TJPA - 0594662-43.2016.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 09:56
Transitado em Julgado em 10/02/2023
-
10/02/2023 06:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 23/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 00:10
Publicado Sentença em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0594662-43.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal, na qual o exequente requer a extinção da ação em face do pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação.
Isto posto, considerando o pagamento do crédito efetuado extrajudicialmente pelo executado após o ajuizamento da ação, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de honorários advocatícios uma vez que o exequente informa que os mesmos já foram pagos, e pugna pela condenação apenas em custas processuais.
Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, aplicando-se o disposto na legislação vigente.
Intime-se o executado para pagamento das custas judiciais devidas, no prazo legal.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas. À UNAJ para verificação de custas remanescentes.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
23/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2022 07:48
Conclusos para julgamento
-
01/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 20/09/2022 23:59.
-
18/09/2022 00:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 01:55
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:46
Expedição de Decisão.
-
17/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/09/2021 23:59.
-
21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA em 20/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0594662-43.2016.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade onde o executado, por meio de seu procurador, busca extinguir a presente ação de Execução Fiscal ajuizada em seu desfavor pelo Estado do Pará. É o sucinto relatório.
Decido.
Cumpre, de início, esclarecer algumas questões quanto à exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício e a qualquer tempo, pode conhecer da matéria.
Pressupõe-na, portanto, que o vício seja aferível de plano e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução.
Ademais, as principais características desta modalidade de defesa são: I) a atipicidade: uma vez que não há previsão legal a respeito do tema; II) impossibilidade de dilação probatória, ou seja, somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; e III) informalidade: a alegação pode ser feita por simples petição.
Assim, a chamada Exceção de Pré-Executividade só tem cabimento nos casos em que o juiz pode conhecer da matéria de ofício ou quando ocorrer evidente nulidade do título que lastreia a execução, verificável sem que haja necessidade de dilação probatória ou de contraditório.
Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2.
Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019) Neste diapasão, é pacífico o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória.
Analisando os autos, verifica-se que não há provas capazes de sustentar as alegações do excipiente com um juízo de certeza.
Destaca-se que a Certidão de Dívida Ativa, um título executivo com efeito de prova pré-constituída, que goza de presunção de liquidez e certeza, não pode ser desconstituída por meio de uma impugnação genérica.
Referida presunção só pode ser ilidida por prova inequívoca, conforme dispõe a LEF, em seu art. 3º, bem como o art. 204 do CTN.
Sendo do executado o ônus probatório quanto à possível desconstituição da CDA, carece de efeito prático a impugnação feita por meio de negativa geral.
Neste sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CURADORIA ESPECIAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGATIVA GERAL.
GRATUIDADE. 1.
Descabida a oposição de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade com o intuito de buscar a desconstituição de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, por meio de negativa geral.
A prerrogativa de impugnação por negativa geral pela Defensoria Pública, especialmente quando atua em curadoria especial, prevista no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, não abrange os embargos à execução fiscal ou a exceção de pré-executividade.
Não se admite a desconstituição da presunção de certeza e liquidez do título executivo por mera negativa geral, quedando-se necessária a alegação e, no caso dos autos, pronto oferecimento de prova inequívoca e robusta.
Inteligência dos arts. 341, § único, do Novo Código de Processo Civil e 204 do Código Tributário Nacional.
Precedentes desta Corte. 2.
A possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica vem disposta no art. 98 do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, o benefício apenas deve ser concedido se houver comprovação acerca da insuficiência de recursos, diante das dificuldades econômicas e... financeiras para arcar com os diferentes ônus do processo, sem que isso cause prejuízo a suas atividades, visto que a presunção de veracidade milita apenas em favor da pessoa natural, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Novo Diploma Processual Civil.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça.
In casu, a empresa agravante não comprovou minimamente sua insuficiência econômica.
Em que pese assistida pela Defensoria Pública nomeada curadora especial, não há presunção de hipossuficiência financeira, não se mostrando suficiente para fins de comprovação a negativa geral arguida. 3.
Manutenção da decisão agravada.
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-31, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 12/03/2018).
Por fim, é de se ressaltar que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo.
Analisados os autos, verifica-se a ausência de provas capazes de invalidar a Execução Fiscal em curso.
Assim, mostra-se incabível a presente Exceção de Pré-Executividade.
Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-Executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos.
Intimem-se.
Belém, 26 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
29/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2018 11:26
Conclusos para decisão
-
23/12/2017 12:59
Processo migrado do Sistema Projudi
-
20/07/2017 14:20
Evento Projudi: 23 - Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
24/03/2017 12:32
Evento Projudi: 22 - Conclusos para Decisão - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
24/03/2017 12:32
Evento Projudi: 21 - Certidão expedido(a)
-
24/03/2017 11:56
Evento Projudi: 20 - Juntada de Petição de Petição
-
21/03/2017 00:02
Evento Projudi: 19 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 21/03/17 *Referente ao evento Despacho(08/03/17)
-
09/03/2017 09:37
Evento Projudi: 18 - Juntada de Decisão
-
09/03/2017 09:29
Evento Projudi: 17 - Intimação lido(a) - (Por FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA) em 09/03/17 *Referente ao evento Despacho(08/03/17)
-
08/03/2017 13:05
Evento Projudi: 16 - Documento analisado
-
08/03/2017 12:42
Evento Projudi: 14 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
08/03/2017 12:42
Evento Projudi: 13 - Despacho
-
08/03/2017 12:42
Evento Projudi: 13 - Despacho
-
08/03/2017 12:42
Evento Projudi: 15 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA)
-
08/03/2017 09:35
Evento Projudi: 12 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
-
08/03/2017 09:35
Evento Projudi: 11 - Documento analisado
-
08/03/2017 09:33
Evento Projudi: 10 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - FELIPE KAUFFMANN CARMONA DE ALMEIDA 17079 N/PA (Advogado Habilitado) - Executado COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA
-
07/03/2017 15:47
Evento Projudi: 9 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/01/2017 10:05
Evento Projudi: 8 - Citação expedido(a) - Para COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA
-
18/10/2016 00:00
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 18/10/16 *Referente ao evento Despacho(06/10/16)
-
06/10/2016 11:51
Evento Projudi: 4 - Despacho
-
06/10/2016 11:51
Evento Projudi: 5 - Expedição de Citação - Para COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA COSANPA
-
06/10/2016 11:51
Evento Projudi: 6 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
-
06/10/2016 11:30
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB9664PPA
-
06/10/2016 11:30
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
-
06/10/2016 11:30
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2016
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800136-63.2020.8.14.0109
Maria Gregorio Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Teixeira da Fonseca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/02/2020 12:10
Processo nº 0801442-58.2018.8.14.0070
Maria Jose Macedo Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2018 15:51
Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301
Eliana Nascimento Servicos Esteticos
Condominio Edificio Real One
Advogado: Jose Claudio Carneiro Alves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:46
Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301
Eliana Nascimento Servicos Esteticos
Condominio Edificio Real One
Advogado: Romulo Palha Rossas Novaes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2021 17:51
Processo nº 0032637-95.2009.8.14.0301
Lucia Maria de Fatima Damasceno Saldanha
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Clauber Hudson Cardoso Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/03/2021 12:17