TJPA - 0831202-33.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:04
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:00
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:58
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 05/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 17:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
27/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
27/01/2024 15:00
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A Relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. É manifesto o interesse de agir, pois a pretensão é resistida inclusive no mérito.
A petição é apta para se entender os fatos narrados e o Juizado Especial é competente, tanto pelo valor da causa, pelo enderenço da parte autora, quanto porque não é necessária perícia.
As partes são legitimas, porque a parte autora postula direito próprio e a parte requerida é legítima para suportar efeitos de decisão contrária, porquanto responsável pelo ato questionado.
Logo, rejeita-se qualquer irregularidade processual que preliminarmente possa parecer existir.
Sustenta a autora que é cliente do requerido e que em 2021 tomou conhecimento de que haveria outras contas bancárias abertas em seu nome, com seu CPF, mas sem seu consentimento.
Na petição inicial indica supostas contas.
As provas juntadas aos autos demostram a não existência das supostas contas em nome da autora (ID´s 29966631 até ID 29967495).
Ressalte-se que tanto na contestação, quanto na audiência de conciliação, o requerido tem sustentado e demonstrado que as contas apontadas na inicial são de terceiras pessoas, no CPF ou CNPJ delas, e não da autora.
Não tendo sido comprovados os fatos alegados, são improcedentes os pedidos para condenar o requerido em dano material e moral (art. 337, I, do CPC).
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Gabriel Costa Ribeiro Juiz de Direito -
17/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:03
Julgado improcedente o pedido
-
24/10/2023 09:25
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 19:28
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 16/10/2023 23:59.
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17/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:06
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:14
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831202-33.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MARIA CELIA BARBOSA LOPES Endereço: Passagem Padre Julião, 33, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-110 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 345, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-005 DECISÃO R. hoje, Considerando que o SIMBA é um Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias –SIMBA é um software gratuito (livre) desenvolvido pela Procuradoria-Geral da República e que permite o tráfego, pela Internet, de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial, instalado no ambiente do Tribunal Superior do Trabalho, o SIMBA é fruto do acordo de cooperação técnica firmado entre o Ministério Público Federal e o Tribunal Superior do Trabalho visando agilizar os procedimentos investigativos (Vigência: 21/06/2019 a 21/06/2024) indefiro o pedido.
Diga o exequente no prazo de 30 dias.
Belém, 23 de junho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito -
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:58
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2022 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 12:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 23/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:46
Publicado Despacho em 09/08/2022.
-
09/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/03/2022 13:06
Audiência Una realizada para 30/03/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/03/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2022 22:42
Juntada de Certidão
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25/03/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2021 04:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 22/11/2021 23:59.
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16/11/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de MARIA CELIA BARBOSA LOPES em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
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18/10/2021 00:29
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PJEC 0831202-33.2021.8.14.0301 Vistos, etc.
Considerando que, não há maiores comprovações de que as contas indicadas na inicial estejam efetivamente em nome da Autora, e tendo em vista que há comprovação apresentada pela ré de que ao parte dessas contas estão em nome de terceiros, conforme documentos de ID 29966634 ao 29967495: Torno sem efeito a decisão de antecipação de tutela de id 27676932, facultando-se a Autora a trazer aos autos comprovações de que as contas questionadas não estão em seu nome.
Intime-se.
Belém, 13 de outubro de 2021.
Ana Lúcia Bentes Lynch Juíza de Direito ac/ms -
14/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 02:29
Conclusos para despacho
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30/09/2021 02:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2021 23:59.
-
30/07/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o banco reclamado para que comprove a titularidade de todas as contas bancárias constantes no documento anexo a inicial, considerando que apenas anexa aos autos a comprovação de 10 contas, sendo que a reclamante informa o total de 58 contas.
Concedo o prazo de 30 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Belém, 28/07/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
29/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 05:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 05:27
Juntada de Certidão
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21/07/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
05/06/2021 17:24
Audiência Una designada para 30/03/2022 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/06/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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