TJPA - 0800107-02.2021.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 12:42
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
04/08/2022 04:17
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON MIRANDA JUSTINO em 02/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 04:17
Decorrido prazo de JESULITA DE OLIVEIRA COSTA em 02/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 01:17
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
22/07/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
08/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/02/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 13:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON MIRANDA JUSTINO em 01/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 18:34
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2021 19:34
Juntada de Petição de parecer
-
09/11/2021 19:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2021 09:04
Expedição de Informações.
-
05/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800107-02.2021.8.14.0069 Assunto: [Alimentos] Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor (a): REPRESENTANTE: JESULITA DE OLIVEIRA COSTA Ré(u): REQUERIDO: ANTONIO DENILSON MIRANDA JUSTINO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de alimentos proposta por E.
S.
C.
J., menor impúbere, representada por sua genitora, senhora JESULITA DE OLIVEIRA COSTA, em face de ANTÔNIO DENILSON MIRANDA JUSTINO.
Ao despachar a inicial este juízo arbitrou os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, decisão ID. 22869877.
Ao ser citado/intimado, o requerido, apresentou ao Oficial de Justiça proposta de pagar 15% do salário mínimo a título de pensão alimentícia (certidão ID. 23362647).
Apesar de devidamente intimado, o requerido não apresentou contestação por meio de advogado constituído, tendo apresentado uma declaração de hipossuficiência (Id. 23808922), na qual requer a fixação da pensão em 15% do salário-mínimo, alegando ter cinco filhas e que já paga pensão a uma delas.
Juntou um contracheque e um comprovante de transferência.
No Id. 29121769 a requerente juntou comprovante do valor da remuneração do requerido no mês de julho/2021, no importe de R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais).
As partes compareceram à audiência designada, contudo, a conciliação foi infrutífera.
Passou-se à fase de instrução e julgamento e procedeu-se à tomada de depoimento pessoal da representante da parte autora e do requerido.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, ID. 34705753. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente.
A obrigação dos pais sustentarem os filhos e zelarem pelo seu sustento decorre do ordenamento jurídico (CF, art. 229, CC, art. 1.696).
Estatui o art. 1.696 do Código Civil: “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros.” O parentesco entre as partes é inequívoco e foi provado pela certidão de nascimento acostada aos autos (Id. 22836318).
Comprovada a filiação, portanto, nasce a obrigação alimentar.
Tal obrigação, no entanto, vem sendo suportada quase que na totalidade pela genitora, que está separada do requerido e este há três anos não vem contribuindo com as despesas da filha, fato este não refutado pelo requerido, vez que regularmente citado não apresentou defesa técnica, supondo-se como verdadeiras as alegações trazidas com a inicial, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.478/68.
Em que pese o requerido ter afirmado, em audiência, que de vez em quando repassa valores para a requerente, se limitou a trazer apenas dois comprovantes de transferência aos autos (Id. 29139831), o que demonstra que o auxílio financeiro não é prestado de forma adequada e regular.
Passo, portanto, à fixação do valor dos alimentos.
Conforme a inteligência do artigo 1.694, § 1º do Código de Processo Civil, quando da fixação dos alimentos deverá ser observado o binômio necessidade (alimentando) x possibilidade (alimentante), e no que se refere à primeira, sua demonstração cinge-se às alegações contidas na inicial e da própria idade da autora e de seu estado de pessoa em desenvolvimento, período em que necessita de cuidados nas áreas de educação, saúde, lazer, alimentação, etc.
As possibilidades do réu podem ser aferidas com certeza, vez que se trata de servidor público e há comprovação de renda nos autos, conforme documento juntado pela representante legal da parte autora no Id. 29121769, referente ao mês de julho/2021, em que a remuneração do requerido consta como R$ 2.240,00 (dois mil duzentos e quarenta reais).
Assim, com base nas informações constantes nos autos quanto à possibilidade do requerido, considerando as necessidades da requerente, hei por bem arbitrar a título de alimentos o valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que equivale a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
A contestação seria a oportunidade para o requerido alegar qualquer vício que o tivesse induzido a erro ao registrar a menor como sua filha ou então de impugnar o valor dos alimentos deferidos provisoriamente, demonstrar sua impossibilidade de pagar o valor arbitrado, porém não obteve êxito, vez que se limitou a apresentar uma declaração em que alega ter cinco filhas e pagar pensão a uma delas.
Entretanto, juntou aos autos apenas um comprovante de transferência, sem juntar decisão judicial fixando alimentos para a outra filha e tampouco comprovando que de fato possui essa despesa mensal, o que, por si só, não o eximiria de pagar alimentos à requerente, que é igualmente sua filha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido e CONDENO O REQUERIDO ANTÔNIO DENILSON MIRANDA JUSTINO, a pagar, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente, o que corresponde atualmente a R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em favor da requerente E.
S.
C.
J., devendo-se oficiar ao empregador do requerido (Município de Pacajá) para que faça o desconto da pensão alimentícia em folha de pagamento e repasse à conta indicada pela requerente: Banco da Amazônia, Agência 130, Conta corrente 2296-2.
Advirta-se que sempre que houver reajuste do salário mínimo o valor dos alimentos deve ser calculado com base no valor reajustado.
CONDENO O REQUERIDO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Ressalte-se que o valor da causa, para fins de cálculo dos honorários de sucumbência corresponde a 12 (doze) prestações mensais do valor dos alimentos a que o requerido foi condenado a pagar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pacajá -
28/10/2021 16:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:12
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 10:11
Juntada de Ofício
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 10:05
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 15:41
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 14:39
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:04
Expedição de Informações.
-
06/08/2021 00:30
Decorrido prazo de JESULITA DE OLIVEIRA COSTA em 05/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 00:00
Intimação
MÍDIAS DA AUDIÊNCIA -
27/07/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 01:37
Decorrido prazo de JESULITA DE OLIVEIRA COSTA em 26/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 20:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:57
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 09:30 Vara Única de Pacajá.
-
06/07/2021 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 14:49
Expedição de Informações.
-
13/06/2021 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON MIRANDA JUSTINO em 11/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 06:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/05/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2021 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 09:30 Vara Única de Pacajá.
-
17/05/2021 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2021 10:03
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 10:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 10:58
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO DENILSON MIRANDA JUSTINO em 03/03/2021 23:59.
-
01/03/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2021 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2021 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2021 09:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2021 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2021 09:30
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805538-30.2021.8.14.0000
Juciana de Oliveira Feitoza
Departamento de Transito do Estado do Pa...
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2021 11:41
Processo nº 0800333-97.2021.8.14.0136
P. A. Dutra Eireli - EPP
Advogado: Larissa Oliveira Dutra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/03/2021 16:15
Processo nº 0828612-88.2018.8.14.0301
Condominio do Edificio Tupinambas
Shirley Noemia Reis do Rosario
Advogado: Marister Santos da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2018 20:47
Processo nº 0066425-95.2012.8.14.0301
Rapido Excelsior LTDA
Estado do para
Advogado: Joaquim Neves das Chagas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/09/2012 08:31
Processo nº 0800240-66.2021.8.14.0094
Delegacia de Policia Civil de Santo Anto...
Luis Rogerio Guerreiro Viana
Advogado: Mayara Torres Valente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/05/2021 12:05