TJPA - 0828887-71.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 10:06
Baixa Definitiva
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de HUGO SILVA DE MIRANDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:13
Decorrido prazo de KENIA VASCONCELOS BATISTA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:26
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828887-71.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM - PARÁ(9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO E KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM ADVOGADOS: SÉRGIO DE CARVALHO VERDELHO- OAB/PA 6693 E CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA 5949 APELADOS: HUGO SILVA DE MIRANDA e KÊNIA VASCONCELOS BATISTA ADVOGADO: SILVANA CORRÊA BORGES PINHEIRO - OAB/PA 19.209 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INADIMPLEMENTO DO PREPARO NA FORMA SIMPLES.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. -
03/07/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:29
Não conhecido o recurso de Apelação de ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO - CPF: *37.***.*04-91 (APELANTE), HUGO SILVA DE MIRANDA - CPF: *35.***.*69-04 (APELADO), KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM - CPF: *60.***.*20-10 (APELANTE) e KENIA VASCONCELOS BATI
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02/07/2024 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 08:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/06/2024 12:32
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0828887-71.2017.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA:BELÉM - PARÁ(9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTES: ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO E KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM ADVOGADOS: SÉRGIO DE CARVALHO VERDELHO- OAB/PA 6693 E CRISTOVINA PINHEIRO DE MACEDO - OAB/PA 5949 APELADOS: HUGO SILVA DE MIRANDA e KÊNIA VASCONCELOS BATISTA ADVOGADO: SILVANA CORRÊA BORGES PINHEIRO - OAB/PA 19.209 RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DESPACHO ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO E KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM interpuseram Recurso de Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que julgou procedente a pretensão.
E, em sede recursal, almejam a concessão dos benefícios da gratuidade processual recursal.
De forma objetiva e direta, decido a nominada preliminar arguida pelos Recorrentes.
Da Gratuidade da Justiça – Presunção de Veracidade – Ônus Probatório Estabelecido no artigo 98 e seguintes do Estatuto Processual Civil, a gratuidade processual almejada por pessoa natural se marca por pela importante presunção juris tantum de pobreza, que permite conceder ao necessitado processual a isenção de adimplemento forçoso das custas e despesas processuais mediante mera declaração de hipossuficiência, desde que não haja material desdizendo a dada pobreza processual.
No que tange à pessoa jurídica, a vulnerabilidade econômica deve ser efetivamente comprovada.
Nesse raciocínio, leciona Cássio Scarpinella Bueno[1]: De acordo com o caput do art. 98, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A prova da impossibilidade econômica se faz necessária quando inexiste em 1º grau de jurisdição a concessão do benefício desejado.
E, agora, em sede recursal, os litigantes almejam a gratuidade.
Digo que a prova à concessão deve ser robusta e não se limitar a mera alegação, porque a demanda infirma a incapacidade de ANTONIO PEDRO DO VALLE GOMES DE CASTRO E KATIA CILENE OLIVEIRA VALENTIM ao inadimplemento das despesas processuais, ainda mais quando o valor sob enfoque afasta a hipossuficiência arguida.
Sob olhar ao caso concreto, adianto, tendencio pelo indeferimento da gratuidade processual recursal ante as razões pontuais acima expressadas.
Mas, com base no artigo 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 10(dez) dias, a fim de que os Apelantes provem substancialmente a hipossuficiência econômico-financeira levantada.
Entretanto, se decidirem pagar o preparo, a medida dar-se-á na forma simples, sem perder de vista o acompanhamento da documentação obrigatória: Relatório de Conta do Processo, Boleto Bancário e Comprovante de Pagamento, cuja ausência ensejará a deserção e a insuficiência, o pagamento dobrado do pressuposto de admissibilidade recursal com possibilidade do primeiro resultado.
Após, conclusos para julgamento do Recurso de Apelação.
Data registrada no Sistema PJE DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] BUENO, C.
S.
Manual de direito processual civil. 8. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
16/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 22:28
Conclusos para despacho
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15/05/2024 22:28
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/12/2023 21:23
Declarada incompetência
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14/12/2023 10:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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