TJPA - 0800034-19.2021.8.14.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/05/2025 15:40
Baixa Definitiva
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL FELIZARDO MENEZES em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Publicado Ementa em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
TESE DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 10ª Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 302, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, além da proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 3 (três) anos, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
A defesa pleiteia: (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e o evento morte; (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base ao mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
O d.
Ministério Público pugna pelo improvimento do recurso.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do apelo.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre a conduta do apelante e o resultado morte; (ii) saber se a pena-base pode ser reduzida ao mínimo legal e se é possível aplicar a atenuante da confissão espontânea.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de absolvição não merece acolhimento.
A prova produzida demonstra que o apelante violou o dever de cuidado objetivo ao conduzir veículo automotor sem possuir habilitação, configurando imprudência relevante para a caracterização do homicídio culposo.
O fato de a via pública estar em más condições de iluminação e sinalização não afasta a responsabilidade do condutor, mas exige maior atenção.
O nexo de causalidade entre a conduta imprudente e o resultado morte resta demonstrado. 4.
Quanto à dosimetria, a valoração negativa das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois a vítima, jovem de 19 (dezenove) anos, teve sua vida ceifada prematuramente, causando impacto psicológico e social aos familiares. 5.
No que tange à atenuante da confissão espontânea, a jurisprudência sedimentada no STJ impede a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme enunciado na Súmula nº 231 do STJ.
Assim, ainda que fosse reconhecida, tal atenuante não poderia reduzir a pena aquém do patamar mínimo estabelecido no tipo penal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: "1.
O nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento morte resta configurado quando demonstrada a imprudência do condutor na direção de veículo automotor sem habilitação, violando o dever de cuidado objetivo. 2.
A valoração negativa das consequências do crime justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando evidenciado prejuízo concreto à vítima e seus familiares. 3.
A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 1º, I; CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 231.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 14 dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
06/05/2025 18:20
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:13
Conhecido o recurso de RAFAEL FELIZARDO MENEZES - CPF: *37.***.*14-79 (APELANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2025 01:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 13:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 12:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 09:25
Recebidos os autos
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02/05/2023 09:25
Juntada de contrarrazões
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18/04/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/04/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:40
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2023 00:04
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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03/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:21
Conclusos ao relator
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10/02/2023 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/02/2023 08:36
Declarada suspeição por VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
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08/02/2023 10:40
Recebidos os autos
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08/02/2023 10:40
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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