TJPA - 0800826-74.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 09:50
Transitado em Julgado em 19/09/2024
-
23/09/2024 09:46
Juntada de Certidão
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22/09/2024 01:40
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE SOUZA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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22/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de VALE S.A. em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 04:34
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800826-74.2021.8.14.0136 SENTENÇA Embargos de Declaração não acolhidos Trata-se de RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por VALE S.A. em face de ANA VALÉRIA DE SOUZA SILVA, FERNANDO SOUZA SILVA, FABIANA DE SOUZA SILVA e ADRIANA DE SOUZA SILVA, pelos fundamentos a seguir sintetizados.
A parte embargante alega que a sentença de Id. 120522197 teria incidido em erro material, pois afirma que o valor da condenação a título de honorários sucumbenciais teria sido ínfimo.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
São hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: a omissão, contradição ou a obscuridade de uma decisão.
Pode-se acrescentar ainda a dúvida (lei dos juizados) e a necessidade de se corrigir erro material, o que poderia, inclusive, ser feito de ofício.
No presente caso concreto, verifica-se que este juízo quando da prolação da decisão embargada fundamentou seu entendimento nos documentos coligidos ao feito e na forma devida.
Percebe-se, portanto, que não existe qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
Assim, tendo em vista que o mérito do recurso manejado não pode visar a principalmente modificar o entendimento anterior, sendo esta situação de cabimento de outro recurso, mantenho a sentença na forma como foi proferida por ser o presente recurso descabido (não é hipótese de cabimento dos embargos de declaração).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 1022 e ss do NCPC, NÃO RECEBO e NÃO ACOLHO, o presente recurso, por manifesta ausência de pressuposto (cabimento).
Em consequência mantenho na integra a sentença proferida.
Publique-se, registre-se, intimem-se e como trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás/PA, 26 de agosto de 2024.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
27/08/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE SOUZA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:05
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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31/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
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26/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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20/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo(s) nº 0800826-74.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução do mérito) Trata-se de ação de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em que VALE S.A., move em face de ANA VALÉRIA DE SOUZA SILVA, FERNANDO SOUZA SILVA, FABIANA DE SOUZA SILVA e ADRIANA DE SOUZA SILVA, partes identificadas e já qualificadas na exordial.
A rés foram devidamente citadas, manifestando sob Id. 29673898, anuindo com o pedido inicial.
Em resposta, a parte autora manifestou sob Id. 31539445, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, com resolução do mérito com a homologação do reconhecimento da procedência do pedido formulado.
Esse é o relatório, passo a decidir.
Em observância aos autos, constato que a satisfação do pedido após a propositura da ação, evidencia que as rés tacitamente reconheceram a procedência do pedido do autor, viabilizando a entrega da documentação requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado na petição inicial, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Pela sucumbência, pagará as rés as custas e despesas processuais desta demanda, bem como os honorários advocatícios, que, nos termos do §8º do art. 85 do CPC, fixo equitativamente em R$1.000,00.
Calcule a ULA – (Unidade Local de Arrecadação), eventuais custas, devendo a parte ré ser intimada para promover o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquive-se com baixa no sistema.
Canaã dos Carajás, 17 de julho de 2024.
Liana da Silva Hurtado Toigo Juíza de Direito -
17/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:00
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/08/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE SOUZA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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06/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 08:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE SOUZA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de FERNANDO DE SOUZA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 16:26
Audiência Conciliação realizada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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10/05/2022 05:07
Decorrido prazo de VALE S.A. em 09/05/2022 23:59.
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27/04/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 09:24
Audiência Conciliação designada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
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11/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 14:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 14:12
Juntada de Ofício
-
25/01/2022 12:51
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
-
19/01/2022 15:54
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:11
Decorrido prazo de VALE S.A. em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0800826-74.2021.8.14.0136 DESPACHO Considerando a petição das rés juntada sob Id. 29673898, intime-se a parte autora, por seu(s) Advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos autos, para no prazo de 10(dez) dias, manifestar, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Canaã dos Carajás, 22 de julho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
27/07/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 12:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ANA VALERIA DE SOUZA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
17/07/2021 00:30
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUSA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2021 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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