TJPA - 0801094-97.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Conceicao do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2024/37863
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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16/07/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 05/05/2023 23:59.
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14/07/2023 22:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 27/04/2023 23:59.
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14/07/2023 22:49
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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05/07/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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05/07/2023 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
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20/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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17/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 09:48
Juntada de petição
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18/05/2022 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2022 09:52
Conclusos para decisão
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18/05/2022 09:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 05:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/05/2022 23:59.
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08/05/2022 01:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 03/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2022 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2022.
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26/04/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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20/04/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 10:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para RECURSOS (197)
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18/04/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 01:23
Publicado Sentença em 13/04/2022.
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13/04/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801094-97.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA
Vistos.
Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9099.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais manejada LIDIO PEREIRA DA SILVA em face de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Alega a Requerente que realizou um empréstimo consignado inválido, pois deveria ser realizado mediante procuração pública, por ser pessoa analfabeta.
Além disso, informa que não foi mencionado qual o CET na operação ao Requerente o que lhe teria causado prejuízos.
O Requerido alega que houve total regularidade na forma de contratação, sem prejuízo de diversas preliminares.
Eis o breve contexto.
Passo a decidir.
Abro a fundamentação que somente movimente este processo por concessão de tutela de urgência no MS n. 0800688-93.2021.8.14.9000 e todo desdobramento destes autos decorre diretamente da decisão retro.
Sobre a incompetência do Juizado Especial, afasto a preliminar eis que não se debate no plano propriamente dito alegado pela Requerida, o que afasta o exame de de perícia complexa neste caso.
Sobre a preliminar de carência de interesse de agir, indefiro-a pois não há maior exigência normativa sobre sua aplicabilidade na forma requerida.
No mérito, com efeito, cabe razão à Requerida.
Vale ressaltar que vigem em nosso sistema jurídico diversos princípios sobre a matéria contratual, como a força obrigatória dos contratos, da relatividade e da teoria da vontade e principalmente princípio da autonomia da vontade, que no caso, se aplica à situação.
Observo que a causa de pedir se fundamenta na necessidade de exigir-se uma procuração pública como condição sem a qual o contrato seria inválido.
Em outros termos, ausente a procuração pública qualquer contrato celebrado por uma parte analfabeta seria nulo, e consequentemente seus efeitos seguiriam a mesma sorte.
A autonomia da vontade que incide sobre a matéria contratual busca valorizar a teoria da vontade e afastar interferências do Estado no campo do contrato, vulnerando as relações econômicas praticadas em sociedade, tornando o exercício de direitos extremamente onerosos, burocráticas, prejudicando inclusive a vida atual em sociedade de massa.
Logo, a autonomia da vontade há de ser preservada nos negócios jurídicos.
No caso, não há qualquer forma especial para celebração nos negócios jurídicos, como a firmação de uma escritura pública, bastando as partes adotar as cautelas necessárias, como a firma a rogo para tal finalidade, devendo o ato ser acompanhado de duas testemunhas e nem pretender utilizar tal nulidade que também tenha levado a efeito e participado de sua produção como fundamento para afastar as disposições negociais.
Ademais, a invocação de nulidade mediante necessidade da utilização de procuração pública como meio exclusivo para a prática de atos tem se observada com as necessárias cautelas sob pena de interferir o Poder Judiciário na econômica contratual de forma indevida.
Não se concebe que durante toda a vida do Requerente todos os negócios jurídicos que praticou exigiram dele a procuração pública para a celebração dos negócios.
Nem há prova nesse sentido produzida pela parte autora de que toda a vida negocial tal instrumento do exigido, justamente porque em nosso direito prevalece o princípio da liberdade das formas, como meio facilitador dos negócios jurídicos.
Apesar de a hipervulnerabilidade incidir no caso, há de se observar sua interação em concreto no caso, o que não foi demonstrado no caso, pois se trata de presunção relativa o que foi demonstrado pela parte Requerida como válido no caso.
Em relação à regularidade, observo que as partes não fizeram prova da ilicitude da contratação no instante da formação do contrato, especialmente na fase pré-contratual.
Assim, sendo válida a celebração do contrato, o Custo Efetivo da Transação também o é.
Ressalto que na celebração de negócios bancários os custos da operação financeira correm entre as partes e devem sem observados desde o início da aproximação contratual.
O contrato apresentado foi calculado conforme a conveniência da época, não havendo que se presumir eventuais irregularidades sobre tais cobranças, eis que não demonstradas nos autos.
Além disso, haveria grave prejuízo ao andamento do processo, pois o custo efetivo de transação demanda prova pericial contábil, de maior complexidade, o prejudicaria inclusive a celeridade processual em sede de rito sumaríssimo, o que sequer é de tramitação na via dos Juizados Especiais.
Não bastasse o tempo passado e a experiência observada pelo autor, o contrato possui previsão legal, conforme dicção da Lei n. 10.820 todos os elementos da norma legal.
Assim, regular a contratação, nada havendo que o Poder Judiciário incidir sobre o contrato, pois restaria uma intervenção indevida em matéria contratual.
Neste plano, há perfeitamente delineamento legal, em que no art. 595, do Código Civil.
Tanto que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1907394/MT, já se pronunciou nos termos acima mencionados: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)” Nestes exatos limites, já se pronunciou a Corte Paulista em caso homólogo, reconhecendo a validade da contratação. “AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS - Contrato bancário – Autora que alega vício de consentimento, sob o argumento de que desejava a contratação de empréstimo consignado, de modo que lhe teria sido imposta a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável - Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário - Sentença de improcedência dos pedidos - Insurgência do autor - Hipótese em que os elementos dos autos demonstram que o autor tinha conhecimento da celebração de contrato de cartão de crédito com pagamento mínimo das faturas realizado por meio de desconto em seu benefício previdenciário, assim como restou demonstrado a disponibilização do crédito contratado pelo autor por meio de saques utilizando o referido cartão - Ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu - Conversão do contrato em empréstimo consignado tradicional - Impossibilidade - Autonomia de vontade das partes e liberdade de contratar - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000346-76.2020.8.26.0213; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guará - 1ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2021; Data de Registro: 13/05/2021)” Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e art. 38, da Lei n. 9.099, eis que não comprovado nos autos a existência de invalidade no Contrato n. 211942671 e por parte Requerente LIDIO PEREIRA DA SILVA e o Requerido BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A.
Julgo improcedentes os pedidos indenizatórios.
Sem custas e sem honorários na forma do art. 54 e 55 da Lei n. 9099/1995.
Publique-se.
Arquive-se em definitivo ao final.
Conceição do Araguaia, Pará, 11 de abril de 2022 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
11/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:52
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2022 13:38
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 13:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 11:30
Juntada de Informações
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05/04/2022 11:17
Conclusos para despacho
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05/12/2021 00:19
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:19
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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05/12/2021 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 02/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 01:40
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0801094-97.2021.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, - até 1179/1180, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc.
Após retorno de informações, chegou ao conhecimento deste Juízo de que tramita nesta Comarca Ação Coletiva cujo objeto em parte repercute sobre algumas demandas deste Juizado, tombada sob o n. 0002125-90.2010.8.14.0017.
Esta ação possui relevância elevada a nível jurídico, dado a repercussão que seu objeto possui, pois estende-se seus vínculos por diversos processos em trâmite nesta Comarca, especialmente nesta Vara.
Havendo pendência de ação coletiva, o STJ no julgamento do REsp n. 1110549/RS em regime de repetitivo, definiu que deverão as ações individuais ser suspensas aguardando-se o desfecho do processo coletivo, como medida necessária à disciplina das ações coletivas.
Extraio o pensamento do Rel.
Min.
Sidnei Benetti acerca dos motivos que devem levar à suspensão dos processos individuais: “O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos as aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária.
Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz.” Com isso, o STJ firmou entendimento sobre a construção do Tema 60, nos seguintes termos: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” A ação coletiva 0002125-90.2010.8.14.017 tem como um dos objetos a nulidade de contratação sem procurador, diante da necessidade de procuração pública repercute diretamente neste feito, contra parte acionada no aludido feito, na medida em que aqui se discute direito que depende do desfecho da ação coletiva.
Ante o exposto, visando a racionalização das decisões nesta Comarca, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, na forma do art. 313, do CPC e Tema 60/STJ, até o desembaraço da Ação Coletiva n. 0002125-90.2010.8.14.0017.
Publique-se.
Cumpra-se.Vistos, etc.
Após retorno de informações, chegou ao conhecimento deste Juízo de que tramita nesta Comarca Ação Coletiva cujo objeto em parte repercute sobre algumas demandas deste Juizado, tombada sob o n. 0002125-90.2010.8.14.0017.
Esta ação possui relevância elevada a nível jurídico, dado a repercussão que seu objeto possui, pois estende-se seus vínculos por diversos processos em trâmite nesta Comarca, especialmente nesta Vara.
Havendo pendência de ação coletiva, o STJ no julgamento do REsp n. 1110549/RS em regime de repetitivo, definiu que deverão as ações individuais ser suspensas aguardando-se o desfecho do processo coletivo, como medida necessária à disciplina das ações coletivas.
Extraio o pensamento do Rel.
Min.
Sidnei Benetti acerca dos motivos que devem levar à suspensão dos processos individuais: “O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos as aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária.
Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz.” Com isso, o STJ firmou entendimento sobre a construção do Tema 60, nos seguintes termos: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” A ação coletiva 0002125-90.2010.8.14.017 tem como um dos objetos a nulidade de contratação sem procurador, diante da necessidade de procuração pública repercute diretamente neste feito, contra parte acionada no aludido feito, na medida em que aqui se discute direito que depende do desfecho da ação coletiva.
Ante o exposto, visando a racionalização das decisões nesta Comarca, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, na forma do art. 313, do CPC e Tema 60/STJ, até o desembaraço da Ação Coletiva n. 0002125-90.2010.8.14.0017.
Publique-se.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, Pará, 14 de novembro de 2021 MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito -
16/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 22:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2021 21:58
Conclusos para decisão
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14/11/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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13/11/2021 10:17
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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09/11/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 03:15
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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04/10/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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02/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - SERVINDO COMO CARTA CONVITE Processo nº 0801094-97.2021.8.14.0017 REQUERENTE: LIDIO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Audiência conciliatória: 08/11/2021 14:00 (data/hora).
Tendo em vista a XVI Semana Nacional da Conciliação, convidamos as partes a comparecerem à Audiência Virtual de Conciliação designada para o dia 08/11/2021 14:00 (data/hora), no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia-PA.
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será enviado aos contatos de e-mail a serem informados nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de tão somente serem considerados os endereços eletrônicos já indicados.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo conciliador durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia-PA, 30 de setembro de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI. -
30/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 11:16
Audiência Conciliação redesignada para 08/11/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
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24/08/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 23/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:34
Decorrido prazo de LIDIO PEREIRA DA SILVA em 13/08/2021 23:59.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006 – CJRMB com aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009 – CJCI, de ordem do M.M.
Juiz, designe-se Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23/08/2022 09:40 (data/hora).
Ressalte-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma Teams Microsoft.
Destarte, o link de acesso à audiência virtual será enviado aos contatos de e-mail a serem informados nos autos.
As partes deverão apontar seus e-mail até 2 dias antes data da audiência, sob pena de tão somente serem considerados os endereços eletrônicos já indicados.
Advirta-se que no caso de computadores ou notebooks, não será necessário instalar nenhum aplicativo, bastando dispor de câmera e sistema de som - o link pode ser acessado diretamente de qualquer navegador de internet.
No caso de tablets e smartphones, no momento do acesso será requisitado a instalação do aplicativo Teams Microsoft - ao clicar no link, a tela de download do programa abre automaticamente.
Ao término da instalação, acontecerá o direcionamento para a sala de audiência virtual.
Por fim, os advogados deverão portar, durante a audiência, seu documento de identificação profissional (OAB), e as partes e testemunhas, um documento de identificação com foto, cuja exibição poderá ser solicitada pelo magistrado ou servidor durante a realização da audiência.
Intimem-se as partes.
Conceição do Araguaia, 29 de julho de 2021.
Wangles Martins de Carvalho Secretário do Juizado Especial Cível e Criminal -
29/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:54
Audiência Una designada para 23/08/2022 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Conceição do Araguaia.
-
22/06/2021 16:06
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 03:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 04/05/2021 23:59.
-
24/04/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 23/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2021 12:21
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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