVEIRA BARBOSA E OUTROS em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO TAUÁ.
Na petição inicial, os autores narraram que foram contratados temporariamente para exercerem as funções de Vigia e de Auxiliar Administrativo na Secretaria de Assistência Social do Município de Santo Antônio do Tauá, tendo vigorado as contratações de 06/06/2014 até 14/08/2014.
Todavia, informaram que não receberam os valores referentes aos salários do período trabalhado, 13° salário proporcional e férias proporcionais.
Dessa forma, postularam o reestabelecimento dos contratos, argumentando que foram rescindidos de forma unilateral, além de requererem o pagamento dos salários atrasados, 13° salário e férias proporcionais.
Após instruído o processo e apresentada contestação, o juízo sentenciante julgou procedente a ação para condenar o Município requerido a pagar os valores dos salários em atraso, referentes aos meses de junho e julho de 2014 e aos 13 (treze) dias trabalhados do mês de agosto do mesmo ano, além dos depósitos fundiários correspondentes ao período efetivamente trabalhado.
Não foi interposto recurso voluntário, conforme certidão de Id. 5197667 - Pág. 3.
Encaminhados a este Tribunal em remessa necessária, coube-me a relatoria do feito.
Remetidos os autos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 5210157), o Parquet se manifestou pela reforma parcial da sentença, tão somente para retirar a condenação ao FGTS, por se caracterizar extra petita nesse ponto, devendo ser confirmada nos demais termos (Id. 5679954). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e passo a decidir.
Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, consoante art. 932, VIII, do CPC c/c art. 133, XII, do Regimento Interno TJ/PA.
Inicialmente, conforme inclusive destacado pelo parecer ministerial, observo que merece ser analisada a nulidade da sentença ora reexaminada em razão de julgamento extra petita.
Digo isso porque pretendiam os autores, tão somente, o pagamento das verbas salariais atrasadas, 13° salário e férias proporcionais, não tendo sido postulado na petição inicial o pagamento de verba fundiária, incluída na condenação pela sentença reexaminada, caracterizando-se, assim, julgamento extra petita, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, conforme o CPC/2015, in verbis: Art.141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art.492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Como se sabe, pelo princípio da adstrição, não pode o sentenciante decidir acerca de questões não suscitadas pelas partes, como se verifica no caso examinado, eis que a causa de pedir é um dos elementos identificadores da ação.
Assim, diante do que foi exposto, declaro a nulidade da decisão reexaminada e torno sem efeito a sentença recorrida em razão de julgamento extra petita.
Entretanto, conforme estabelece o artigo 1013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, em se tratando o caso de decretação de nulidade da sentença por ela não ser congruente com o pedido ou causa de pedir, bem como matéria unicamente de direito, inclusive com entendimento consolidado na Jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, verifico estar apta a ser apreciada ante a Teoria da Causa Madura, razão pela qual passo ao julgamento de mérito da matéria discutida.
A propósito, cumpre destacar a jurisprudência desta Corte no mesmo sentido, isto é, de aplicar a Teoria da Causa Madura quando do reconhecimento de sentença extra petita, ilustrativamente: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO QUE INICIARAM O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS EM 16 DE NOVEMBRO DE 2009, COM RESPECTIVO PAGAMENTO DE PARCELAS QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA DIVISÃO DAS TURMAS PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
SENTENÇA DE MÉRITO QUE ANALISOU QUESTÃO RELATIVA A ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
ARTIGO 1.013, §3º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NO MÉRITO DA DEMANDA, NÃO VIZUALIZADO O DIREITO AO AUTOR, AO PASSO QUE NÃO DEMONSTROU TER HAVIDO PRETERIMENTO NA CONVOCAÇÃO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO.
PRERROGATIVA DO ENTE ESTATAL DE CONVOCAR OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DE ACORDO COM A SUA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, NÃO SE CONFIGURANDO ESTE ATO COMO ILEGAL OU ARBITRÁRIO.
SENTENÇA REFORMADA, AO PASSO QUE EXTRA PETITA.
ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA, A QUAL JULGADA IMPROCEDENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE DIREITO DO AUTOR. 1.
A pretensão deduzida nos autos é de equiparação do tempo de serviço com relação aos candidatos aprovados que iniciaram o Curso de Formação de Soldados em 16 de novembro de 2009.
Contudo, a sentença prolatada pelo juízo foi totalmente diversa ao que postulado pela parte na ação manejada, configurando o julgamento extra peita.
Sentença anulada.
Aplicação da teoria da causa madura. 2.
No mérito da demanda, o autor alega que obteve melhor aproveitamento no certame, o que lhe asseguraria o direito de retroagir os efeitos de sua posse à primeira convocação, ocorrida em novembro de 2009.
No entanto, o autor deixa de juntar documentos essenciais que poderiam demonstrar uma possível preterição, a qual, pela análise dos documentos juntados, não se pode aferir. 3.
O fato de ter tido melhor aproveitamento no Curso de Formação em relação a convocados da primeira lista, não lhe assegura direito de ter sua posse com efeitos retroativos a novembro de 2009, ou o percebimento de qualquer valor pelo período em que teve que aguardar sua convocação para o curso de formação. 4.
Em verdade, o Estado do Pará apenas se utilizou de sua prerrogativa de convocar os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas de acordo com a sua conveniência e oportunidade, não se configurando este ato como ilegal ou arbitrário, ao passo que utilizou seu poder discricionário para, dentro do prazo de validade do concurso, convocar os candidatos aprovados e classificados em consonância com a sua possibilidade estrutural, financeira e de acordo com a sua necessidade. 5.
Recurso de apelação conhecido e provido, com reconhecimento de sentença extra petita. 6.
Em análise ao mérito da demanda, improcedência dos pleitos, porquanto não visualizado o direito pretendido. 7.
Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
Improcedência da ação de conhecimento. (TJPA.
Proc.
Nº 2018.02100286-30, Ac. 190.422, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 24/05/2018) Dessa maneira, passando a análise do mérito, verifico que a demanda trazida à apreciação já se encontra pacificada na jurisprudência deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia posta aos autos em verificar se assiste ou não direito aos autores ao recebimento dos salários inadimplidos, 13° salário proporcional e férias proporcionais, além do reestabelecimento dos vínculos, em razão de contratações temporárias com o Município de Santo Antônio do Tauá que vigoraram no período compreendido entre 06/06/2014 até 14/08/2014, conforme narrado na petição inicial, ou seja, dentro do prazo legal para o contrato temporário, não havendo o que se falar em nulidade da contratação administrativa firmada.
Cediço que o artigo 37, II da CF/88 estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público na forma da lei, ressalvada as nomeações para cargo em comissão.
Porém, em seu inciso IX, o mesmo dispositivo constitucional permite a contratação de trabalhadores, em exceção à regra do concurso público, determinando que a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, medida de exceção que deve observância aos parâmetros legais.
No âmbito estadual, a Lei n° 5.389, de 16 de setembro de 1987, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores temporários, autoriza a contratação temporária pelo prazo máximo de 24 meses (2 anos).
Depreende-se, assim, que não há como ser reconhecida a nulidade dos contratos firmados entre as partes, uma vez que dentro dos ditames legais acerca da contratação temporária, sem a constatação de prorrogações sucessivas, reputando-se, portanto, válidos.
No caso em tela, verifico que não foi apresentada qualquer prova no sentido de demonstrar irregularidades nas contratações, motivo pelo qual entendo que os contratos são válidos.
Nesse ponto, importante destacar o julgamento pelo STF do RE-RG 596.478 (Tema 191), de relatoria da Min.
Ellen Gracie, do RE-RG 765.320 (Tema 916), de relatoria do Min.
Teori Zavascki e do RE-RG 705.140 (Tema 308), de relatoria do Min.
Teori Zavascki referentes à sistemática da repercussão geral, nos quais restou reconhecido o direito à verba fundiária, porquanto a hipótese de incidência dos mencionados Temas abrangem os casos de contrato declarado nulo, situação diversa da narrada nos presentes autos, em que não foi reconhecida a nulidade da contratação.
Cumpre-se destacar o recente julgamento pelo STF do Tema 551 (RE 1066677), sob a sistemática de repercussão geral, que reconheceu o direito dos servidores temporários ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional somente quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG, o Exmo.
Ministro Alexandre de Moraes destacou que “não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável”, ressaltando que a Suprema Corte tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, bem como indicando os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL.
FÉRIAS PROPORCIONAIS.
EXTENSÃO AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
São extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” RE 775801 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 02.12/.2016) “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Professor temporário.
Reconhecido pelo Tribunal de origem o direito a férias, terço constitucional e 13º salário.
Consonância com a jurisprudência desta Corte. 3.
Incidência dos enunciados 280 e 636 da Sumula do STF. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 897969 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 05.11.2015) “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Administrativo. 2.
Servidor público contratado em caráter temporário.
Renovações sucessivas do contrato.
Aplicabilidade dos direitos sociais previstos no art. 7º da CF, nos termos do art. 37, IX, da CF.
Direito ao décimo terceiro salário e ao adicional de férias. 3.
Discussão acerca do pagamento dobrado das férias.
Questão de índole infraconstitucional. 4.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 681356 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 17.09.2012) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITOS SOCIAIS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO DE FÉRIAS.
APLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS SUCESSIVAMENTE PRORROGADOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 649393 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 14.12.11) Assim, apreciando o Tema 551 sob a sistemática da Repercussão Geral, o C.
STF fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Diante de tais fundamentos e decisão vinculante da Suprema Corte, assim como tendo em vista o período em que os autores trabalharam para o Município requerido, verifico que não foi evidenciada qualquer previsão legal municipal ou contratual de pagamento de 13° salário e férias aos servidores temporários, nem tendo sido demonstrado desvirtuamento das contratações temporárias, inexistindo sucessivas ou reiteradas renovações dos contratos, hipóteses em que a jurisprudência do STF, nos termos da tese de Repercussão Geral supracitada, autoriza o pagamento de décimo terceiro salário e férias aos servidores temporários.
Assim, inexistindo no caso dos autos irregularidades nas contratações, que vigorou pelo período de 06/06/2014 até 14/08/2014, tem-se como natural a extinção da contratação temporária dos servidores, inclusive narrada na petição inicial como decorrente da mudança de gestão municipal, e constata-se a validade das contratações, fazendo jus os servidores temporários apenas as verbas salariais inadimplidas.
Em relação ao pagamento das verbas salariais, caberia ao réu em sua peça contestatória apresentar os documentos necessários para sua defesa, aptos a provarem a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito dos autores, ônus do qual não se desincumbiu.
Por outro lado, ao alegar fatos impeditivos/modificativos do direito dos autores, o requerido assumiu o ônus da prova quanto ao que sustentou, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Com efeito, nos termos do supracitado artigo da norma processual civil, competia aos autores comprovar o fato constitutivo do direito e ao réu a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, todavia, no caso em comento, a inicial funda-se na existência de fato negativo, referente ao não pagamento de verbas salariais pelo Município, restando impossibilitado aos autores a produção de prova de fato negativo.
Nesse sentido, os autores juntaram os documentos que se encontravam ao alcance, comprovando a contratação e o efetivo serviço por meio dos contratos administrativos e alguns contracheques juntados com a petição inicial.
A propósito, a jurisprudência consolidada desta Corte: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS SALARIAIS NÃO PERCEBIDAS. ÔNUS DA PROVA.
ART. 333, I, DO CPC.
INGRESSO ANTERIOR A 1983.
VÍNCULO EFETIVO.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA.
ART. 19 DA ADCT.
REMUNERAÇÃO E 13º SALÁRIO DEVIDOS.
ART. 7º CF/88 E RJU DO MUNICÍPIO DE ÓBIDOS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME OS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. 1- A sentença deferiu parcialmente o pedido inicial condenando o ora apelado ao pagamento dos salários não pagos no período de outubro a dezembro de 1996 e junho e julho de 1999, bem como 13º salário relativos a 1996 a 2000, acrescidos de juros e correção monetária; 2- O apelante não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato desconstitutivo do direito do autor, no que se refere ao período de trabalho não remunerado.
Em vez disso, não controverteu os fatos, limitando-se a apontar vício de nulidade ao contrato temporário e defender serem indevidas as verbas em razão deste fator.
Restou, portanto, incontroversa a matéria fática; 3- O autor ingressou no serviço público municipal em 1980, como celetista e, em 15/01/1993, passou a integrar o quadro de servidores do Município, Ressoa, portanto, que o apelado ocupa o rol dos servidores estáveis absorvidos pelo art. 19 da ADCT, haja vista haver ingressado no serviço antes de 1983.
Isto afasta o caráter transitório do segundo vínculo.
Logo, não há se falar em contrato temporário, sequer em nulidade contratual na espécie; 4- Assim, nos termos dos incisos VII e VIII do art. 7º da CF/88 e do Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Óbidos, o apelado faz jus à remuneração do cargo (art. 47) e à gratificação natalina/13º salário (art. 69), nos moldes proferidos na sentença; 5- Juros e correção monetária devem seguir a sorte do Tema 810 do STF e 905 do STJ, que definiram os parâmetros que os índices dos consectários legais devem obedecer; 7- Recurso conhecido e desprovido.
Consectários modulados de ofício. (2019.00298047-15, 200.524, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-01-28, Publicado em 2019-02-13) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE REEXAMNE DE OFICÍO- SENTENÇA ILÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO SERVIDOR EFETIVO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ART. 131 E ART. 333, INCISOS I e II, DO CPC/73.
PRELIMINAR CONHECIDA DE OFCIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
II- Pagamento dos vencimentos do Servidor público do Município de Muaná salário não pagos com a mudança de Administração.
III- Argumentações esposadas pela apelante de que os documentos que comprovariam ou não o vínculo do obreiro com o município, de que não teriam sido repassados pela gestão do prefeito anterior, na prática, não afasta o direito material do servidor público, devendo as aludidas irregularidades, serem sanadas em ação própria entre a atual administração e os possíveis responsáveis pelo dito extravio ou desaparecimento de mencionados documentos públicos.
IV- Dessa forma, seria atribuição do município de Muaná, o ônus da prova do efetivo pagamento, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/2015 (antigo art. 333, II do CPC/73).
Entretanto, não trouxe aos autos quaisquer elementos que pudessem afastar a pretensão postulada pelos apelados, observando-se que o documento comprovativo de pagamento será naturalmente de posse do agente pagador, ou seja, do ente estatal e não do servidor.
V- Quanto a questão do vínculo laboral, os apelados juntam documentos que comprovam seu vínculo com o Município e seu efetivo exercício no cargo de vigia, auxiliar de serviços gerias e professora, conforme documentos de fls. 09,15 , 21, as demais provas constituídas nos autos, levam ao convencimento do direito do autor/apelado; VI- Ônus processual do réu/apelante de provar o fato impeditivo do direito alegado pelo autor, logrou desincumbir-se de seu ônus não apresentando contraprova necessária a elidir a prova da prestação do serviço, bem como do não pagamento dos valores requeridos, pelo que deve prevalecer a tese da defesa do servidor; VII- No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período VIII- Recurso conhecido e Improvido.
IX- Reexame necessário sentença reformada para fixar a fórmula de cálculo dos juros e correção monetária que incidirão sobre a condenação.” (Proc.
N. 2018.01849860-43, Ac. 189.622, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/05/2018, Publicado em 10/05/2018) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE MUANÁ A PAGAR OS VENCIMENTOS DE SERVIDORA. (...) MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART.20 DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos dos servidores é do Município, sendo insubsistente a afirmação de que o débito (dezembro de 2012) é oriundo da antiga gestão, uma vez que a Administração rege-se pelo princípio da impessoalidade. 2. (...) 3.
O vínculo jurídico entre a servidora e o Município restou devidamente demonstrado nos autos, bem como a inadimplência por parte da Administração (fls.07/13 e fls.15).
Assim, não se desincumbindo o apelante do ônus de provar fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito da autora, impõe-se a manutenção da sentença. 4.
Devida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 20 do CPC/73. 5.
Apelação conhecida e não provida. 6. À unanimidade. (2017.01967732-41, 174.895, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15/05/2017, Publicado em 17/02/2017) Dessa forma, diante dos fundamentos e da jurisprudência exposta, constato que fazem jus os autores ao recebimento das verbas salariais inadimplidas, vez que o Município requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar o pagamento.
Ante o exposto, conheço da remessa necessária para declarar a nulidade da sentença reexaminada em razão de julgamento extra petita e, aplicando o art. 1013, §3º, II, do CPC/2015, por estar o processo pronto para julgamento, conheço do mérito, e julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o Município requerido ao pagamento dos salários inadimplidos dos autores, nos termos da fundamentação.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém, 29 de julho de 2021.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
29/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2021 12:49
Sentença desconstituída
-
29/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
24/05/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 08:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 19:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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