TJPA - 0800280-04.2015.8.14.0306
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:42
Transitado em Julgado em
-
04/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 22:45
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
-
07/07/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
29/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800280-04.2015.8.14.0306 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO RENATO CONDURU Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, - de 1882/1883 a 2568/2569, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 RECLAMADO(A): Nome: HAROLDO PINTO DA SILVA Endereço: Travessa de Breves, 1182, Ed.
Belatrix apto. 601, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 Nome: MARA LUCIA CERQUEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 64, entre Quintino Bocaiuva e Rui Barbosa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação do exequente no ID 143276734 - Petição (Petição juntada de avaliação) e seguintes, devolvo os autos para a secretaria e passo a intimar o executado para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca do item da Decisão de ID 140368394 - Decisão abaixo transcrita: 2 – Após, com a juntada das avaliações mercadológicas do imóvel, intime-se a parte executada para manifestação do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, na forma do art. 876, §1º., do CPC, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se, em caso de inércia, pela sua aceitação.
Belém, PA, 22 de maio de 2025.
DANIELLE LOPES PINHO - Analista Judiciário da 2ª Vara do Juizado Especial Cível. -
22/05/2025 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 03:34
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 03:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
I- PROCESSO: 0800280-04.2015.8.14.0306 RECLAMANTE:Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO RENATO CONDURU Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2076, - de 1882/1883 a 2568/2569, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 RECLAMADO: Nome: HAROLDO PINTO DA SILVA Endereço: Travessa de Breves, 1182, Ed.
Belatrix apto. 601, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-140 Nome: MARA LUCIA CERQUEIRA DA SILVA Endereço: Passagem Euclides da Cunha, 64, entre Quintino Bocaiuva e Rui Barbosa, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-265 DECISÃO/MANDADO.
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo CONDOMÍNIO ED.
ENGENHEIRO RENATO CONDURÚ, requerendo a adjudicação do bem penhorado nos autos, nos termos do art. 876 e ss do CPC, diante da não opção pela alienação por iniciativa particular e visando evitar maior onerosidade ao executado.
Antes de deferir a adjudicação do bem e tendo em vista que após análise dos presentes autos, verificou-se que o débito é bem inferior ao valor do bem, o qual se pretende adjudicar, determino que: 1 - Intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias proceda a atualização do débito, considerando que a data do último peticionamento data de 23 de setembro de 2022, conforme se verifica na petição de Id.78036630 e documento de Id.78037507.
Bem como, no mesmo prazo junte avaliações mercadológicas (no mínimo três avaliações) do referido imóvel por corretores com registro no órgão competente, já que o manado de penhora e avaliação data de 07/01/2022, tendo sido avaliado em R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), estando, portanto, referido valor defasado. 2 – Após, com a juntada das avaliações mercadológicas do imóvel, intime-se a parte executada para manifestação do pedido de adjudicação formulado pelo exequente, na forma do art. 876, §1º., do CPC, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, concluindo-se, em caso de inércia, pela sua aceitação.
Após, com ou sem manifestação e de tudo certificado nos autos, retornem conclusos para as demais formalidades de praxe.
Cumpra-se.
Datado e Assinado Digitalmente CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital resp. pela 2ª VJEC -
03/04/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 23:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO Nº 0800280-04.2015.8.14.0306.
DESPACHO. 1- Vejo na certidão id. 127525033 que o executado apresentou intempestivamente impugnação ao cumprimento de sentença (petição no id. 108193367). 2- A despeito do remédio inadequado (já que em juizado o cumprimento de sentença deve ser impugnado por embargos à execução – art. 52, IX da lei 9.099/95), percebo que o executado argui questão de ordem pública, cognoscível por simples prova documental, a saber: a caracterização do bem penhorado como de família, ou seja, único imóvel residencial de sua propriedade. 3- Registro, porém, que, na forma dos art. 518, caput, e art. 803, §único, ambos do CPC, além do teor da sumula n. 393 do STJ, matéria de ordem pública pode ser suscitada por exceção de pré-executividade (simples petição). 4- Recebo, pois, a petição id. 127525033 como exceção de pré-executividade, no que atine à alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constrito nos autos. 5- Vejo, todavia, que o executado não tem razão em sua insatisfação, uma vez que a impenhorabilidade do bem de família não é oponível a dívidas contraídas para manutenção/aquisição do bem penhorado, como é o caso da taxa condominial, a par da disposição do inciso IV do art. 3º da lei 8.009/90, e §1º do art. 833 do CPC, além de consolidada jurisprudência pátria: I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
PENHORA IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
AFASTADO.
IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 ? Consoante entendimento firmado pelo STJ, é possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais. 2 - De acordo com precedente também do STJ, é admissível a penhora de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação para pagamento de taxas condominiais.
Agravo conhecido e desprovido. - (TJ-GO - AI: 01785925720208090000, Relator: Des(a).
GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020).
II.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
AFASTADA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA. - É lícita a penhora do único imóvel do devedor, ainda que seja bem de família, quando a execução versar sobre dívida referente a débitos condominiais, ex vi do disposto no art. 3º, inciso IV, da Lei 8.009/90. - (TJ-MG - AI: 07622880320238130000, Relator: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 26/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023).
III.
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL – INSUFICIÊNCIA DO BEM OFERECIDO PELOS EXECUTADOS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO – ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO É BEM DE FAMÍLIA – DESCABIMENTO – EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE – ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/1990 – RECURSO DESPROVIDO.
Diante da insuficiência do bem oferecido à penhora pelos executados, há de ser mantida a decisão que determinou a penhora do apartamento dos devedores.
O imóvel residencial da família é penhorável para atender às despesas comuns de condomínio, que prevalecem sobre interesses individuais de um condômino.
Trata-se de exceção à regra de impenhorabilidade, prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. - (TJ-MT 10189679820208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020) 6- Isso posto, indefiro o pedido id. 127525033. 7- Além disso, tendo decorrido o prazo para embargos e nada havendo mais a apreciar quanto à penhora constituída nos autos, manifeste-se o exequente, em até 15 dias, na forma do caput do art. 880 do CPC, sobre eventual interesse na adjudicação de bem penhorado ou em sua alienação por iniciativa particular. 8- Intimem-se as partes. 9- Cumpra-se.
Belém, data de registro no sistema.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como OFÍCIO/MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Datado e Assinado Digitalmente ___________________________________________ LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de direito, respondendo pela 2ª VJEC. -
14/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:05
Indeferido o pedido de HAROLDO PINTO DA SILVA (EXECUTADO)
-
23/09/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2024 03:22
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 00:41
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 00:41
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 08:42
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/07/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2022 09:53
Decorrido prazo de MARA LUCIA CERQUEIRA DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO RENATO CONDURU em 20/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
07/10/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 05:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:40
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 01:29
Publicado Despacho em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 15:03
Juntada de Ofício
-
24/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:03
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 01:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO RENATO CONDURU em 17/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do documento constante do ID 48351665, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Belém, 21 de fevereiro de 2022 CAMILLA CASTELO BRANCO FURTADO DA SILVA - Analista Judiciário -
21/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 08:51
Juntada de
-
07/01/2022 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 11:08
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 00:00
Intimação
R.
Hoje, Determino que seja anexado aos autos comprovação de contrato de aluguel envolvendo as partes indicadas, com o respectivo valor, com fim de verificar a possibilidade de penhora.
Belém, 28/07/2021 ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito RG -
29/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 06:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 06:25
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 00:44
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DA SILVA em 11/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 13:27
Juntada de Petição de termo de audiência
-
26/05/2021 13:23
Audiência Una realizada para 26/05/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/05/2021 10:51
Juntada de Petição de identificação de ar
-
11/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 11:02
Audiência Una redesignada para 26/05/2021 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2021 15:46
Audiência Una redesignada para 11/03/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2021 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
12/02/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2020 19:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/03/2021 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/12/2020 19:38
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2020 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 11:17
Conclusos para despacho
-
23/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2019 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 12:20
Conclusos para despacho
-
19/08/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2019 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO RENATO CONDURU em 13/08/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2019 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ENGENHEIRO RENATO CONDURU em 27/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 12:09
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2019 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
09/02/2019 00:05
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2019 21:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2018 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/11/2018 11:23
Classe Processual alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/11/2018 11:21
Expedição de Mandado.
-
07/10/2018 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 10:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2018 12:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2018 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2018 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
09/03/2018 13:51
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
09/03/2018 13:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2018 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2017 10:50
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 09:28
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2017 09:25
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2017 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/11/2016 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2016 13:35
Conclusos para decisão
-
06/09/2016 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2016 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
06/09/2016 13:32
Audiência conciliação realizada para 06/09/2016 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/08/2016 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2016 09:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2016 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2016 12:01
Decorrido prazo de HAROLDO PINTO DA SILVA em 13/06/2016 23:59:59.
-
28/06/2016 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2016 14:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2016 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2016 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2016 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2016 14:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2015 16:15
Audiência conciliação designada para 06/09/2016 09:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/12/2015 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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