TJPA - 0843293-58.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:00
Juntada de contrarrazões
-
11/02/2022 09:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Parte autora: ELIANA NASCIMENTO SERVICOS ESTETICOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Parte ré: CONDOMINIO EDIFICIO REAL ONE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 DECISÃO Na decisão anterior, por erro material, consignou-se que o prazo para oferecimento das contrarrazões seria de quinze dias, quando na realidade são de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995).
Não obstante, a parte recorrida está sem advogado habilitado e foi apenada com a revelia.
Sendo assim, na forma do art. 346, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Márcia Cristina Leão Murrieta juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21072817494922600000028440335 Eliana X Condominio Real One Petição 21072817494929200000028440336 VIDEO-2021-07-27-15-59-02 Documento de Comprovação 21072817494937800000028440338 Documentos Documento de Comprovação 21072817495025800000028440339 Procuração Procuração 21072817495033100000028440340 Recebimento da ocorrencia pelo condominio Documento de Comprovação 21072817495046800000028440342 REQUERIMENTO DE EMPRESARIO - ELIANA NASCIMENTO - ORIGINAL (1) Documento de Comprovação 21072817495063000000028440344 Decisão Decisão 21072913065752100000028456024 Petição Petição 21081116162577000000029411971 Petição de Juntada ELIANA Petição 21081116162588900000029411972 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21081116174940600000029411976 ConsultaOptantes (5) eliana Documento de Comprovação 21081116174946400000029411977 Decisão Decisão 21082013393552600000030085981 Decisão Decisão 21082013393552600000030085981 Intimação Intimação 21082614074379200000030853314 Citação Citação 21082614074394500000030853315 Identificação de AR Identificação de AR 21091607442260500000032608739 Condominio Real One Identificação de AR 21091607442266400000032608741 Petição de renúncia de procuração Petição 21091618235805300000032694475 Petição de renúncia de poderes Petição 21091618235813100000032694478 Intimação Intimação 21082614074379200000030853314 Petição de renúncia ao mandato Petição 21092911113369000000034061193 Petição de renúncia de poderes Petição 21092911113375100000034061200 Petição Petição 21101916541320200000036081411 ATA 0000171-54.2021.5.08.0007 Documento de Comprovação 21101916541335700000036081416 Audiência-Una Processo 0843293-58.2021.8.14.0301-20211019 103941-Gravação De Reunião (1)-1 Mídia de audiência 21102015262884800000036145817 Despacho Despacho 21102015263025600000036143642 Sentença Sentença 21111109185257900000038607672 Sentença Sentença 21111109185257900000038607672 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21121313345528300000042550649 Apelação Apelação 21121321111553700000042602628 RECURSO INOMINADO Recurso Inominado 21121321111592400000042607179 Decisão Decisão 22011016045457400000044254844 -
10/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2022 13:54
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:27
Processo Desarquivado
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10/01/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 21:11
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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10/12/2021 03:41
Decorrido prazo de ELIANA NASCIMENTO SERVICOS ESTETICOS em 09/12/2021 23:59.
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24/11/2021 01:28
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Reclamante: Nome: ELIANA NASCIMENTO SERVICOS ESTETICOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Reclamado: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO REAL ONE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
DA REVELIA Para a configuração ou não do estado de revelia, o critério adotado é o da presença ou ausência em audiência, sendo o comparecimento pessoal das partes à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento imperativo e obrigatório, conforme preceituado no art. 20 da Lei nº 9.099/95, corroborado pelo Enunciado nº 20 do FONAJE.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
No caso dos autos, o condomínio reclamado foi devidamente citado pelos correios, conforme Aviso de Recebimento vinculado ao ID 34749457, porém não compareceu à audiência UNA designada (ID 38308783).
Por tais motivos, decreto-lhe a REVELIA.
Uma vez decretada a revelia, operam-se os seus efeitos consistentes na presunção relativa de veracidade da matéria de fato contida na exordial e na possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 344 e 355, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, bem como do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Enfatizo, entretanto, que a revelia não importa em procedência automática do pedido, porquanto não se pode tornar verossímil o absurdo.
Desta forma, se a postulação da reclamante não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
Dito isto, considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, bem como diante da inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
No caso, trata-se de relação jurídica havida entre condômino, assim entendido o proprietário da unidade imobiliária, e o condomínio, pessoa jurídica de direito privado, em que a obrigação do condômino é propter rem e decorre da copropriedade do prédio em relação aos demais condôminos, sendo, portanto, inaplicável a legislação consumerista.
Feito este esclarecimento e analisando os autos, verifico que a questão cinge-se em aferir sobre a existência ou não de responsabilidade do condomínio reclamado pelos fatos ocorridos com a reclamante relacionados à alegada revelia que supostamente lhe fora aplicada, bem como ao acordo que supostamente fora compelida a aceitar na Justiça do Trabalho, ambos nos autos de reclamação trabalhista formulada em desfavor da ora reclamante, segundo ela, passíveis de ensejar a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Com efeito, a reclamante afirma que está sendo demandada na Justiça do Trabalho, tendo ocorrido falha na sua intimação para a audiência inaugural de conciliação marcada para o dia 13/05/2021, às 13h00 (processo de nº 0000171-54.2021.5.08.0007), pois o condomínio reclamado só repassou a carta no dia 14/05/2021, um dia após a audiência ocorrida no CEJUSC-JT Belém.
Aduz que foi considerada revel e, em consequência, ficou impossibilitada de apresentar sua defesa e foram considerados verdadeiros os fatos alegados pela reclamante do processo trabalhista em questão, o que levou a ora reclamante a fazer um acordo na seara trabalhista, para pagar o valor de R$13.000,00 (treze mil reais).
E em razão do suposto ato ilícito praticado pelo condomínio reclamado, requer a sua condenação ao pagamento de indenização por dano material no valor do acordo celebrado, e danos morais, na quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Contudo, não obstante os argumentos expendidos pela reclamante e documentos juntados aos autos, meu convencimento é pela improcedência da ação.
Veja-se.
Inicialmente, no tocante à carta de citação recebida pelo porteiro do condomínio reclamado e repassado tardiamente à reclamante, ressalto que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da validade da citação postal recebida por porteiro, figura responsável pelo recebimento de correspondências, especialmente pela aplicação da teoria da aparência quando, em se tratando de pessoa jurídica, como ocorre no caso, o aviso de recebimento é recebido por pessoa que se encontrava no local, sem qualquer ressalva.
Neste sentido é o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
Citação realizada pelo correio, no endereço da empresa.
Validade.
Carta enviada ao endereço da sede da devedora, constante na Jucesp, recepcionada pelo porteiro do condomínio, sem nenhuma ressalva.
Inteligência do art. 248, §4º do CPC.
Ademais, a teoria da aparência reconhece a validade da citação pelo correio quando, em se tratando de pessoa jurídica, o aviso de recebimento é recebido por pessoa que se encontrava no local, sem qualquer ressalva.
Desnecessidade de repetição do ato citatório.
Impugnação rejeitada.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123423-02.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2019; Data de Registro: 10/07/2019) Portanto, não há que se falar em nulidade da citação da reclamante, pois a correspondência foi enviada para o endereço exato onde está sediada a reclamante e foi recebida pelo porteiro do condomínio reclamado encarregado do recebimento, principalmente em razão das dificuldades de acesso às unidades condominiais pelos carteiros para a concretização do ato.
Ocorre que, não obstante a constatação acerca da validade da citação enviada à reclamante e recebida pelo porteiro do condomínio reclamado, importante ressaltar que a audiência em que a reclamante afirma ter sido considerada revel, em verdade, tratou-se de audiência de tentativa de conciliação através do CEJUSC-JT (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) (ID 30386163, p. 2), unidade do Poder Judiciário ao qual compete, preferencialmente, a realização das sessões de conciliação e de mediação a cargo de conciliadores e mediadores devidamente capacitados nas práticas de autocomposição, em fase anterior à propositura da ação (fase pré-processual), a fim de evitar a judicialização de conflitos, de maneira que não há penalidade a qualquer das partes por ausência ao referido ato, tal como a aplicação da pena de revelia à parte reclamada.
Ademais, como dito ao norte, a decretação da revelia, por si só, não importa em procedência automática da ação.
Tanto é assim, que verifica-se que em 25/06/2021, nos autos da reclamação trabalhista já mencionada em desfavor da ora reclamante, foi realizada audiência de Instrução e Julgamento, na qual as partes compareceram e resolveram conciliar, conforme se vê no termo de audiência vinculado ao ID 38248900.
Neste contexto, não há que ser reconhecida qualquer falha ou ilícito praticado pelo condomínio reclamado relacionado à correspondência enviada à reclamante e regularmente recebida pelo funcionário da portaria, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos materiais, até mesmo porque inexistem provas de que a reclamante foi compelida a celebrar o referido acordo, pois não houve sequer decretação de revelia no caso; e em consequência do exposto, não há que como se acolher pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da reclamante de indenização por danos morais e materiais, tudo nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários nesta instância, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Na hipótese de trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, nada mais havendo, ARQUIVE-SE.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009/CJRMB, de 22 de janeiro de 2009.
Belém, data e assinatura infra por certificado digital.
I -
22/11/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 09:18
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 14:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:34
Audiência Una realizada para 19/10/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301 Reclamante: ELIANA NASCIMENTO SERVICOS ESTETICOS Reclamado: CONDOMINIO EDIFICIO REAL ONE LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629997246198?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 19/10/2021 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
22/09/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 07:44
Juntada de Petição de identificação de ar
-
27/08/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301 Reclamante: ELIANA NASCIMENTO SERVICOS ESTETICOS Reclamado: CONDOMINIO EDIFICIO REAL ONE LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1629997246198?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO (virtual) para o dia 19/10/2021 09:30 horas, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
26/08/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2021 13:07
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM DECISÃO-MANDADO Processo nº 0843293-58.2021.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Indenização por Dano Moral] Nome: ELIANA NASCIMENTO SERVICOS ESTETICOS Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, sala 1502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260 Nome: CONDOMINIO EDIFICIO REAL ONE Endereço: Avenida Governador José Malcher, 937, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-260
Vistos.
As microempresas e empresas de pequeno porte podem postular no sistema dos Juizados Especiais (art. 8º, §1º, II, da Lei 9099/95), contudo, tal postulação exige a comprovação de sua qualificação tributária, nos termos do Enunciado 135 do FONAJE. É necessário que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral.
Ante o exposto, e para que não se alegue entendimento contraditório deste Juízo, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovação de sua qualificação tributária atualizada, demonstrando ser optante do Simples Nacional, pois os documentos que instruíram a inicial não satisfazem essa exigência.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura por certificado digital. -
29/07/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 09:04
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:04
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 17:51
Audiência Una designada para 19/10/2021 09:30 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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