TJPA - 0801091-55.2021.8.14.0046
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Rondon do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:57
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 11:57
Transitado em Julgado em 22/03/2022
-
19/04/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 14:26
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 04:14
Publicado Sentença em 16/03/2022.
-
16/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 19:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/11/2021 19:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/11/2021 19:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
04/11/2021 17:37
Conclusos para julgamento
-
04/11/2021 17:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 22:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 00:03
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
Intime-se a parte a autora para se manifestar, com base no princípio da cooperação, sobre os argumentos da defesa, no prazo de 5(cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Rondon do Pará, 8 de outubro de 2021.
João Valério de Moura Jr Juiz de Direito -
14/10/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:59
Juntada de Petição de parecer
-
23/09/2021 01:10
Publicado Despacho em 13/09/2021.
-
23/09/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE RONDON DO PARÁ Processo nº: 0801091-55.2021.8.14.0046 Querelantes: E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J.
Querelados: MARCIO RODRIGUES ALMEIDA e GIOVANNA JANUTH ALMEIDA DESPACHO Vistos os autos.
Cumpra-se decisão de ID30052599 no sentido de remeterem-se os autos ao Ministério Público para manifestação nos termos do art. 27 e 29 do CPP, devendo este, ainda se manifestar sobre pedido liminar.
Com o retorno dos autos, conclusos para análise do pleito liminar por este magistrado.
Rondon Do Pará, 02 de setembro de 2021.
TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito, titular da 1ª Vara Cível de Rondon do Pará respondendo pela 1ª Vara Criminal -
09/09/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/08/2021 01:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2021 09:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2021 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2021 00:34
Decorrido prazo de GILSON RAFAEL MANZOLI CASSINI em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801091-55.2021.8.14.0046 DECISÃO Considerando que o dominus litis entende a necessidade de oitiva das partes, determino: 1.
Inicialmente, considerando a necessidade do processo correr o fluxo correto no sistema PJE, determino, desde já, o retorno dos autos a Vara Criminal. 2.
Com o retorno dos autos a Secretaria Criminal, com urgência, intime-se os ora querelantes para que, no prazo de cinco dias, apresentem elementos probatórios mínimos das condutas apontadas, nos termos da manifestação do Parquet. 3.
Sucessivamente, concedo prazo de 5 dias para que os querelados manifestem-se sobre os fatos contidos na queixa-crime. 4.
Após os referidos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 27 e 29 do CPP, devendo este, ainda, se manifestar sobre o pedido liminar. 5.
Com o retorno dos autos, conclusos para análise do pleito liminar por este magistrado.
Rondon do Pará/PA, 22 de julho de 2021 João Valério de Moura Júnior Juiz de Direito Plantonista -
29/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 21:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2021 21:23
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 21:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 20:10
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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