TJPA - 0807733-62.2021.8.14.0040
1ª instância - Vara da Fazenda Publica e Execucao Fiscal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 20:29
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 03:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 13:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/04/2025 13:03
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
07/04/2025 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por LAURO FONTES JUNIOR em/para 04/02/2025 08:30, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
07/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 19:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 20/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:35
Decorrido prazo de FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 20:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:53
Decorrido prazo de FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 20/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:59
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 17:24
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
06/02/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 18:36
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
03/02/2025 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
28/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:13
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 07/04/2025 08:30, Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
-
27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 15:37
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 15:36
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de certidão
-
24/01/2025 15:35
Mandado devolvido cancelado
-
24/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 13:51
Juntada de mandado
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO NOGUEIRA DE JESUS em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 10:38
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 04/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 08:30 Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas.
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12/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2024
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07/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 15:20
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2024.
-
14/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:36
Juntada de decisão
-
15/09/2023 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 03:51
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
05/06/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
22/04/2023 14:48
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 22:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 04:56
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
-
17/03/2023 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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15/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 05:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 09/11/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 04/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 04:57
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO NOGUEIRA DE JESUS em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 23:17
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2022 00:10
Publicado Sentença em 13/09/2022.
-
14/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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09/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/08/2022 13:14
Conclusos para julgamento
-
26/08/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2022 08:11
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:47
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
21/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 11:24
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME em 29/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:36
Decorrido prazo de JERRY ANTONIO NOGUEIRA DE JESUS em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 08:07
Juntada de identificação de ar
-
24/03/2022 08:13
Juntada de identificação de ar
-
18/03/2022 09:28
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2022 09:03
Juntada de Carta
-
07/12/2021 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2021 00:16
Decorrido prazo de LEIDJANE SANTOS ALVES em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:16
Decorrido prazo de OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:16
Decorrido prazo de GRACIETE VIEIRA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
05/12/2021 00:16
Decorrido prazo de JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 11 de novembro de 2021 Processo Nº: 0807733-62.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELMES ANTONIO LUIZ NETO Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (6) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo dos AR's de ID's 37449739, 40428252 e 40428256, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 11 de novembro de 2021.
ADRIANA VALENTIM DA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/11/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 08:20
Juntada de identificação de ar
-
12/11/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 03:38
Decorrido prazo de FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME em 08/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
-
30/10/2021 06:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
04/10/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:11
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807733-62.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELMES ANTONIO LUIZ NETO Endereço: Nome: ELMES ANTONIO LUIZ NETO Endereço: Rua I, 128, entre a Rua 11 e 14, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (6) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos Ventos, Quadra Especial, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JERRY ANTONIO NOGUEIRA DE JESUS Endereço: Folha 11, 12, QD 14, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-470 Nome: GRACIETE VIEIRA ROCHA Endereço: Rua Rio Claro, 117, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA Endereço: Rua Claudio Coutinho, 152, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA Endereço: Rua Claudio Coutinho, 152, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEIDJANE SANTOS ALVES Endereço: Rua A, 50, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME Endereço: SRTVS, Bloco O, n 110, sala 234, Parte 153, Ed.
Centro Multiempresar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-000 DECISÃO 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15); 2.
Indefiro o pedido de tutela de urgência neste momento, porquanto vislumbro a necessidade de oitiva das partes requeridas. 3.
Deixo neste momento de designar audiência de conciliação, considerando que a realidade jurisdicional neste juízo evidencia que nestes tipos de ação inexiste conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido. 4.
Cite-se e intime-se os requeridos para, querendo, contestar o feito no no prazo legal. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil. 6.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a UPJ, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica(art. 351 do CPC/15). 7.
Inclua-se o feito no Projeto Juízo 100% digital conforme manifestação da parte autora. 9.
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas. 10.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 22 de setembro de 2021 Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 21:35
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
21/09/2021 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
20/09/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova Processo Nº: 0807733-62.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ELMES ANTONIO LUIZ NETO Endereço: Nome: ELMES ANTONIO LUIZ NETO Endereço: Rua I, 128, entre a Rua 11 e 14, União, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Requerido: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS e outros (6) Endereço: Nome: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS Endereço: Rua Morro dos Ventos, Quadra Especial, S/N, BEIRA RIO II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JERRY ANTONIO NOGUEIRA DE JESUS Endereço: Folha 11, 12, QD 14, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-470 Nome: GRACIETE VIEIRA ROCHA Endereço: Rua Rio Claro, 117, Beira Rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSICLEIDE GONCALVES DE LIMA Endereço: Rua Claudio Coutinho, 152, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: OZIVETE CARVALHO LEITE DE LIMA Endereço: Rua Claudio Coutinho, 152, Bairro da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: LEIDJANE SANTOS ALVES Endereço: Rua A, 50, Cidade Nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FORT LOC LOCACAO DE VEICULOS E MAQUINAS EIRELI - ME Endereço: SRTVS, Bloco O, n 110, sala 234, Parte 153, Ed.
Centro Multiempresar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70340-000 DECISÃO Inicialmente esclareço que a presente decisão tem como objetivo trazer mais eficiência e rapidez na tramitação dos feitos, o que só poderá ter êxito com a participação de todos os atores processuais.
Em observância a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, o Juízo de Parauapebas passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761).
O projeto objetiva promover o aumento da celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, porquanto, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
Com a adesão ao Programa as partes e advogados terão acesso direto e virtual com a UPJ e gabinete (assessoria e juiz), por meio do balcão virtual, e-mail e Watts zap.
Assim sendo, com fulcro no art. 8º da Portaria 1640/2021-GP do TJPA intime-se as partes para que no prazo de 15 dias digam se concordam com a inclusão dos autos ao Projeto do Juízo 100% Digital.
Caso haja concordância, a adesão deverá ser realizada nos termos dos art. 3º da Resolução nº 345/CNJ c/c art. 3º da Portaria nº. 1640/2021-GP do TJPA, apresentando nos autos endereço eletrônico e número de celular.
A não manifestação no referido prazo, autoriza a supor que houve tácita adesão ao projeto, devendo a UPJ proceder com a alteração do feito no sistema PJE.
P.
I.
Cumpra-se, servindo esta como MANDADO/OFÍCIO/ EDITAL/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA Parauapebas/PA, 31 de agosto de 2021 LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2021 13:29
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Verifica-se da inicial que os autores requereram os benefícios da justiça gratuita, todavia não restou demonstrada nos autos a hipossuficiência necessária à sua concessão.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: ALTERAÇÃO DA SÚMULA Nº 6 PAOFI-2016/06592 - Proposta de Alteraço da Súmula nº 6 - aprovada na 27ª Sesso Ordinária do Pleno, realizada em 27/7/2016: Após aprovação unânime da proposta, o mencionado enunciado sumular passou a ter a seguinte redação: SÚMULA Nº 6: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunço meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente" .
O juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, em virtude de que o benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei n. 1.060/1950, uma vez que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Ademais, conforme inicial, o(s) autor(es) não juntou(aram) nenhum documento que comprovem sua renda (cópia de pró-labore dos últimos três meses, contracheque, extrato bancário do último mês, declaração de Imposto de Renda, e outras).
Desta feita, em uma análise preliminar verifico que o(s) autor(es) não atende(m) os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que não apresentaram documentos que comprovem a sua hipossuficiência econômica.
Portanto, no meu sentir, há um conjunto de fatores que conduzem ao indeferimento da gratuidade da justiça.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 (dez) dias para que os autores apresentem, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data do sistema.
LAURO FONTES JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TITULAR -
30/07/2021 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 05:53
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2021 22:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2021 18:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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