TJPA - 0840318-97.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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05/03/2022 01:42
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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19/02/2022 01:46
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 18/02/2022 23:59.
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18/02/2022 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2022 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL PROC. 0840318-97.2020.8.14.0301 AUTOR: MANOEL ROSY DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do §1º, do art. 1010, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém, 26 de janeiro de 2022 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. ((Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º c/c § 2º, II, int)) -
26/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/11/2021 02:15
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 19/11/2021 23:59.
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19/11/2021 03:30
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
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15/11/2021 19:26
Juntada de Petição de Apelação
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21/10/2021 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/10/2021 02:03
Publicado Sentença em 21/10/2021.
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21/10/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTOS: PISO SALARIAL EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: MANOEL ROSY DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 31158946) opostos por ESTADO DO PARÁ contra MANOEL ROSY DA SILVA, em face da sentença (ID 30413960) exarada nos autos de pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança c/ Pedido de Tutela de Urgência intentado pelo ora Embargado contra o Embargante, em que restou julgado procedente o pleito.
Aduz o Embargante, em suma, que a decisão guerreada padeceria de vícios de contradição e omissão, haja vista contra a sentença, ainda poderá interpor recurso de apelação, ao qual deve ser conferido o efeito suspensivo, razão pela qual não haveria como se obrigar o Estado a cumprir a ordem de imediato, em especial, porque o decisum, que envolve obrigação de pagar e fazer, estaria sujeito às limitações impostas pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. É cediço que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Na esteira desse raciocínio, in casu, a razão não assiste à parte Embargante.
Quanto às supostas omissão e contradição apresentadas pela sentença, sob a ótica do ora embargante, verifico, a bem da verdade, que o recorrente pretende, por meio dos presentes embargos, o reexame de questão processual já decidida, culminando na reforma da sentença, o que somente pode ser efetuado pela instância superior, porém não por esta via dos aclaratórios.
A sentença foi indene de vícios em relação aos pontos que foram arguídos no recurso, não havendo o que falar em omissão ou contradição no julgado, pela pretensa ausência de pronunciamento judicial acerca deles ou por suposta falta de coerência, ou mesmo contrassenso sobre a questão reportada, eis que o teor da decisão não apresenta laconismo ou incongruência no que concerne a tais aspectos, havendo, além do mais, o Juízo prolator assim decidido com supedâneo em suas convicções ante o que resta historiado nos autos, restando explicitado no ato decisório o motivo para a procedência dos pedidos, afastando-se de forma expressa a tese do Contestante, ora Embargante, pelo que se depreende não haver nele equívocos a ensejarem o recurso de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Perceba-se que o recorrente, em um exercício de futurologia, visa que seja obstada a imediatidade do cumprimento em face da Fazenda Pública, sendo que não há afirmação nos termos do decisum que indique que eventual recurso não possa ser dotado de efeito suspensivo.
Caso haja recurso, a instância competente deverá se encarregar de conceder ou não o caráter de suspensividade à sentença.
Assim, restou mais que explicitado no ato decisório o motivo para a procedência do pedido, inexistindo omissão ou contradição no julgado.
Revolver tais matérias, pois, repise-se, não seria cabível nesta sede, já que implicaria rediscutir o mérito da demanda, o que só seria possível com o manejo do recurso adequado, redundando em uma possível revisão do julgado.
Vale lembrar ainda que o juiz não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada [(STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)].
Importante ressaltar também que, para efeito de embargos declaratórios, a contradição precisa existir no bojo da decisão em si e não em seu confronto com atos judiciais ou peças processuais anteriores, ou mesmo com o entendimento que, porventura, a parte Embargante venha a adotar.
Logo, insustentáveis tais argumentos do Embargante.
Por fim, sobreleva ressaltar que não se deve, a pretexto de imprimir celeridade processual, usurpar competência de instância superior, pois o inconformismo dos embargantes não pode ser resolvido através do recurso interno.
Há remédio processual específico.
Portanto, como visto, não há omissão ou contradição na decisão ora atacada, como quer o Embargante, irresignado com o decisum.
Trata-se, sobretudo, de divergência de entendimento em relação à matéria em apreço, entre o que considera a parte recorrente e o que considera o Juízo, o que não merece acolhida em sede de aclaratórios.
Impende ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: I - Os Embargos de Declaração têm por função primordial sanar algumas impropriedades das decisões do Poder Judiciário, mormente quando o decisum trouxer alegações contraditórias entre si, argumentações obscuras ou não se pronunciar sobre pontos relevantes da lide; II - Entretanto, verifica-se que o recorrente apenas busca a rediscussão do mérito, sem demonstrar de forma contundente a existência de pontos omissos, contraditórios ou obscuros.
Dessa forma, torna-se impossível o provimento dos presentes aclaratórios.
III - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
IV - Decisão unânime. (REF.: APELAÇÃO CIVEL Nº 2010.3.004.250-5 / ACÓRDÃO 107.611) Logo, não havendo motivo para se falar em vício no ato judicial, ficando patente a intenção de rediscussão do mérito, o que não deve prosperar em sede de embargos declaratórios.
Ante o exposto nos Embargos de Declaração, não verifico condições para o deferimento do pedido, uma vez que pretende a parte embargante a modificação da decisão, sem que essa traga nenhuma das condições para os embargos.
Portanto, sem omissão, erro material, contradição ou obscuridade a serem sanadas.
Diante das razões expostas, por não ver configurada qualquer hipótese prevista no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes Embargos de Declaração e mantenho a sentença embargada em todos os seus termos. À UPJ, para as providências de estilo.
P.R.I.C.
Belém, 8 de outubro de 2021.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A5 -
19/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2021 11:16
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2021 00:17
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
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21/08/2021 00:16
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 20/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:00
Intimação
PROC. 0840318-97.2020.8.14.0301 AUTOR: MANOEL ROSY DA SILVA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Consoante o Provimento 006/2006-CJRMB e Ordem de Serviço 001/2016, CITAR/INTIMAR a parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões aos embargos declaratórios interpostos tempestivamente.
Belém - PA, 15 de agosto de 2021 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/08/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2021 23:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2021 22:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: PISO SALARIAL AUTOR: MANOEL ROSY DA SILVA RÉU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA MANOEL ROSY DA SILVA ajuizou pedido de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2020 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa quinquenal, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
A Autora juntou documentos e afirmou, em síntese, que é servidora pública da Secretaria de Educação do Estado do Pará, ocupante do cargo de Professor Classe Especial – Ref. 01H, exercendo há vários anos suas funções na área de educação, vindo requerer o cumprimento da Lei nº 11.738/08 e consequentemente retificar e majorar o seu vencimento-base e devidos reflexos para o valor legalmente previsto na referida legislação, bem como o pagamento dos valores retroativos referentes às diferenças do piso salarial devidas até a data do efetivo pagamento, tudo devidamente corrigido.
Entendeu, assim, que a diferença devida pelo Réu, com os seus devidos reflexos, contabilizada durante o período dos fatos, equivaleria à quantia de R$169.144,02 (cento e sessenta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e dois centavos), consoante cálculos acostados no ID 18635407.
Requereu que, em sentença, fosse determinado ao Requerido que efetuasse, de imediato, a correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos, em conformidade com as normas federais, pagando o vencimento-base de acordo com o piso nacional, somada à sua condenação ao pagamento das parcelas retroativas, na quantia acima declinada.
Juntou documentos nos IDs 18635402 a 18635412.
A tutela de urgência foi indeferida em decisão-mandado de ID 18650721, sendo deferida a gratuidade.
Citado, o Estado do Pará apresentou contestação (ID 19506169), alegando, no mérito, a improcedência dos pedidos, eis que a pretensão da parte Autora seria contrária à decisão em sede cautelar tomada em pedido de suspensão aviado perante o STF (SS 5.236), em que a Ministra Carmem Lúcia considerou plausível o argumento do Estado no sentido de que o recebimento de gratificação permanente e uniforme pelos professores torna sua remuneração superior ao patamar nacional, assim suspendendo decisões que determinam ao Estado o pagamento do piso nacional ao vencimento-base dos professores da educação básica, havendo, portanto, identidade entre a situação dos autos e a ratio contida em tal decisão monocrática.
Réplica no ID 21190566.
O feito foi, então, encaminhado ao MP, que se manifestou no sentido da procedência do pedido (ID 21475546).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O julgamento prescinde de outras provas, estando o presente feito apto ao julgamento (art. 355, I, CPC).
Sigo à apreciação do mérito.
Apreciando o caso em testilha, observo que a parte Autora manejou a presente ação de obrigação de fazer (reajuste do piso salarial do magistério) c/c Cobrança, visando à majoração de seus vencimentos de acordo com o piso salarial nacional da educação básica (sendo o vencimento-base de 2020 o valor de R$2.886,24), a que alegou fazer jus, dado pertencer à carreira do magistério estadual, bem como à condenação do Réu ao pagamento, em base retroativa, das parcelas supostamente inadimplidas, aduzindo que, desde 2016, não viria recebendo o piso previsto na Lei nº 11.738/2008.
Pois bem.
Tenho que o pedido deve ser julgado procedente, notadamente, com a limitação da prescrição quinquenal de trato sucessivo.
Primeiramente, necessário trazer ao debate a questão da prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública.
A prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dividas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional que regula o caso em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação, já em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a Fazenda Pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) (grifei) Logo, não haveria que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa, a bem da verdade, apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (ocorrido, na hipótese, em 29/07/2020).
Feitas essas considerações, passo ao exame do mérito em si.
De início, cumpre-me rechaçar, de plano, os já habituais argumentos relativos à impossibilidade de ajuizamento de ação individual concomitante ao processamento de ação coletiva.
O raciocínio é antigo e há muito ultrapassado.
Não há “(...) litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.” (STJ - AgInt no REsp 1890827/PE, DJe 02/03/2021; REsp 1722626/RS, DJe 23/05/2018).
Também, melhor sorte não merece a também usual alegação de aplicação isonômica da decisão proferida no Processo SS 5236-STF, haja vista que “a decisão em comento é clara em falar que não afeta ao mérito dos Mandados de Segurança nº 0002367-74.2016.8.14.0000 e 0001621-75.2017.8.14.0000” (STF – Rcl. 42315/PA, DJe 10/02/2021), bem como que “não há que se falar na ocorrência de suspensão da tramitação de processos nas instâncias ordinárias por força da decisão proferida na SS 5.236, não sendo possível confundir a sustação de efeitos de decisão impugnada com ordem de suspensão nacional dos processos” (STF – Rcl. 42430/PA, DJe 28/09/2020).
A toda evidência, os argumentos de resistência sustentados pelas entidades públicas, tanto do Estado do Pará, quanto do Município de Belém, nos processos de integralização do piso salarial nacional da categoria do Magistério, conforme parâmetros definidos na Lei Federal n° 11.738/2008, limitam-se a questionar a possibilidade de cumulação de outras parcelas remuneratórias, a fim de justificar o estabelecimento do vencimento-base em valor nominal menor do que aquele previsto na legislação federal.
Assim, nasceu a tese de que o referido diploma legal teria, segundo a tese da Administração Pública, regulamentado a “remuneração global” ou, ao menos, estabelecido o conceito de “vencimento inicial” (vencimento-base mais gratificação de escolaridade), pelo exercício do magistério e, não, o vencimento-base.
Essa tese não se sustenta, tampouco fora absorvida pela jurisprudência aplicada a espécie.
O tema já foi exaustivamente debatido no âmbito de nossos Tribunais Superiores, destacando-se o julgamento da ADI n° 4.167, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja ementa transcrevo abaixo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF – ADI n° 4.167, DJe 24/08/2011) – grifos nossos No mesmo sentido: AgR no RE 1.187.534/SP; AgR no RE 859.994/SC; RG no RE 1.309.924/MG (Tema n° 1134); AgR no ARE 898.304/MG; AgR na Rcl 12.985/DF.
Vale destacar, também, que a Corte Suprema já se manifestou sobre o tema em controle difuso, ao apreciar recurso próprio interposto pelo Estado do Pará no Processo n° 0002367-74.2016.8.14.0000 (TJPA) – em que se originou o Processo SS 5236-STF (suspensão de segurança) –, cuja ementa restou assim consignada: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI FEDERAL 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PAGAMENTO EM VALOR INFERIOR AO PISO PELO ESTADO.
INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ausência de prequestionamento do art. 18 da Constituição Federal.
Incidência da Súmula 282/STF.
Ademais, se os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356/STF.
II - A jurisprudência desta Corte, no julgamento da ADI 4.167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global.
III – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo.
IV – Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos.
V – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AgR no ARE 1.292.388/PA, DJe 14/04/2021) Como se vê, não há espaço para continuidade da discussão acerca do conceito de “piso salarial nacional” regulamentado na Lei Federal n° 11.738/2008, eis que a última palavra sobre o tema já foi firmada e reafirmada pelo STF, concluindo-se pela constitucionalidade do “piso salarial nacional dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global”.
Por oportuno, ressalto que a cumulação de outras parcelas remuneratórias, como forma de composição de vencimento-base de categoria funcional, não pode ser adotada, sob pena de violação do princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF).
Isto é, “(...) Em se tratando de remuneração de servidor público, tem-se que as vantagens pecuniárias são parcelas acrescidas ao vencimento base em decorrência de uma situação fática previamente estabelecida em lei, sendo que toda gratificação reclama a consumação de um certo fato que proporciona o direito à sua percepção. É dizer que, presente a situação prevista na norma, assegura-se ao servidor direito subjetivo à sua percepção. (...)” (TJPA – Acórdão n° 3.614.505, rel.
Des.
Roberto Moura, DJe 10/09/2020).
Desse modo, importa dizer que é insustentável qualquer tentativa da Administração Pública em resistir à necessidade e obrigatoriedade legal da integralização do vencimento-base da categoria do Magistério público, até que, ao servidor, seja observada a referência financeira nominal estabelecida na legislação federal – por óbvio, “referência financeira” (vencimento-base) alcançada sem a cumulação de outras parcelas remuneratórias.
A Lei Federal n° 11.738/08 fixou, a partir do ano de 2008, os valores mínimos de composição do vencimento base dos servidores públicos titulares de cargos do magistério público da educação básica com carga horária mínima de “40h” (quarenta horas-aula) semanais ou “200h” (duzentas horas-aula) mensais, conforme descrito no seu art. 2°, cito: Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5o As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.
Todos os entes da Federação deveriam, a contar de 1º/01/2010, garantir a integralização do piso salarial nacional às carreiras públicas de magistério da educação básica dos seus servidores, conforme critérios estabelecidos naquele diploma legal (art. 3º, III).
Nesse sentido, embora obrigada por lei, a Administração Pública não vem aplicando os parâmetros salariais previstos na Lei Federal n° 11.738/2008, verificando, no presente caso que, de fato, o vencimento-base devido à parte Autora não fora atualizado corretamente, causando-lhe prejuízos financeiros.
Assim, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do Ministério da Educação[1], “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24” – o reajuste atual deve observar o valor fixado para o ano de 2020, ante a constitucionalidade do art. 8°, I, da Lei Complementar Federal n° 173/2020 (STF – ADI’s n° 6447, 6450, 6525 e 6442) – encerrada a condicionante da LC Federal n° 173/2020, o reajuste deve seguir a forma prevista no art. 5°, da Lei Federal n° 11.738/2008.
Portanto, evidenciando que não houve a efetiva revisão/atualização da parcela relativa ao vencimento-base, em violação frontal a Lei Federal n° 11.738/08, deve, tal ilegalidade, ser corrigida imediatamente, com reflexo nas demais parcelas remuneratórias, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal, devendo, logo, ser deferido o pedido.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nos termos da fundamentação retro, determinar ao ESTADO DO PARÁ que proceda à imediata correção do valor do piso salarial do magistério e seus reflexos nos seus vencimentos do Requerente, em conformidade com as normas federais, majorando seu vencimento-base de acordo com o piso nacional, bem como ao pagamento, em base retroativa limitada ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, das parcelas de vencimento-base e devidos reflexos que deixou de pagar à Autora, em total a ser apurado em procedimento específico de liquidação de sentença, pelo que extingo o processo.
Para regular cumprimento da obrigação aqui determinada, fixo multa de R$5.000.00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais) ou efetivo implemento desta decisão (art. 536, do CPC).
Advirto, a quem desta tiver conhecimento, que o descumprimento da presente decisão enseja a incidência do agente infrator (público ou particular) no tipo penal previsto no art. 330, do CP, sem prejuízo de ação por improbidade administrativa (Lei Federal n° 8.429/1992).
Sobre o cálculo dos valores retroativos, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932), devem incidir juros e correção monetária, cuja liquidação, por simples cálculo aritmético, deve obedecer os seguintes comandos: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (art. 405, do CC/2002); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data de atualização do cálculo ou protocolização do pedido de cumprimento da sentença.
Custas pelo(s) Réu(s), isento(s) na forma da lei (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015) cabendo, tão somente o ressarcimento dos valores eventualmente pagos pela parte Autora, se houver.
Fixo os honorários advocatícios, em favor do patrono da parte Autora, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, inciso I do CPC.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §4º, II, do CPC).
Transcorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e, se houver, processe-se na forma do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, sem interposição de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais, dando-se baixa definitiva no Sistema PJe.
P.R.I.C.
Belém, 29 de julho de 2021.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda da Capital, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital A5 [1]http://portal.mec.gov.br/ultimas-noticias/12-acoes-programas-e-projetos-637152388/84481-mec-divulga-reajuste-do-piso-salarial-de-professores-da-educacao-basica-para-2020 -
29/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:47
Julgado procedente o pedido
-
17/03/2021 18:14
Conclusos para julgamento
-
17/03/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
-
26/11/2020 10:28
Juntada de Petição de parecer
-
18/11/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 10:37
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 11:40
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2020 00:55
Decorrido prazo de MANOEL ROSY DA SILVA em 21/08/2020 23:59.
-
30/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2020 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2020 13:01
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
26/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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